TJCE - 3000568-43.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/03/2025 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/03/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 22:52 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            07/03/2025 03:39 Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 03:31 Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 10:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135638328 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000 Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000568-43.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Fundamento e decido.
 
 Devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção, conforme exposto na decisão proferida, a parte Requerente não cumpriu a determinação, nada tendo aduzido ou requerido, consoante certidão de decurso de prazo antecedente.
 
 A situação narrada acarreta o indeferimento da petição inicial, uma vez que tal desídia impede o prosseguimento da ação, impondo-se a extinção com base no art. 485, I, do CPC.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Alerte-se à parte autora que eventual nova propositura da ação dependerá da correção dos vícios que levaram à sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135638328 
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                                            13/02/2025 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135638328 
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                                            13/02/2025 10:50 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/02/2025 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 11:53 Apensado ao processo 3000046-79.2025.8.06.0175 
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                                            27/01/2025 11:41 Apensado ao processo 3000045-94.2025.8.06.0175 
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                                            18/12/2024 09:17 Apensado ao processo 3000558-96.2024.8.06.0175 
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                                            17/12/2024 15:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/12/2024 23:40 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 23:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 23:40 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            16/12/2024 23:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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