TJCE - 3001567-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164600857
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164600857
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164600857
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164600857
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3001567-96.2025.8.06.0001 Classe CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto [Pagamento em Consignação] Autor AUTOR: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Réu REU: ARAO BEZERRA ANDRADE, HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ, CRISTIANA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO DINIZ Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) -
21/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164600857
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21/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164600857
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21/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:59
Apensado ao processo 3014531-24.2025.8.06.0001
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11/04/2025 17:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133404003
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3001567-96.2025.8.06.0001 Classe CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto [Pagamento em Consignação] Autor AUTOR: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Réu REU: ARAO BEZERRA ANDRADE e outros (2) Vistos, Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. em face de ARÃO BEZERRA ANDRADE, HERMANN DUARTE C.
BRANCO DINIZ e CRISTIANA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO DINIZ.
Consta na inicial que a Promovente celebrou com os Promovidos HERMANN e CRISTIANA contrato de administração do imóvel situado à Rua Caio Cid, nº 262, apto 702, Torre 01, Engenheiro Luciano Cavalcante, o qual foi locado em seguida pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 08/06/2021 e término previsto para 07/12/2023, estando, atualmente, por prazo indeterminado.
Ocorre que, em 27 de dezembro de 2024, o primeiro Promovido, Sr.
ARÃO BEZERRA ANDRADE, encaminhou notificação extrajudicial endereçada à SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS (administradora da locação) informando a aquisição do referido imóvel objeto da locação mencionada, adquirido por meio de venda direta realizada pela CEF, na modalidade leilão, após consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 26, §7º da Lei 9.514/97.
Desse modo, o mencionado adquirente/promovido Sr.
ARÃO requereu via Notificação Extrajudicial, a interrupção do repasse dos alugueis em benefício dos antigos proprietários do imóvel, devendo os valores posteriores serem pagos a ele até a desocupação definitiva do bem.
Após a SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS tomar conhecimento acerca da perda da propriedade por parte dos locadores, notificou os Réus HERMANN e CRISTIANA, sendo que estes formalizaram a sua discordância sob o argumento de que o contrato de locação estava em nome deles e, por este motivo, os alugueis tinham que ser repassados para eles.
Nessa senda, em que pese ser de fato o Sr.
Arão o atual proprietário do imóvel, a recusa dos outros réus em aceitar a posição da SJ resulta em dúvida quanto ao real titular do direito em receber tais alugueres, motivo pelo qual vem parte autora ajuizar a presente ação para consignar em juízo os valores pertinentes aos alugueis vencidos (do mês de janeiro/2025, atualmente, no valor de R$ 2.115,42) e vincendos, até o trânsito em julgado da presente ação.
Pagou custas.
DEFIRO o pedido de consignação liminar da parte promovente, autorizando o depósito do valor que consta nos autos, a ser realizado prazo de 05 (cinco) dias (art. 542, I, CPC), em favor da parte promovida, devendo os alugueis vincendos serem depositados sucessivamente nos presentes autos por ocasião dos seus vencimentos.
No mais, nos termos do art. 334, do CPC, CITE-SE, INTIME-SE E ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intime-se.
Expedientes Necessários. FORTALEZA/CE, 24 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133404003
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12/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133404003
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29/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/01/2025 13:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/01/2025 13:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/01/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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