TJCE - 3008266-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/03/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136271581
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136271581
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21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3008266-06.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: ALEXSANDRO GOMES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
20/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136271581
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18/02/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135335836
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3008266-06.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: ALEXSANDRO GOMES DE ALBUQUERQUE DESPACHO Em análise aos documentos acostados no Id 135329441 verifico apenas comprovantes de pagamento dos quais não se pode inferir a que dizem respeito, os quais não tem condão de obstar o seguimento do processo.
No entanto, dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em razão disto, determino a intimação do autor (via DJe) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do que fora alegado em ID nº.135329441 dizendo de forma expressa se tem interesse na continuidade do feito. Intimem-se.
Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135335836
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11/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135335836
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11/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135047142
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07/02/2025 14:17
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135047142
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06/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135047142
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06/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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