TJCE - 3000245-35.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171907138
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171907138
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08/09/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000245-35.2025.8.06.0003 AUTOR: REGINA FATIMA MAMEDE ELLERY REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros SENTENÇA Vistos, etc... 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A, em face da sentença de ID 165356265, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na inicial. 03.
A embargante suscitou erro material, pois a sentença (id 165356265) faz menção a nome diverso da promovida: GOL LINHAS AÉREAS S/A, entretanto o nome da parte promovida correto é TAM LINHAS AÉREAS S/A. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Merecem ser conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, pois há evidente erro material na sentença ao considerar a existência de promovida de nome diverso, quando na verdade a empresa que está figurando no polo passivo é TAM LINHAS AÉREAS S/A. 10.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, DANDO-LHE PROVIMENTO, determinando que em todos os pontos da sentença que faz referência a parte promovida, deve-se entender como TAM LINHAS AÉREAS /A, dando a seguinte redação a parte dispositiva: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, a indenizar os autores no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 12.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171907138
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03/09/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 05:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 165356265
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165356265
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28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165356265
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28/07/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 00:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 08:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159967624
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159967624
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000245-35.2025.8.06.0003 AUTOR: REGINA FATIMA MAMEDE ELLERY REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 09/07/2025 08:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159967624
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10/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144364704
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144364704
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000245-35.2025.8.06.0003 AUTOR: REGINA FATIMA MAMEDE ELLERY Intimando(a)(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGOPAULO EDUARDO BENJAMIM VIANAFABIO RIVELLI Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 28/04/2025 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 31 de março de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
31/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144364704
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21/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135882411
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14/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, informe o número do processo com pedido de danos materiais, qual foi citado pela 21ª Unidade do Juizado Especial Cível, no processo PJEC 3001381-96.2023.8.06.0016 ID 79392381.
No mesmo ato, intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que o comprovante é datado de 2023 e a ação foi protocolada em fevereiro de 2025. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135882411
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13/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135882411
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13/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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