TJCE - 0201554-88.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 09:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            30/05/2025 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 09:28 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 01:16 Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE LOPES DA SILVA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 01:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 01:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19640816 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19640816 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201554-88.2024.8.06.0070 POLO ATIVO: ANTONIO VICENTE LOPES DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 CITAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.Embargos de declaração interposto contra acórdão que conheceu da apelação interposta pelo autor, aqui embargado, e que deu parcial provimento ao recurso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Discute-se: a) se houve omissão do decisum, sob a fundamentação de que não foi reconhecida a invalidade da citação e nem foi analisado o pleito de compensação dos valores depositados na conta do embargado; b) se houve contradição do decisum, de modo que deve ser estabelecido como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 A questão referente ausência de citação válida não foi abordada em sede de apelação ou mesmo de contrarrazões, nesse aspecto, os embargos não devem ser conhecidos.
 
 Evidencia-se, contudo, que a discussão erguida pelo embargante trata de matéria de ordem pública, demandando análise. 4. É cediço que a regular citação da parte, em consonância com as determinações legais, é pressuposto de validade da relação processual, cuja inobservância importa violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo ensejar a nulidade do ato, conforme estabelecem os artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil. 5.
 
 No caso em tela, embora tenha sido expedida citação pelo portal eletrônico SAJ (Id 16724605), percebe-se que não houve a confirmação do recebimento (Id 16724606).
 
 Tampouco houve tentativa de citação por outros meios, seja correio, oficial de justiça e afins, conforme determina o art. 246, §1º A, do CPC.
 
 Verifica-se, portanto, que não existiu citação válida da parte ré. 6.
 
 Em observância aos postulados da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário anular a sentença, já que ao não constar nos autos prova da validade da citação do réu, nula é a sentença prolatada por ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídico-processual, nos termos do art. 240 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 7.
 
 Embargos de Declaração não conhecidos.
 
 Apreciação de questão de ordem pública.
 
 Tese de julgamento: "A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 A sua não realização impede o regular andamento do feito, sendo de rigor a decretação de nulidade da sentença porque proferida sem a constituição válida da relação processual". _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 1.022, I, II e III; 239 e 280; art. 246, §1º A.
 
 Referência jurisprudencial: Apelação Cível - 0201318-23.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração e apreciar a matéria de ordem pública suscitada, para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão de minha relatoria (Id 17479324) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por Antônio Lopes da Silva, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, aqui embargada. 2.
 
 Em suas razões (Id 17934332), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão merece reforma, a fim de que seja reconhecida omissão do decisum, sob a fundamentação de que não foi reconhecida a invalidade da citação e nem foi analisado o pleito de compensação dos valores depositados na conta da embargada.
 
 Além disso, aponta contradição do decisum, de modo a modificar o termo inicial da contagem dos juros. 3.
 
 A embargada foi devidamente intimada, porém não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
 
 Para serem admitidos os embargos declaratórios, é necessário que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
 
 A questão referente ausência de citação válida não foi abordada em sede de apelação ou mesmo de contrarrazões, assim, deixo de conhecer os embargos nesse aspecto. 7.
 
 Evidencia-se, contudo, que a discussão erguida pelo embargante trata de matéria de ordem pública, demandando análise. 8. É cediço que a regular citação da parte, em consonância com as determinações legais, é um pressuposto de validade da relação processual, cuja inobservância importa violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo ensejar a nulidade do ato, conforme estabelecem os artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil. 9.
 
 No caso em tela, embora tenha sido expedida citação pelo portal eletrônico SAJ (Id 16724605), percebe-se que não houve a confirmação do recebimento (Id 16724606).
 
 Tampouco houve tentativa de citação por outros meios, seja correio, oficial de justiça e afins, conforme determina o art. 246, §1º A, do CPC, senão, vejamos: Art. 246.
 
 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 10.
 
 Assim, analisando criteriosamente os autos, verifica-se que não existiu citação válida da parte ré. 11.
 
 Em observância aos postulados da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário anular a sentença, já que ao não constar nos autos prova da validade da citação do réu, nula é a sentença prolatada por ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídico-processual, nos termos do art. 240 do CPC. 12.
 
 A propósito, segue precedente em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 DECRETAÇÃO DE REVELIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO CONCRETIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC. ¿ERROR IN PROCEDENDO¿.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I ¿ Caso em exame: 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que decretou a revelia da instituição bancária ré e julgou procedente o pedido formulado pela autora em ação revisional de contrato.
 
 II ¿ Questão em discussão: 2.
 
 Análise quanto validade da citação eletrônica efetuada no caso dos autos.
 
 III ¿ Razões de decidir: 3.
 
 Preliminar de nulidade da citação acolhida.
 
 Ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pela ré, conforme preceitua o art. 246, §1º-A do CPC.
 
 Necessidade de renovação da citação por outros meios não observada.
 
 Nulidade da sentença reconhecida, com a determinação de retorno dos autos à origem para citação válida e abertura de prazo para defesa IV ¿ Dispositivo: 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Tese de julgamento: Diante da ausência de confirmação da citação pelo meio eletrônico, não há como presumir a inequívoca ciência da ré acerca da presente demanda e dos termos do processo, de maneira que cabia ao d. magistrado a quo promover a citação por outros meios, em garantia ao contraditório e à ampla defesa. (Apelação Cível - 0201318-23.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) 13.
 
 Diante disso, sendo a citação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a sua não realização impede o regular andamento do feito, sendo de rigor a decretação de nulidade de todos os atos posteriores à decisão que determinou a citação da embargante, pois não foi constituida uma relação processual válida. 14.
 
 Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, acolho, contudo, a matéria de ordem pública suscitada, para reconhecer a nulidade de citação e anular a sentença recorrida.
 
 Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância ao devido processo legal. 15. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            06/05/2025 11:02 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            06/05/2025 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19640816 
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                                            16/04/2025 17:19 Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) 
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                                            16/04/2025 14:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/04/2025 14:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/04/2025 19:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257764 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257764 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201554-88.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            03/04/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257764 
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                                            03/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/04/2025 13:40 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/04/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 10:34 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 10:34 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 00:03 Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE LOPES DA SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18236024 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18236024 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201554-88.2024.8.06.0070 POLO ATIVO: ANTONIO VICENTE LOPES DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            28/02/2025 20:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18236024 
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                                            21/02/2025 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 12:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201554-88.2024.8.06.0070 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO VICENTE LOPES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201554-88.2024.8.06.0070 POLO ATIVO: ANTONIO VICENTE LOPES DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação Cível interposta por Antônio Vicente Lopes da Silva em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão em discussão cinge-se em verificar se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4.
 
 Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 12,00 (doze mil reais) 6.
 
 Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 7.
 
 Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Vicente Lopes da Silva em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora recorrida. 2.
 
 O apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua renda e causaram danos a sua dignidade. 3.
 
 Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 16724639, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
 
 In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 6.
 
 Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
 
 A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
 
 Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
 
 Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
 
 Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
 
 Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
 
 Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
 
 No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
 
 Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
 
 Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
 
 Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 7.
 
 Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8.
 
 Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 12,00 (doze mil reais).
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FILIAÇÃO SINDICAL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATO JUNTADO PELO ÓRGÃO SINDICAL SEM ASSINATURA A ROGO.
 
 INSTRUMENTO NULO.
 
 INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DO EARESP 676.608/RS.
 
 DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Sustenta a apelante a ausência de interesse de agir do autor, ante a inexistência de comprovação de pretensão resistida. 2.
 
 Para casos como o presente, não há regra no ordenamento jurídico pátrio que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
 
 Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. 3.
 
 O autor comprovou sua condição de analfabeto por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (fl. 49), da declaração de hipossuficiência e da procuração outorgada a seus causídicos (fl. 51).
 
 Apesar de o banco apelado ter apresentado o indigitado contrato, contendo a suposta digital da apelante e assinado por duas testemunhas, observa-se a ausência de assinatura a rogo (fls. 155-156), conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil.
 
 Portanto, o referido contrato deve ser declarado nulo devido à falta de observância da formalidade legal. 4.
 
 Os descontos iniciaram em agosto de setembro de 2019 e continuaram mesmo após a propositura da ação, logo, deve haver a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados antes da publicação do EAREsp 676.608/RS, e, em dobro, daqueles ocorridos após a decisão paradigma. 5.
 
 Em relação aos danos morais, em análise dos precedentes mais recentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, verifica-se que o valor fixado na origem para reparação por danos morais está em conformidade com os padrões aplicados em casos análogos pela jurisprudência local.
 
 Portanto, a condenação no valor determinado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0201107-42.2023.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) 9.
 
 Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 10.
 
 Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 11. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            10/02/2025 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673756 
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                                            10/02/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/01/2025 16:13 Conhecido o recurso de ANTONIO VICENTE LOPES DA SILVA - CPF: *87.***.*70-34 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            30/01/2025 16:20 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/01/2025 14:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/01/2025 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840839 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840839 
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                                            16/12/2024 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840839 
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                                            16/12/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 15:20 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/12/2024 13:52 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/12/2024 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 15:54 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 14:16 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 14:16 Distribuído por sorteio 
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                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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