TJCE - 0276640-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171052558
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15/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276640-78.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: OI S.A.
Réu: ALANNA PEIXOTO MOREIRA e outros (3) DESPACHO R.H Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da petição da parte autora de id.135900987, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retorne concluso para decisão. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171052558
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12/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171052558
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28/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:34
Juntada de comunicação
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA YAMASAKI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de IGOR CRUZ AZEVEDO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133256350
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12/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276640-78.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: OI S.A.
Réu: ALANNA PEIXOTO MOREIRA e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Ante as novas manifestações das partes, a promovida afirma que "jamais impediu a Autora de reaver o bem, ao contrário, tem manifestado sua disposição para formalizar a devolução do imóvel." Na análise do provimento liminar postulado, faz-se de rigor ter presente que a liminar possessória representa verdadeiro adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória, funcionando, conforme pontifica Nelson Nery Júnior, como se o juiz tivesse julgado procedente o pedido, liminar, antecipada e provisoriamente, até que seja feita a instrução e sobrevenha a sentença. Nestes termos considerada a questão, se cotejadas as exigências do art. 561, do Código de Processo Civil, verifico que na hipótese dos autos, há elementos suficientes para justificar a concessão inaudita altera parte do provimento liminar, visto que caracterizada a prova idônea acerca da plausibilidade do quanto alegado. Com efeito, a vasta prova documental acostada aos autos bem demonstram a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido, que inclusive conta com a anuência da parte promovida. Diante do quanto exposto, defiro a liminar de reintegração de posse postulada, e o faço para determinar a imediata expedição de mandado de manutenção/reintegração de posse em favor do autor no imóvel objeto desta lide.
Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso se faça necessário. Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes à Diligência do Oficial de Justiça, após expeça-se o competente mandado com urgência.
Executada a liminar ora concedida, o Oficial de Justiça deverá, na medida do possível, qualificar e citar os invasores, com as cautelas e advertências de praxe. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133256350
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11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133256350
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04/02/2025 10:03
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 09:59
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de PATRICIA YAMASAKI em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/01/2025 02:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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05/01/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126860452
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126860452
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04/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126860452
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04/12/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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09/11/2024 20:10
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 11:43
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398615-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/10/2024 11:24
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17/10/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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