TJCE - 3000052-09.2025.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27349156
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27349156
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA AGRAVO INTERNO Nº 3000052-09.2025.8.06.0136 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A AGRAVADO: SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO CAMERAL, COM A FINALIDADE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: 2 (DOIS) PREDICADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL.
NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DO AGRAVO INTERNO, SUB JUDICE. TODAVIA, AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISÓRIO ANTERIOR.
SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. 2.
D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. 3.
Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. 4.
Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. 5.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. 6.
No caso, e, por rigor, foram conferidos os termos mais cruciais do Decisório guerreado. 7.
A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. 8.
E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. 9.
Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). 10.
DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno cuja Parte Recorrente expressa sua irresignação conforme os argumentos a seguir transcritos, repare: 2 DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES Em analise aos autos, o banco réu verificou que a presente demanda foi ajuizada sob patrocínio do advogado Lívio Martins Alves, os quais curiosamente possuem diversas ações ajuizadas em face ao Banco e demais empresas do seu conglomerado, assim como em face de outras instituições financeiras, consoante pesquisa realizada junto aos tribunais de justiça do Brasil.
Observando a petição inicial de forma atenta, é possível perceber que esta é praticamente idêntica a diversas outras, as quais provavelmente, foram ajuizadas "em lote".
Destaca-se que, trata-se de ações em que as partes são aparentemente idosos humildes, os quais gozam da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação processual.
Nesse contexto, necessário frisar que o protocolo de tantas ações judiciais, que tramitam com preferência e sem a necessidade de pagamento de custas, tudo em um curto espaço de tempo, penaliza não só os demais profissionais da região, mas a todos os jurisdicionados.
No caso concreto, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações, das quais 6 (seis) foram propostas contra o banco Itaú.
Consta inclusive na sentença que todas as ações acima discriminadas foram propostas no dia 20 de janeiro de 2025, com diferença de apenas alguns minutos entre si.
Destaca-se que tal prática vem sendo fortemente combatida pelo Poder Judiciário e demais entes da Justiça. (…) DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA À LUZ DA RECOMENDAÇÃO 159 DO CNJ Ocorre que a decisão ora recorrida merece ser reformada, uma vez que a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito, está em plena conformidade com a Recomendação 159 do CNJ, vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
ANEXO A: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas A par disso, a Parte Recorrente pretende (…) seja conhecido e provido para reformar a decisão monocrática. Sem Contrarrazões (Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.) É o Relatório. VOTO Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral, de maneira a ocasionar o Exaurimento da Instância e o Prequestionamento da matéria, que são 2 (dois) predicados imprescindíveis para a admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado do Julgamento Monocrático de Apelação tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão Monocrática atacada foi proferida com base em juízo de cognição profunda e não sumária, donde já se visitaram, até quase a exaustão, os fatos e as provas. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão Monocrática combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. Confira-se: Cogitam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo requerente - SEBASTIÃO OLIMPIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, cuja demanda trata de Ação de Exibição de Documentos c/c Anulatória de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em suas razões, pugnou a parte recorrente pelo provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que a sentença recorrida ignorou que os contratos discutidos nos processos são distintos, com características específicas que demandam análise própria. Regularmente intimada, a instituição requerida descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o objeto do presente recurso à extinção da demanda sem resolução do mérito, tendo o juízo singular indeferido a petição inicial em face da conduta da parte requerente de ajuizar outro processo para tratar de cada contrato isoladamente quando poderia se valer de apenas um, o que, a seu viso, constitui abuso do direito de ação. É certo que o fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. Entretanto, tal exegese vem sendo aplicada pelos tribunais pátrios nas hipóteses onde se constata um excessivo número de demandas, não sendo o caso de que ora se cogita, vez que, para que se caracterize o abuso do direito de ação, o titular do direito deve exceder "...manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", nos precisos termos do aludido dispositivo legal. A interposição de cinco outras ações com fundamentos diversos, embora dirigidas contra a mesma instituição financeira, não evidencia abuso do direito de ação por parte do autor/consumidor, até porque, no caso de ocorrência de fraude que implique em nulidade e/ou inexistência dos contratos, não dispõe ele dos referidos instrumentos, somente a instituição financeira e o suposto fraudador. Importa frisar que a processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º do CPC). Bem assinala o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves sobre referida diretriz processual: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC). Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo.
A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito.
Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º, do Novo CPC ao prever que o juiz, sempre que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. O art. 6º do Novo CPC, ao prever que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, consagra de forma expressa o princípio da primazia no julgamento do mérito, que antes de tal previsão era um princípio não escrito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed Jus Podivm, 2016, p. 10/11) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha nessa mesma linha, como se depreende das ementas dos julgados abaixo transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual.
III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC.
IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.
VI- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de Apelação interposta pela autora MARIA DE FÁTIMA GARCIA DA SILVA no intuito de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou extinta sem resolução de mérito ação declaratória c/c danos morais movida pela recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A. 2.
Dos autos, infere-se que a autora/apelante ajuizou várias ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira (a exemplo cita-se: 0200585-76.2024.8.06.0166, 0200584-91.2024.8.06.0166, 0200604-82.2024.8.06.0166), alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 3.
O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão.
O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual.
Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais.
A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF).
Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo.
Precedentes. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200584-91.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2.
MÉRITO.
CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA DE MANEIRA INCONTROVERSA.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
OFENSA AO PRIMADO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE SOBRE A MATÉRIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE, MAS NÃO IMPERIOSIDADE NO CASO.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
Preliminar de Dialeticidade recursal.
O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção de obter e reversão do julgado.
Ademais, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não haveria que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que fosse compreensível o motivo por que se demandasse pela reforma da sentença. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença pela qual se extinguiu, sem resolução de mérito, a ação anulatória c/c pedido indenizatório, por se entender pela existência de conexão com demanda diversa, estando configurado o demandismo. 3.
In casu, consoante mencionado, o magistrado primevo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, entendendo pela caracterização de demanda predatória, sem prévia oitiva do Autor, através de seu advogado, quanto à conexão. 4.
No que tange à conexão, tem-se que as cinco ações ajuizadas pelo Autor em face da instituição bancária tratam de contratos diversos, sendo certo que geraram deduções autônomas sobre os benefícios previdenciários do Autor.
Desse modo, não há que se aventar de manifesto abuso do direito de ação, caso em que, ainda assim, deveria ter sido franqueado à parte manifestar-se acerca da matéria, consoante preconiza o art. 321, do CPC. 5.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida, a fundamentação utilizada na sentença, de que a existência de várias ações configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a cumulação de pedidos é facultativa, conforme o art. 327, do CPC, e, não ocorrendo, nada impede o reconhecimento judicial da conexão, cuja consequência processual é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 6.
A conclusão de que a ausência de dedução do pedido em demanda única implicaria irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito deve estar lastreada em análise concreta dos autos. 7.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça.
Portanto, imperioso reconhecer o error in procedendo e, assim, anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do efeito, sem embargo da possibilidade de reunião dos processos pelo juiz, caso entenda conveniente. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0200289-90.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) Portanto, poderá o magistrado aferir quanto à possibilidade de conveniente reunião das ações em um único processo, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa, orientação que tem amparo na dicção do art. 55, § 3º, CPC. De todo modo, como acima delineado, o indeferimento da petição inicial nos casos em que se verifica o ingresso de apenas cinco outras ações pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, porém, com contratos e fundamentos diversos, constitui medida que implica lesão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo forçoso reconhecer a existência de error in procedendo, e, por consectário, a nulidade da sentença. Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão Monocrática está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. E, pelo que se vê, foi interposto o Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora, tanto na Instância Pioneira, como na Apelatória. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.). Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349156
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20/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757589
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08/08/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757589
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07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757589
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24747871
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747871
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000052-09.2025.8.06.0136 Analisando os autos, entendo que no presente caso há de se dar prevalência ao contraditório e ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. Assim, determino a intimação da parte agravada no intuito de contrarrazoar o Agravo Interno ID 22949078, o que faço nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747871
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26/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20827578
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29/05/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20827578
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000052-09.2025.8.06.0136 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo requerente - SEBASTIÃO OLIMPIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, cuja demanda trata de Ação de Exibição de Documentos c/c Anulatória de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em suas razões, pugnou a parte recorrente pelo provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que a sentença recorrida ignorou que os contratos discutidos nos processos são distintos, com características específicas que demandam análise própria. Regularmente intimada, a instituição requerida descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o objeto do presente recurso à extinção da demanda sem resolução do mérito, tendo o juízo singular indeferido a petição inicial em face da conduta da parte requerente de ajuizar outro processo para tratar de cada contrato isoladamente quando poderia se valer de apenas um, o que, a seu viso, constitui abuso do direito de ação. É certo que o fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. Entretanto, tal exegese vem sendo aplicada pelos tribunais pátrios nas hipóteses onde se constata um excessivo número de demandas, não sendo o caso de que ora se cogita, vez que, para que se caracterize o abuso do direito de ação, o titular do direito deve exceder "...manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", nos precisos termos do aludido dispositivo legal. A interposição de cinco outras ações com fundamentos diversos, embora dirigidas contra a mesma instituição financeira, não evidencia abuso do direito de ação por parte do autor/consumidor, até porque, no caso de ocorrência de fraude que implique em nulidade e/ou inexistência dos contratos, não dispõe ele dos referidos instrumentos, somente a instituição financeira e o suposto fraudador. Importa frisar que a processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º do CPC). Bem assinala o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves sobre referida diretriz processual: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC). Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo.
A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito.
Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º, do Novo CPC ao prever que o juiz, sempre que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. O art. 6º do Novo CPC, ao prever que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, consagra de forma expressa o princípio da primazia no julgamento do mérito, que antes de tal previsão era um princípio não escrito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed Jus Podivm, 2016, p. 10/11) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha nessa mesma linha, como se depreende das ementas dos julgados abaixo transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual.
III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC.
IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.
VI- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de Apelação interposta pela autora MARIA DE FÁTIMA GARCIA DA SILVA no intuito de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou extinta sem resolução de mérito ação declaratória c/c danos morais movida pela recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A. 2.
Dos autos, infere-se que a autora/apelante ajuizou várias ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira (a exemplo cita-se: 0200585-76.2024.8.06.0166, 0200584-91.2024.8.06.0166, 0200604-82.2024.8.06.0166), alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 3.
O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão.
O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual.
Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais.
A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF).
Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo.
Precedentes. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200584-91.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2.
MÉRITO.
CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA DE MANEIRA INCONTROVERSA.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
OFENSA AO PRIMADO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE SOBRE A MATÉRIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE, MAS NÃO IMPERIOSIDADE NO CASO.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
Preliminar de Dialeticidade recursal.
O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção de obter e reversão do julgado.
Ademais, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não haveria que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que fosse compreensível o motivo por que se demandasse pela reforma da sentença. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença pela qual se extinguiu, sem resolução de mérito, a ação anulatória c/c pedido indenizatório, por se entender pela existência de conexão com demanda diversa, estando configurado o demandismo. 3.
In casu, consoante mencionado, o magistrado primevo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, entendendo pela caracterização de demanda predatória, sem prévia oitiva do Autor, através de seu advogado, quanto à conexão. 4.
No que tange à conexão, tem-se que as cinco ações ajuizadas pelo Autor em face da instituição bancária tratam de contratos diversos, sendo certo que geraram deduções autônomas sobre os benefícios previdenciários do Autor.
Desse modo, não há que se aventar de manifesto abuso do direito de ação, caso em que, ainda assim, deveria ter sido franqueado à parte manifestar-se acerca da matéria, consoante preconiza o art. 321, do CPC. 5.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida, a fundamentação utilizada na sentença, de que a existência de várias ações configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a cumulação de pedidos é facultativa, conforme o art. 327, do CPC, e, não ocorrendo, nada impede o reconhecimento judicial da conexão, cuja consequência processual é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 6.
A conclusão de que a ausência de dedução do pedido em demanda única implicaria irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito deve estar lastreada em análise concreta dos autos. 7.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça.
Portanto, imperioso reconhecer o error in procedendo e, assim, anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do efeito, sem embargo da possibilidade de reunião dos processos pelo juiz, caso entenda conveniente. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0200289-90.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) Portanto, poderá o magistrado aferir quanto à possibilidade de conveniente reunião das ações em um único processo, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa, orientação que tem amparo na dicção do art. 55, § 3º, CPC. De todo modo, como acima delineado, o indeferimento da petição inicial nos casos em que se verifica o ingresso de apenas cinco outras ações pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, porém, com contratos e fundamentos diversos, constitui medida que implica lesão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo forçoso reconhecer a existência de error in procedendo, e, por consectário, a nulidade da sentença. Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20827578
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28/05/2025 09:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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