TJCE - 3000772-04.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000772-04.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCA CLAUDIA TAVARES VICENTE LOBO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 7 de abril de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
04/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18501334
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18501334
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO Os litigantes protocolaram petição na qual informaram que chegaram a uma composição amigável a fim de solucionar a presente lide. Dessa forma, importa ressaltar que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (Art. 3º, § 3º, do CPC/2015). Importa observar que o legislador pátrio, com peculiar acerto, fez constar no Código de Processo Civil que, para tal hipótese, prevê que haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Da análise das condições ora acordadas entre as partes, é relevante ressaltar que se trata de direito disponível, não havendo qualquer vício a impedir a realização e consequente homologação do acordo. Por fim, não excede dizer que os Tribunais Superiores, inclusive o próprio CNJ, vêm estimulando a cultura da conciliação, sendo que este Tribunal, já aderiu a tal movimento, que é, sem dúvidas, salutar à resolução dos litígios.
Com essas considerações, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
06/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501334
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05/03/2025 21:52
Homologada a Transação
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05/03/2025 19:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 14261069
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000772-04.2023.8.06.0117 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADO: FRANCISCA CLAUDIA TAVARES VICENTE LOBO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE MERECE REPARO QUANTO A OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Entretanto, o acordão proferido foi omisso quanto aos pedidos interpostos sobre Litisconsórcio Passivo da Caixa Econômica e quanto a inaplicabilidade da súmula 54.
Sendo assim, requer que o Magistrado se manifeste sobre os devidos pedidos de já apresentado pelo Embargante." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
O Embargante alega omissão quanto fato de o acordão de ID. 13161393 não ter apreciado seu pedido de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica e quanto a sua manifestação de inaplicabilidade da Súmula 54.
No presente caso, verifica-se a existência de omissão, uma vez que o embargante, colacionou pedido de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal, contudo, o pedido não foi apreciado.
Desse modo, passamos a apreciação.
Em caso de cessão de crédito, não há litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, pois a solidariedade obrigacional entre cedente e cessionário (art. 7º, parágrafo único, do CDC), autoriza o consumidor a escolher contra quem pretende demandar.
Dito isto, desnecessário a ampliação do polo passivo desta demanda.
Ainda, vale a pena ressaltar que a não inclusão da Caixa Econômica Federal ao polo passivo não prejudica o resultado útil da demanda, devendo o prejudicado usar do seu direito regressivo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA, INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Ocorrendo cessão de crédito,nos termos do art. 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Assim, descabe falar-se em litisconsórcio passivo necessário entre cedente e cessionário na ação de indenização movida pelo devedor.
Eventual prejudicado deverá ajuizar ação de regresso contra o cedente, se assim desejar.
Precedentes.
Sentença desconstituída, a fim de propiciar o regular prosseguimento do feito.
Apelação provida, em decisão monocrática.(Apelação Cível, Nº 50914706720208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-11-2021) Quanto à insurgência do embargante quanto a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, não deve prosperar.
Ao presente caso não foi aplicada a Súmula supracitada, uma vez que se trata de relação contratual, assim, acertadamente o magistrado a quo determinou que a fluência dos juros de mora a partir da citação.
Não tendo que a sentença ser alterada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos apresentados, ACOLHENDO PARCIALMENTE os aclaratórios, para sanar a OMISSÃO acima discorrida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 14261069
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14261069
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10/02/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 23:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/08/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 06:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 22:36
Sentença confirmada
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23/03/2024 22:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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