TJCE - 3002248-44.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 12:01
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152348486
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152348486
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002248-44.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CESARIO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Tarifas] proposta por FRANCISCO DE ASSIS CESARIO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ou "pretensão resistida" visto que a parte autora não está obrigada a tentar resolver a celeuma administrativamente previamente ao ingresso da medida judicial, isso porque ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, garantia de direitos subjetivos prevista no art. 5º, XXXV da CF, que declara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", possibilitando o ingresso em juízo para assegurar direitos ameaçados ou violados. É o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DEPROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor.2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022 Quanto a preliminar da prescrição da pretensão autoral, cabe esclarecer que, os descontos referentes a "SEG PRESTAMISTA", "ENC LIM CREDITO" e "TARIFA BANCÁRIA", foram realizados entre dezembro de 2014 a abril de 2018, datas estas que ultrapassam os cinco anos do último desconto a contar da data do ajuizamento da ação, já o desconto denominado "PACOTE DE SERVIÇOS" passou a ocorrer em maio de 2018 e se mantiveram até outubro de 2024.
Com base nisso, é imprescindível a observância da súmula 568 do STJ, na qual impõe que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto antes da entrada da ação.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE, DL. 15/12/2021 e STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS, DJ. 15/03/2021, desse modo, de ofício, limito a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a data da entrada desta ação, e declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral quanto aos descontos denominados "SEG PRESTAMISTA", "ENC LIM CREDITO" e "TARIFA BANCÁRIA" Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de cobranças indevidas referentes à "SEG PRESTAMISTA", "ENC LIM CREDITO" e "TARIFA BANCÁRIA" e "PACOTE DE SERVIÇOS", em conta bancária e o possível cumprimento do dever de informação.
Aduz a parte autora que, possui uma Conta Corrente ativa de nº 0070097-5, Agência nº456, junto ao Banco Bradesco S/A., que utiliza apenas para o seu benefício de aposentadoria por Idade.
Contudo, ao analisar suas movimentações bancárias, percebeu que foram debitados valores denominados "TARIFA BANCÁRIA, SEGURO PRESTAMISTA, ENC LIM CREDITO E PAC DE SERVIÇOS", desconhecendo plenamente a origem de tais descontos.
Em sede de contestação (ID 151942417), a instituição BANCO BRADESCO S/A, afirma não haver irregularidades nas cobranças, bem como junta documento denominado LOG DE COMUNICAÇÃO, alegando que comunicou periodicamente do desenquadramento de seu perfil de utilização da conta com relação ao pacote de cesta de serviços contratado, alertando-o da possibilidade de alteração deste para escolha de pacote de serviços de menor valor, em conformidade com o perfil do cliente, o que resultaria na redução de gastos com tarifas (ID 151942420, fls. 01).
Outrossim, a empresa fez a juntada de termo de adesão assinado pelo autor referente à Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, onde a contratação foi realizada em 07 de junho de 2013.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente o caso verifico que a parte autora não conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, na medida em que a alegação seria sobre supostas cobranças de tarifas não contratadas, fazendo a juntada, tão somente de uma planilha, sem qualquer extrato que demonstre um único desconto para a verificação do prejuízo material, não havendo qualquer tipo de prova mínima acerca do fato alegado.
Diante disso, é o entendimento do STJ e tribunais: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO.
PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
NECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua índole abusiva com base nas peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese na qual, tendo o acórdão recorrido concluído que a recorrente não comprovou minimamente o direito alegado, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Necessário apontar que o Banco Central (BACEN) disciplinou por meio da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem gratuitamente serviços essenciais aos clientes.
Porém, sem a juntado dos extratos necessários, prova que cabia ao autor nos termos do art. 373, I do CPC, torna inviável o julgamento por parte deste juízo acerca da análise da conta e sobre que tipo de serviços foram efetivamente utilizados.
Ademais, o banco promovido em sua contestação (ID 151942417) anexa extrato apenas referente ao período entre agosto de 2014 até janeiro de 2015, não havendo qualquer tipo de comprovação acerca da existência do dano posterior a esse ano.
Imputar ao banco uma prova de negativa de ocorrência de fato, seria impor o ônus de produzir prova negativa (diabólica), o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro nos termos do §2º e 3º do art. 373, CPC/15 que vedam a chamada "PROVA DIABÓLICA".
Desse modo, não existindo os extratos bancário que atestem as cobranças alegadas, resta impossibilitada a verificação do dano material sofrido. Nesses termos, com relação à tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS", em que pese o reconhecimento da ausência de provas mínimas, deve a instituição bancária garantir que a conta da parte autora passe a figurar na modalidade contemplada pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, isto é, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização delimitados pela resolução apontada. No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, enxergo não subsistir cabimento para tanto em função da percepção deste julgador de que a situação suportada pela parte requerente não suplantou a alçada de supostas cobranças indevidas, já que, além da não comprovação dos descontos, restou ausente os elementos em condições de justificar que a parte autora teve abalo psicológico em nível de potencialidade para embasar o julgador na fixação de eventual condenação pecuniária nesse sentido.
Assim como não existe comprovação de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa que justificasse a aplicação da "teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".
Ante o exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS CESARIO em face da BANCO BRADESCO S/A, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95,HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152348486
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29/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2025 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135042455
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11/02/2025 02:00
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 24/04/2025 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCO DE ASSIS CESARIO, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: BANCO BRADESCO S.A, para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135042455
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10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135042455
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10/02/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128040940
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128040940
-
06/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128040940
-
06/12/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125876849
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125876849
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25/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125876849
-
25/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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