TJCE - 3005702-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170664408
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170664408
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12/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3005702-54.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DELCIRA DA SILVA MANCIO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DELCIRA DA SILVA MANCIO, por meio de procurador judicial, contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, motivada por contribuição incidente sobre benefício previdenciário em favor da associação de aposentados, efetivada diretamente pelo INSS, sem autorização.
Promovido citado, ofertou contestação no id 141025292.
Após audiência conciliatória, id 142492213, a parte autora atravessou a petição de id 160115346 requerendo a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário. É o que importa a relatar.
Passo a decidir. A presente ação impugna descontos indevidos decorrentes de contribuição incidente sobre benefício previdenciário em favor da associação de aposentados, efetivada diretamente pelo INSS, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. O ponto central da controvérsia reside na necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário na presente ação, considerando a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a superveniência de fatos que alteram a configuração da responsabilidade pela autorização e manutenção desses descontos. Esse tipo de desconto é regido em lei específica (Lei nº 8.213/91), a qual exige do INSS que somente efetive descontos em benefícios previdenciários, quando destinados a associações de aposentados, mediante análise da regularidade formal de autorização prévia e válida para tanto.
Em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, o sistema jurídico brasileiro estabelece que, em determinadas situações, a presença de todos os envolvidos na relação jurídica é indispensável para a validade e eficácia da decisão judicial.
Essa exigência se materializa na figura do litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, que visa garantir que a decisão judicial produza efeitos uniformes para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. No caso dos autos, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, a ação foi proposta apenas contra o Sindicato, sob a alegação de que esta seria a responsável pelos descontos não autorizados. Entretanto, no curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados.
Em particular, a decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais. Além disso, a análise da decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais.
Tal reconhecimento, aliado à edição de atos normativos como a norma veiculada em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/norma-do-inss-suspende-todos-os-acordos-de-cooperacao-tecnica-que-envolvam-descontos-de-mensalidades-associativas e o Despacho Decisório Pres/INSS n° 65/2025, publicado no DOU (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623), demonstra que a autarquia previdenciária possui interesse direto na solução da controvérsia. A jurisprudência dos tribunais tem se manifestado de forma consistente sobre a legitimidade passiva do INSS em casos análogos, consolidando o entendimento de que a autarquia possui responsabilidade, ainda que subsidiária, nos casos em que se verifica falha na fiscalização dos descontos realizados em benefícios previdenciários.
Essas decisões refletem a crescente preocupação dos tribunais em assegurar a proteção dos direitos dos beneficiários da Previdência Social, especialmente em face da vulnerabilidade inerente a essa parcela da população. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASBAPI (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307).
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05328817720194058100, Relator.: DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/07/2022, Terceira Turma - JFCE) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL. 1.
Descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário da parte autora. 2.
Distinção entre o caso concreto e as teses firmadas pela TNU no julgamento do Tema nº 183, relativas a descontos de empréstimos consignados por instituições financeiras. 3 .
Dever legal do INSS de somente proceder a tais descontos mediante prévia autorização, de forma a descaracterizar eventual responsabilidade subsidiária em face da associação. 4.
Formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS. 5.
Condenação do CINAAP e do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora. 6.
Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50207680920244036301, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025) (destaquei). O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que efetuará o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, o que evidencia ainda mais o interesse da autarquia na presente demanda, para fins de evitar eventual pagamento em duplicidade, pela via administrativa e judicial.
Além disso, no caso de ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior constatação de insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença. No caso concreto, verifico que o INSS não foi incluído originalmente no polo passivo da demanda, não sendo possível essa alteração no atual momento processual.
Isso porque, consumada a estabilização subjetiva do processo, formalizada após a citação válida, não cabe mais a modificação das partes, salvo os casos expressamente previstos em lei.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO APÓS CITAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE .
I.
Nos termos do art. 329 do CPC, a parte autora poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, se houver concordância do réu, o que não ocorreu no caso.
II .
Nesse prisma, segundo o princípio da estabilização subjetiva da lide, é vedada a modificação das partes após a citação válida, salvo os casos expressamente previstos em lei, o que não se configura na presente hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/GO - 5085054-22.2020 .8.09.0000, Relator.: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) Em resumo: (a) A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (b) No curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados, em particular o reconhecimento oficial de falhas na autorização dos débitos e a suspensão dos acordos de desconto pelo INSS; (c) A presença do INSS como litisconsorte passivo necessário é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial, bem como para assegurar a uniformidade dos efeitos da decisão para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. (d) Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte a União, suas autarquias e empresas públicas.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por se tratar de autarquia federal, enquadra-se nessa regra constitucional, de modo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para que lá tenha regular processamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170664408
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27/08/2025 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2025 10:15
Declarada incompetência
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26/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 05:47
Decorrido prazo de MARIA DELCIRA DA SILVA MANCIO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/08/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164802759
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164802759
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164802759
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164802759
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3005702-54.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DELCIRA DA SILVA MANCIO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164802759
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164802759
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15/07/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133765252
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005702-54.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DELCIRA DA SILVA MANCIO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/03/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 29 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133765252
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12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133765252
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12/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/01/2025 16:15
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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28/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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