TJCE - 3000456-90.2024.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO De ordem de MMº Juiz, proceda-se à intimação das partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, 03.04.2025.
Regina Celiy S.
F.
Correia Diretora de Secretaria.
Mat. 92.489. -
02/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CAMILA RENATA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANO GUSTAVO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18397396
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18397396
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000456-90.2024.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JONAS DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se em parte sentença monocrática nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3000456-90.2024.8.06.0008 Origem 15 JEC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) JONAS DA SILVA RODRIGUES Recorrido(s) BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
COMPRA DE PASSAGEM POR APLICATIVO.
AUTOR QUE PARA EMBARCAR TEVE QUE ADQUIRIR OUTRA PASSAGEM.
NECESSIDADE DE REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA FACE À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se em parte sentença monocrática nos termos do voto do Relaotr.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente e Relator R E L A T Ó R I O Narra a recorrente, em síntese, que em 11/08/2023 adquiriu passagem de ônibus para o trecho Florianópolis - São Paulo, (PEDIDO Nº K9BE2C), pagando o valor total de R$ 215,73 (duzentos e quinze reais e setenta e três centavos).
Aduz, contudo, que não conseguiu embarcar por alegação da acionada de que as reservas não constavam no sistema e forçosamente teve que adquirir novas passagens.
Pelos argumentos expostos na inicial, requereu que a parte promovida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em audiência, o autor renunciou à pretensão quanto à empresa Solimões.
Em sentença, id 15729248, o Douto Juiz singular julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o autor não conseguira provar que seu nome não estava na lista de embarque, não se desincumbindo no ônus probatório.
Considerou, ainda, na fundamentação, que o print apresentado com a exordial dava a entender que a transação de compra não havia sido concluída. Inconformado, o autor recorreu, id 15729254, requerendo que seja reformada a decisão, para que fosse a ré condenada a indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO. V O T O 1. Acerca da impugnação formulada em contrarrazões ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, tem-se que só é possível sua negativa se houver fundadas razões para tanto.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e as Lei 1.060 e o CPC (art. 99, § 2º e 3º) estabelecem presunção de pobreza a favor daquele que se declarar pobre, como foi o caso da parte autora. No caso o requerente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que a parte adversa, quando de sua de contrarrazões recursais impugnou, de forma genérica, a gratuidade da justiça requerida pela parte autor, não trazendo nenhum elemento concreto a elidir a presunção de miserabilidade contida na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor.
Desse modo, afasto a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Em consequência, conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. Pois bem, o autor ingressou com a ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão da má prestação dos serviços por parte da promovida em razão da negativa de embarque, embora o bilhete tenha sido regularmente pago, o que o obrigou a realizar nova compra para a mesma viagem. 3. A acionada, ao contestar, e nas contrarrazões, conforme print no bojo, confirmou a compra da primeira passagem para o embarque às 19h:05min do dia 13.08.2023, no valor de R$ 215,73, contendo, inclusive, na tela a etiqueta verde trazendo informação de pagamento. 4. Contudo, a mesma acionada afirmou que o nome do autor estava inserido na lista de embarque, refutando o quanto alegado na exordial. 5. O autor, por sua vez, conseguiu demonstrar que adquiriu outra passagem para o mesmo horário e dia, no valor de R$ 226,91, tendo logrado êxito, após a nova compra. 6. Pois bem, confrontando as provas e fundamentos, entendo que razão, em parte, assiste ao autor recorrente. 7. É que, embora tenha acertado o Juízo de origem ao constatar que o autor não conseguiu comprovar a negativa do embarque por ausência de seus dados na lista de passageiros habilitados, restou comprovado em conjunto, que houve a compra das duas passagens. 8. Ademais, ficou demonstrado que as passagens foram para o mesmo dia e hora, afastando a probabilidade avençada pela ré de que o autor teria perdido o embarque por atraso.
Contrariando a conclusão do magistrado de que o lápis contido na tela juntada com a exordial apontava para ausência de finalização da transação de pagamento, a própria ré, ora recorrida, confirmou, na contestação e contrarrazões, que o autor adquiriu a primeira passagem no valor de R$ 215,73, assim, não houve dissenso a este respeito. 9. Assim, ficou comprovado que o recorrente fez a compra de passagem em duplicidade para poder embarcar. 10. Trazendo este fato à luz do direito brasileiro, para não incorrer no enriquecimento sem causa, é dever da recorrida promover a devolução simples do valor investido no primeiro bilhete não usufruído, em especial porque não restou comprovado que o autor tenha faltado ao embarque já que o acervo de prova e os fundamentos contidos nas peças vestibular e de defesa apontam que o embarque ocorreu no mesmo ônibus e no mesmo dia e horário. 11. Colho, para isso, entendimento jurisprudencial, o qual, embora discorra sobre falha no dever de informação em contrato de transporte aéreo com embarque cancelado, atende ao presente feito por tratar da frustração no embarque e a necessidade de restituição do valor desembolsado por bilhete não usufruído. RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO PASSADA AO PASSAGEIRO PELA AGÊNCIA DE VIAGENS COM UM DIA DE ANTECEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Contrato de transporte aéreo nacional.2 - Aquisição de passagens para passar feriado em Foz do Iguaçu.3 - Cancelamento do voo.
Comunicação à agência de viagens que só levou ao conhecimento do Recorrido na véspera do embarque.
Nos casos de alteração prévia ou cancelamento do voo pelo transportador, cabe à empresa informar com antecedência mínima de 72 horas (art. 12 da Resolução 400 da ANAC).4 - Responsabilidade solidária da Companhia de Transporte pela deficiência na prestação do serviço pela agência de viagens.
Cadeia de fornecimento de serviços.
Dicção do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.5 - Dever de restituir os valores pagos sob pena de enriquecimento sem causa.6 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim deque se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extra patrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas atempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea afim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros" (REsp 1584465/MG,Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe21/11/2018).
Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça," não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (REsp 1647452/RO,Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). [...] 10 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015743-26.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.10.2021) 12. Assim, condeno a recorrida a restituição simples do valor correspondente ao primeiro bilhete não usado, devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso. 13.
Por outro lado, quanto ao pleito de danos morais, deve ser rejeitado, isso porque, como acertadamente anunciado pelo magistrado de origem, pela análise do caderno processual, o autor não fez prova de que seu nome estava fora da lista de embarque, ou de que tenha sido exposto a humilhação ou sofrido outro dano de natureza extrapatrimonial. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da corré Buser contra sentença de parcial procedência da ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa a falhas em transporte rodoviário de passageiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Requerida sustenta (i) ilegitimidade passiva, por atuar como simples intermediária para a contratação do transporte; (ii) excludente de sua responsabilidade por fato de terceiro, ausente nexo de causalidade quanto aos vícios do transporte; (iii) ausência de responsabilidade pelos danos materiais; (iv) não ocorrência de danos morais; (v) subsidiária redução do montante indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Legitimidade passiva da corré aferida segundo a narrativa inicial, sendo solidária e objetiva a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento. 4.
Manutenção da indenização material pelo custo do serviço, ante o reconhecimento do pedido pela corré Primar, com a responsabilização da intermediária do serviço defeituoso. 5.
Danos morais, todavia, não observados pelas falhas na prestação do serviço, sem acarretar ofensa à honra ou dignidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, p.u., e 14. (18ª Câmara de Direito Privado do TJSP- Proc. 1045501-75.2023.8.26.0576- Rel.
Hélio Faria - j. 27.01.2025) 14. Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao Recurso Inominado interposto pela autora reformando em parte a sentença monocrática conformeos termos acima expendidos. 15. Sem honorários. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18397396
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27/02/2025 10:26
Conhecido o recurso de JONAS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *72.***.*44-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17860628
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11/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17860628
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10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17860628
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10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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