TJCE - 0233538-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDETE VANILDA SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25227898
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25227898
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0233538-06.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: CLAUDETE VANILDA SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos Declaratórios opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso da parte autora e improcedente o recurso da instituição financeira, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos indenizatórios, na qual se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS sobre a repetição de indébito; (ii) se ocorreu omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre danos morais; e (iii) se existiu omissão quanto à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora. III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, pois o acórdão expressamente consignou que o contrato teve início em junho de 2021, data posterior ao julgamento do paradigma (30/03/2021), justificando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4.
Inexiste omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, tendo o acórdão estabelecido claramente que incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 398/STJ). 5.
Não há omissão quanto à compensação dos valores, visto que o acórdão enfrentou a questão, consignando que a instituição financeira não juntou qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, ressaltando que meras telas de computador ("print screen") não possuem valor probatório por serem documentos produzidos unilateralmente. 6.
Tem-se que a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados IV.
Dispositivo 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ____ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 39, III e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 398; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, REsp 1626275/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso aclaratório para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0233538-06.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: CLAUDETE VANILDA SOUZA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de acórdão proferido por esta câmara, sob minha relatoria, conforme ementa que segue: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios movida por consumidora contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) Verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) Analisar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) Avaliar a existência e a extensão dos danos morais e; (iv) Examinar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021.
Acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). 5.
Caracterização de danos morais pela conduta lesiva de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a dignidade e a honra da consumidora, com indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV.
Dispositivo 7.
Recurso da autora parcialmente provido para ajustar os termos da correção monetária e dos juros moratórios. 8.
Recurso da parte ré desprovido. Em seus aclaratórios, aponta suposto erro/omissão na aplicação da modulação de efeitos do STJ sobre a repetição de indébito, na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre danos morais, e uma suposta omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora. Sem contrarrazões. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Veja-se: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" No caso dos autos, o embargante ressente-se de 3 (três) pontos: Omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS, omissão quanto o termo inicial e demais consectários legais do dano moral e omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora. 1.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão: 3.2 Da forma de restituição dos valores e início da correção monetária e juros de mora. A sentença condenou "a promovida na restituição dobrada das parcelas quitadas, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, a ser apurado em oportuna liquidação." Quanto a aos danos materiais, a sentença condenou o banco à restituição em dobro, o que é contestado pelo Banco Bradesco S.A., que pede a restituição simples ou a exclusão, alegando ausência de má-fé A demandante, por sua vez, defende que o termo inicial deve ser a data do efetivo prejuízo (evento danoso), enquanto a sentença de primeira instância fixou a correção desde o desembolso e os juros desde a citação. Pois bem. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFASTAMENTO. [...] 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ REsp: 1626275 RJ 2015/0073178- 9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). De análise dos documentos apresentados, verifico que o contrato iniciado em período posterior ao julgamento do paradigma, em junho de 2021, tendo acertado a sentença quanto ao modo de restituição (em dobro). No tocante à correção monetária, esta contará a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, este também deverá incidir segundo o mesmo marco temporal, a teor do que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Logo, assiste razão ao recurso da parte autora nesse ponto, para que a condenação por danos materiais seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). 2.
DANO MORAL E CONSECTÁRIOS Quanto ao dano moral e consectários, o acórdão: O pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). 3.
COMPENSAÇÃO DE VALORES Por fim, quanto à restituição dos valores, também prescreveu o acórdão: 3.4 Da restituição dos valores No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador ("print screen"), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. Dessa forma, não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. Verifica-se, portanto, que o ressentimento recursal repousa em matéria já devidamente analisada por esta Câmara.
Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados.
Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por oportuno, segundo o STF, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, de per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Portanto, o acórdão ora atacado não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
17/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25227898
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09/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0018-06 (APELADO) e não-provido
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741664
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741664
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0233538-06.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741664
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26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 06:08
Conclusos para decisão
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08/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20472998
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20472998
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02/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20472998
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16/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19674468
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19674468
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23/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0233538-06.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
22/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19674468
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16/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de CLAUDETE VANILDA SOUZA - CPF: *72.***.*46-91 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0018-06 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258010
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258010
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0233538-06.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258010
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:30, Gabinete da CEJUSC.
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03/03/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLAUDETE VANILDA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLAUDETE VANILDA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLAUDETE VANILDA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17867876
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17867875
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0233538-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDETE VANILDA SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CLAUDETE VANILDA SOUZA 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 10 de março de 2025, às 15h30, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciário -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17867876
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17867875
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10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17867876
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10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17867875
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10/02/2025 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:30, Gabinete da CEJUSC.
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06/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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06/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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