TJCE - 0624745-50.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:13
Expedida Certidão de Arquivamento
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01/04/2025 12:58
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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01/04/2025 12:58
Expedição de Documento
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01/04/2025 12:58
Mover Objetos
-
01/04/2025 12:49
Juntada de Documento
-
01/04/2025 12:41
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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01/04/2025 12:40
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:38
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 12:38
Transitado em Julgado
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01/04/2025 12:38
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/03/2025 21:16
Expedição de Documento
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14/02/2025 09:47
Decorrendo Prazo
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14/02/2025 09:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624745-50.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Teixeira Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Paulo Jean do Nascimento da Silva - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA IMPUGNAR CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITA-SE À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONTESTAR A DECISÃO QUE CONCEDE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFORME O ART. 1.015, V, DO CPC, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL PARA QUESTIONAR DECISÃO QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA, DADO O ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO.
A IMPUGNAÇÃO DEVE OCORRER NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL.4.
CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO CONSIDERANDO QUE O AGRAVADO, APESAR DE ADQUIRIR O VEÍCULO PARA FINS PROFISSIONAIS, DEMONSTROU VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA.
A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA É ADEQUADA AO CASO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ENCONTRA AMPARO NO ART. 6°, VIII, DO CDC, ASSEGURANDO A TUTELA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE NO CONTEXTO PROBATÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRADESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: André Pinto Peixoto (OAB: 17284/CE) - Luis Eduardo Lustosa (OAB: 29153/CE) -
12/02/2025 13:33
Expedição de Documento
-
12/02/2025 13:16
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
12/02/2025 13:16
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/02/2025 15:35
Processo Encaminhado
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10/02/2025 13:04
Expedição de Documento
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06/02/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 14:46
Juntada de Documento
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05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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05/02/2025 09:00
Julgado
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03/02/2025 18:59
Conclusos
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03/02/2025 18:59
Expedição de Documento
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27/01/2025 09:46
Expedição de Documento
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23/01/2025 14:20
Inclusão em Pauta
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23/01/2025 14:15
Para Julgamento
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09/01/2025 09:52
Processo Encaminhado
-
08/01/2025 19:44
Juntada de Documento
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27/07/2024 18:01
Expedição de Documento
-
27/07/2024 18:01
Redistribuído
-
07/06/2024 12:36
Expedição de Documento
-
07/06/2024 12:36
Redistribuído
-
23/05/2024 09:33
Conclusos
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23/05/2024 09:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/05/2024 09:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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29/04/2024 16:51
Juntada de Petição
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29/04/2024 16:51
Expedição de Documento
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29/04/2024 06:11
Juntada de Documento
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29/04/2024 01:13
Decorrendo Prazo
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29/04/2024 01:13
Expedição de Documento
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29/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 11:02
Expedição de Documento
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25/04/2024 10:58
Mover Objetos
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25/04/2024 10:58
Mover Objetos
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25/04/2024 10:57
Expedição de Documento
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25/04/2024 09:02
Processo Encaminhado
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23/04/2024 20:05
Tutela Provisória
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22/03/2024 10:09
Expedição de Documento
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22/03/2024 10:09
Redistribuído
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11/04/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:13
Conclusos
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04/04/2023 17:13
Expedição de Documento
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04/04/2023 17:00
Distribuído
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04/04/2023 14:38
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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