TJCE - 0244071-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168764212
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04/09/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168764212
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04/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0244071-58.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão na Posse] * AUTOR: JOSE WELLINGTON LOPES DA MOTA e AMANDA FERREIRA DOS SANTOS * REU: MARILIA GABRIELA MENDES DA SILVA Cls. Vislumbra-se que a exordial cumpre todos os requisitos necessários previstos pelos arts. 319 e 320 do CPC; portanto, recebo-a para prosseguimento. Gratuidade concedida (ID 133521051). Não obstante a parte autora requereu o despejo e a imissão na posse do imóvel objeto da lide em sede de liminar, assim, ante o seu caráter urgente passo a analisar de antemão o referido pedido. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, no qual os autores afirmam que a casa objeto da lide, já estava em posse da demandada, que outrora alienou fiduciariamente a mesma à Caixa Econômica Federal, porém diante da inadimplência em relação ao mesmo contrato em que o bem fora dado em garantia, a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira. Alegam ainda que, posteriormente, os autores compraram o imóvel descrito na inicial, adquirindo-o da então proprietária, tudo devidamente registrado. Ocorre que, segundo os autores, ainda não conseguiram tomar a posse direta do bem, pois se depararam com o réu, ainda em posse deste, motivo pelo qual, pleiteiam tutela de urgência para fins de determinar que a parte ré desocupe o imóvel, bem como seja procedida a imissão na posse dos autores com inclusão de multa. O processo encontrava-se no aguardo do julgamento do processo de nº 0811865-52.2023.4.05.8100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal promovido pela ora ré, cujo objetivo seria a anulação da compra e venda do imóvel realizada, processo que por sua vez fora julgado improcedente e já transitou em julgado (IDs 137468882, 167510151 e 167510153). Pois bem, é por demais cediço que o Regramento Processual Civil em seu bojo o instituto das tutelas de urgência com fulcro em lei específica, as quais conferem ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de cumprimento mais célere de decisões que em tese seriam concedidas ao final do processo ou necessárias para assegurar direitos. A tutela perquirida é de urgência e está disciplinada no art. 300 do CPC, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Extrai-se do dispositivo supratranscrito dois requisitos essenciais para o seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do perigo do demora (periculum in mora), ou seja, o fato do dano causado pela demora da resolução da lide resultar em lesão de difícil reparação ou irreparável.
Ressaltando-se ainda a necessidade de a tutela concedida poder ser reversível. Pois bem, tendo em vista tais requisitos, vislumbro que a parte demandante foi feliz em demonstrá-los nos autos, primeiramente porque acostaram registro cartorário do imóvel objeto da imissão pretendida (ID 120992783), na qual consta averbado todos os procedimentos descritos pela autora, mormente a alienação fiduciária anterior promovida pelo réu, bem como a tomada pelo instituição fiduciária juntamente com a devida notificação do devedor (demandada) e por fim, que realizaram a compra junto à caixa por meio de contrato de compra e venda e financiamento.
Dessa forma, reputo que restou comprovada a probabilidade de direito, posto que, pelo que indica a documentação trazida, restou consolidada a propriedade em favor do autores, que detém em relação a coisa "o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." (art. 1.228 do CC). Acerca da urgência, resta claro que o valor despendido pelos autores tanto para adquirir e as parcelas, como para realizar o registro é relativamente alto e não trivial, plenamente capazes de causar prejuízo financeiro por não poder usufruir livremente do bem comprado. No mais, em se tratando de bem imóvel, não se vislumbra risco de irreversibilidade, pois não há risco de perecimento do mesmo, e a medida pode ser revertida com nova ordem de desocupação reversa, se necessário. Dessa forma, tendo-se vislumbrado, num juízo de cognição sumaria, a presença de todos os pressupostos autorizadores da liminar pleiteada, antecipo os tutela judicial, para determinar a para determinar que o promovido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda com a desocupação voluntária do imóvel caracterizado na vestibular e, não sendo cumprida será procedido o despejo compulsório, devendo a medida ser cumprida por Oficial de Justiça, o qual deverá adotar todas as medidas de cautela, ficando de logo autorizado, somente se necessário, o auxílio da força pública. Dispenso neste momento a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, uma vez que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, como demonstra a experiência, pois é baixo o índice de acordos obtidos na audiência inicial em demandas desta natureza. Por fim, no mesmo ato de intimação acerca do despejo, proceda-se com a citação da parte requerida, para querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, possa contestar a ação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168764212
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14/08/2025 17:06
Determinada a citação de MARILIA GABRIELA MENDES DA SILVA - CPF: *47.***.*99-34 (REU)
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14/08/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133521051
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0244071-58.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão na Posse] Polo Ativo: AUTOR: JOSE WELLINGTON LOPES DA MOTA Polo Passivo: REU: MARILIA GABRIELA MENDES DA SILVA Cls. Inicialmente, a gratuidade da justiça do casal demandante foi indeferida pelos motivos da documentação acostada aos autos, comprovando que eles possuíam rendimentos tributáveis de valores altos, o que descaracterizaria o estado de hipossuficiência dos mesmos.
Em após fora interposto Agravo de instrumento, alegando o inconformismo da não concessão da gratuidade da justiça, destaca ainda que a renda que os Agravantes auferem, não é suficiente para arcarem com as custas do processo, pois além das despesas ordinárias da família, ainda estão pagando a prestação do financiamento que enfrentaram para a aquisição da casa própria, situado no endereço informado, imóvel o qual se encontra ocupado por terceiro. Contudo, o Desembargador, conheceu o recurso de agravo de instrumento para negar-lhe provimento, ou seja, indeferindo a concessão da justiça gratuita.
Posteriormente, no dia 25 de outubro de 2024, os Promoventes reiteraram o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o rendimento da família não é suficiente para suportar as despesas com as custas processuais, conforme ID nº 120990871, comprovando a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer sua manutenção.
Ademais, diante das diversas tentativas e diligências para a concessão da justiça gratuita, comprovando que compromete a manutenção da vida.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a pessoas naturais mediante declaração de hipossuficiência econômica, presumida como verdadeira na forma do art. 98 e 99, §3º, do CPC. Desse modo, DEFIRO a justiça gratuita.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133521051
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11/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133521051
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28/01/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 21:44
Conclusos para decisão
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09/11/2024 18:00
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 07:20
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/10/2024 13:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401588-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 12:53
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13/07/2024 23:22
Mov. [41] - Conclusão
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10/06/2024 20:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 01:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 00:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107367-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 00:05
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06/06/2024 11:55
Mov. [37] - Documento Analisado
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24/05/2024 17:04
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Intime-se o autor para trazer para os autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os comprovantes das parcelas referentes aos dois meses restantes. Caso nao tenham sido pagas, que as custas sejam recolhidas, no prazo de 15 (quinz
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24/05/2024 16:07
Mov. [35] - Conclusão
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01/03/2024 00:02
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/03/2024 atraves da guia n 001.1528838-27 no valor de 1.762,96
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29/02/2024 10:32
Mov. [33] - Conclusão
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19/02/2024 16:43
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2024 11:18
Mov. [31] - Mero expediente | R. H. Informe Supervisora se as parcelas referentes ao pagamento das custas vem sendo efetuadas rigorosamente em dias. Se negativo, intime-se para proceder ao recolhimento das faltantes numa unica vez. EXP. NEC.
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31/01/2024 09:50
Mov. [30] - Conclusão
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31/01/2024 00:02
Mov. [29] - Conclusão
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01/12/2023 22:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484562-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 22:15
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01/12/2023 19:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 12:03
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/11/2023 atraves da guia n 001.1528836-65 no valor de 1.762,96
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30/11/2023 01:51
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 13:04
Mov. [24] - Documento Analisado
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29/11/2023 13:04
Mov. [23] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 29/12/2023 no valor de R$ 1.762,96 e ultima parcela com vencimento em 29/03/2024 no valor de R$ 1.762,92
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29/11/2023 13:04
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528839-08 - Custas Iniciais
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29/11/2023 13:04
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528838-27 - Custas Iniciais
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29/11/2023 13:03
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528837-46 - Custas Iniciais
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29/11/2023 13:03
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528836-65 - Custas Iniciais
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24/11/2023 17:06
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:53
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2023 19:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 01:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 14:35
Mov. [14] - Documento Analisado
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26/10/2023 09:39
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 01:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411672-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 01:06
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25/10/2023 14:34
Mov. [11] - Petição
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09/09/2023 22:55
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 07:58
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2023 00:56
Mov. [8] - Conclusão
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31/07/2023 00:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02224011-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 00:20
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07/07/2023 19:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2023 Teor do ato: Portanto, NEGO a gratuidade da justica e determino que sejam as custas recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na Distribui
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05/07/2023 22:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/07/2023 12:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | Portanto, NEGO a gratuidade da justica e determino que sejam as custas recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na Distribuicao. EXP. NEC.
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04/07/2023 02:06
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2023 02:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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