TJCE - 0200114-27.2024.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144207955
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144207955
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200114-27.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: JOSE FLAVIO DA SILVA CUNHA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Assunto do Processo: [Contratos Bancários] DESPACHO
Vistos.
Recurso de apelação interposto pela parte autora (id. 135552051).
Apresentadas contrarrazões ao recurso interposto.
Determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Expedientes necessário.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
11/04/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144207955
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11/04/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA SILVA CUNHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA SILVA CUNHA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 134329378
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12/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200114-27.2024.8.06.0177 Requerente: AUTOR: JOSE FLAVIO DA SILVA CUNHA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Assunto do Processo: [Contratos Bancários] SENTENÇA
Vistos.
No caso dos autos supramencionados, o demandante foi devidamente intimado (id. 133666546) e não cumpriu a determinação de emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de id. 133486020.
Uma vez que a falha não foi sanada pela parte autora, cabível a extinção do feito pelo indeferimento de plano da inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao julgador "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", de modo que existindo dúvida razoável, como na espécie, acerca da real necessidade de ajuizamento da demanda, cabe ao magistrado intimar a parte responsável para sanar a dúvida aparente, conforme previsto no art. 321 do CPC. - Proferida uma ordem judicial nos termos supramencionado, é dever da parte e de seus procuradores cumprirem com exatidão a determinação, nos termos do art. 77, IV, do CPC. - A situação peculiar vivenciada na comarca de origem revela a necessidade da adoção de medidas que objetivem o desestímulo ao ajuizamento desenfreado de demandas temerárias, aí incluída demonstração de prévia tentativa de solução do conflito por meio de plataformas digitais colocadas gratuitamente à disposição do consumidor. - Assim, o descumprimento injustificado da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art.485, inciso I, ambos do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.098502-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) Isto posto, com fundamento nos arts. 321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134329378
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11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134329378
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11/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133666887
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133666887
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28/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133666887
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28/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:03
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/06/2024 17:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 09:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WUMR.24.01800806-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 09:32
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08/06/2024 03:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 02:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 12:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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