TJCE - 0200411-19.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA ERICA LUCIO PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135281315
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200411-19.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ingressou com a presente ação em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo não ter firmado o contrato de mútuo sob identificação 611195396 [com início em 19/06/2020, em 84 parcelas mensais no valor singular de R$ 120,00]. Com base nestes fatos, negando a contratação e recebimento do valor do mútuo, e ventilando a regência da matéria pelo microssistema consumerista, pugnou pela declaração de inexigibilidade da relação contratual, repetição em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais.
Juntou procuração e documentos. Despacho inicial no ID 111868819, com deferimento dos auspícios da gratuidade e inversão do ônus da prova em favor da autora. Contestação no ID 111870089 com preliminar de carência de ação e prejudicial de prescrição; no mérito afirma que o contrato foi devidamente formalizado em via física, que leva a firma da parte autora, pelo que requer a improcedência da ação; subsidiariamente arrazoou para que não haja repetição de indébito, proceda-se compensação dos valores liberados e inexistência de abalo moral indenizável. A audiência de conciliação/mediação transcorreu sem consenso entre as artes (ID 11870093). Foi franqueada à autora oportunidade de réplica, mas sem manifestação. Decisão saneadora no ID 111870097, anunciando o julgamento antecipado do feito, com o que se conformaram as partes, já que não postularam a produção do prova adicional. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica, cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais [estes conjugados de forma simples], em que encerrada a fase postulatória e tendo as partes declinado tacitamente da prospecção de provas, conquanto oportunizado, comporta julgamento imediato. As prefaciais foram vencidas pela decisão de saneamento. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se à resolução do mérito. Preambularmente, considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedor de serviço do rés e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema. Pois bem. A causa de pedir aviada na exordial é única, consistindo na negativa de contratação.
Confira-se o excerto: "(...)um ardiloso esquema de fraude bancária montado de forma a enganar o consumidor, mantendo-o em dívida "ad eternum" com o banco réu, uma vez que as operações de crédito são periodicamente "renovadas", e o saldo das operações bancárias jamais é repassado ao consumidor, ficando o bônus nas mãos do banco réu e o ônus para o cliente". Veja-se que a parte autora poderia - consoante seu ônus processual - impugnar o contrato juntado [art. 436 do CPC], o que deveria ter feito em sede de réplica [art. 437 do CPC]; ocorre que optou pelo silêncio, atraindo contra si preclusão: considerando-se autêntico o documento na forma do art. 411, III, do CPC, posto não impugnado. O instrumento conduzido com a contestação (ID 111870092) não faz alusão a refinanciamento de dívida; e o réu logrou comprovar a transferência do valor do mútuo para a conta bancária da autora, consoante TED de ID 111870085, derruindo as teses defendidas na inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo improcedentes os pedidos iniciais, assim resolvido o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu, estes em 10% do valor atualizado da causa. Mantenho em favor da requerente os auspícios da gratuidade judiciária, pelo que a exigibilidade das custas, despesas e verbas de sucumbência ficam adstritas à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135281315
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11/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135281315
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10/02/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 21:52
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 04:18
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 15:10
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 09:58
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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16/07/2024 16:24
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2024 16:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/07/2024 10:40
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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05/07/2024 13:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801250-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 13:22
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18/06/2024 11:22
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/06/2024 12:04
Mov. [10] - Expedição de Carta
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17/06/2024 12:03
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 161.2024/000705-9 Situacao: Cancelado em 17/06/2024 Local: Oficial de justica -
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15/06/2024 10:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:58
Mov. [6] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:00
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/02/2024 20:14
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800184-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2024 19:53
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07/12/2023 11:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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