TJCE - 0201452-30.2022.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140670010
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140670010
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201452-30.2022.8.06.0137 POLO ATIVO: PAULO POMPEU COSTA JUNIOR POLO PASSIVO: MARCIO CAVALCANTE PINHEIRO SENTENÇA Relatório.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização de danos materiais e morais ajuizada por PAULO POMPEU COSTA JUNIOR em face de MARCIO CAVALCANTE PINHEIRO, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 97.858,37 em parcela única, bem como o valor de R4 10.000,00 a título de dano moral.
Aduz, em síntese, que as partes celebraram um contrato de aluguel de ponto comercial em 01.01.2021 no valor de R$ 520.000,00.
Contudo, em decorrência das dificuldades econômicas geradas pela pandemia a parte autora precisou rescindir o contrato, havendo pleiteado apenas o valor dado de entrada de R$ 120.000,00.
Relata que deu de entrada o valor de R$ 120.000,00 em espécie além de dois veículos que correspondiam a R$ 60.000,00.
Acrescenta que em 31.05.2022 foi proposto pela parte ré um acordo o qual restou frustrado, havendo dado à parte autora apenas um Gol no valor de R$ 30.000,00, um Corolla no valor de R$ 46.000,00, sendo ainda prometido o pagamento de R$ 30.000,00 em trinta parcelas.
Acrescenta que investiu a quantia de R$ 25.000,00 em materiais para a realização do negócio, bem como R$ 47.900,00 com uma construtora para reformas.
Determinada a emenda à inicial à fl. 35 para comprovação da condição de hipossuficiência.
Petição apresentada à fl. 41 esclarecendo que a empresa autora decretou falência, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais.
Concedida a gratuidade judiciária à fl. 52.
Audiência de conciliação prejudicada por não localização da parte ré.
Citado à fl. 78.
Decretada a revelia à fl. 92 e determinada a especificação das provas a produzirem.", a parte autora relatou não ter provas a produzir (fl. 96). É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação.
Versam os autos acerca de cobrança de devolução parcial de valores acordados extrajudicialmente em razão do desfazimento do negócio contratual inicial e dano moral.
Verifico que a parte autora instruiu corretamente os autos com documentos que comprovam a relação contratual existente entre as partes e o débito decorrente do acordo pactuado (fls. 21-23).
Em que pese a dificuldade de leitura do acordo extrajudicial realizado, somado à ausência de contestação, verifico que as partes acordaram que a parte ré daria um carro Gol, a quantia de R$ 24.000,00, um Corolla, estas condições já cumpridas, bem como a quantia de R$ 30.000,00 que seria paga em 30 parcelas, porém a parte não cumpriu com esta última condição.
Sendo assim, entendo que a parte ré deve à parte autora a quantia de R$ 30.000,00 referente à última cláusula do acordo não cumprida.
Deixo de conceder os valores requeridos à fl. 6 acerca dos materiais, tendo em vista que o acordo já o englobava, não podendo a parte ré ser penalizada duplamente.
Ademais, a parte autora não comprovou o investimento realizado de R$ 46,000,00.
Considerando, sobretudo, entendo suficientemente comprovada a situação de inadimplência da parte requerida.
A ausência de pagamento, nos termos do art. 389 do Código Civil, configura o inadimplemento, pelo qual a parte devedora se torna responsável não apenas pelo valor principal, mas também por eventuais perdas e danos, se comprovados.
Cumpre ressaltar que, conforme o art. 394 do Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor não estiver em atraso".
Sendo assim, a parte ré encontra-se em mora, tendo em vista que não pagou a dívida no prazo estipulado, caracterizando o inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente, nexo causal e o dano.
Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do autor de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou inadimplemento não ensejam, por si só, a reparação imaterial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPESO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
I. O descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar.
II.
O dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Simples descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, pois não há violação aos direitos da personalidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5619062-78.2021.8.09.0146, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Dispositivo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a ser corrigido a partir do evento danoso com juros a partir do vencimento da obrigação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral por ausência de comprovação de dano.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
23/03/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140670010
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23/03/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 135275449
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201452-30.2022.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Benfeitorias] POLO ATIVO: PAULO POMPEU COSTA JUNIOR POLO PASSIVO: MARCIO CAVALCANTE PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer que tem como parte requerente PAULO POMPEU COSTA JUNIOR e parte requerida MARCIO CAVALCANTE PINHEIRO. Citada, a parte requerida, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal. Segundo o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em sendo assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC, passando o feito a ter prosseguimento sem a intimação da parte requerida para os atos subsequentes. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135275449
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135275449
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12/02/2025 13:31
Decretada a revelia
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06/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:09
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:30
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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25/09/2024 08:37
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/09/2024 14:08
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
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28/08/2024 09:33
Mov. [36] - Certidão emitida
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28/08/2024 09:33
Mov. [35] - Documento
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17/08/2024 02:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 15:23
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 137.2024/004920-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CLAUDIOMAR FERREIRA
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14/08/2024 12:31
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:06
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 05:14
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/08/2024 05:13
Mov. [29] - Certidão emitida
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17/07/2024 13:32
Mov. [28] - Certidão emitida
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17/07/2024 08:00
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Considerando a peticao o AR de fl. 55, a peticao de fl. 56 e a ata de audiencia de 57, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para remarcacao da audiencia de conciliacao, bem como a intimacao da parte promovida por o
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08/07/2024 13:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 06:20
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/06/2024 10:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01803882-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 10:45
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13/06/2024 08:44
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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10/06/2024 07:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01803749-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/06/2024 07:27
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04/03/2024 10:42
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 10:44
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/02/2024 05:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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21/02/2024 15:56
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 08:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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20/02/2024 02:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 20:36
Mov. [16] - Expedição de Carta
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16/02/2024 20:36
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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31/01/2024 11:59
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 08:58
Mov. [12] - Conclusão
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18/08/2023 08:25
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 07:51
Mov. [10] - Conclusão
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29/06/2023 10:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 13:15
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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13/02/2023 21:55
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WPTB.23.01801239-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/02/2023 21:24
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02/02/2023 09:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 02:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 18:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/11/2022 14:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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