TJCE - 0135388-97.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PINHEIRO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR - CEV/UECE em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17726869
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0135388-97.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0135388-97.2018.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JOAO GABRIEL PINHEIRO LIMA : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR BANCA EXAMINADORA.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de segurança para declarar a ilegalidade da anulação da questão nº 52 de concurso público do DETRAN/CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão consistem em: a) saber se é necessário litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame; b) se ocorrera ilegalidade pela banca examinadora ao anular questão de concurso e a possibilidade de o Poder Judiciário adentrar no procedimento do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência pacífica do STJ dispensa a formação de litisconsórcio passivo necessário em concursos públicos, uma vez que os candidatos não possuem direito adquirido à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 4.
O recorrente intenta afastar a anulação de questão sob o argumento de que ocorrera de ofício, visando manter gabarito alterado igualmente de ofício, o que afasta o direito líquido e certo alegado. 5.
Não há ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou teratologia no ato da administração pública em anular a questão controvertida de modo a garantir a isonomia do certame, considerando o poder - dever da administração de rever seus atos, razão pela qual o ato administrativo impugnado não se demonstra desproporcional e apto a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no assunto.
A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é limitada, sendo possível apenas em casos de flagrante ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo interno conhecido e provido.
Juízo de retratação positivo.
Tese de julgamento: "A anulação de questão de concurso público pela banca examinadora, pautada nos critérios de isonomia e razoabilidade, não justifica a intervenção judicial na atuação administrativa.
Não há necessidade de citação dos demais candidatos para formação de litisconsórcio passivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 114; CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015.
STF, AgR no RE 878.694, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.06.2017 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a decisão monocrática prolatada pela então Relatoria do e.
Desembargador Teodoro Silva Santos, que conheceu do recurso interposto pelo autor e deu-lhe parcial provimento. Na origem, o juízo de primeiro grau denegou a segurança requestada, sobrevindo o recurso de apelação do autor (Id 7555890) alegando ter ocorrido equívoco anterior no gabarito da questão 52 do caderno de provas 1 do cargo de Agente de Trânsito e Transporte, o qual foi sanado em fase recursal, no momento oportuno.
No entanto, após a fase de análise dos recursos, a banca examinadora anulou a questão 52 cedendo à pressão popular, a despeito de não ser mais possível questionar a nota atribuída.
Afirma que a banca não pode anular questão após o resultado final, tendo ocorrido ilegalidade e abuso do poder, por ter desrespeitado o edital.
Contrarrazões do Estado do Ceará no Id 7555920, aduzindo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão da Banca Examinadora, senão quando houver situações de flagrante erro grosseiro no gabarito das questões objetivas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, consoante tema 485 STF. Sobreveio então a decisão monocrática ora recorrida, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto e em consonância com os excertos jurisprudenciais suprarrelacionados, nos termos do artigo 932, V, "b", do CPC, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, concedendo a ordem de segurança em parte, a fim de declarar a ilegalidade do ato que anulou a questão 52 das provas de Vistoriador e de Agente de Trânsito e Transportes do DETRAN/CE, devendo a banca proceder à recontagem da pontuação de todos os candidatos, a partir do gabarito definitivo anteriormente divulgado, com a consequente reclassificação e nomeação na nova ordem classificatória, sob pena de preterição de vaga, respeitado o direito adquirido dos aprovados já empossados. (Id 7906917) Contra a referida decisão, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo interno (Id 10121341) defendendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por entender que a demanda dependeria de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame. No mérito, defende que a autora não comprovou qualquer ilegalidade realizada pela banca examinadora, e que a anulação da questão possui apenas o objetivo de promover a isonomia quanto à questão que foi passível de diversas dúvidas pelos participantes e análise de especialistas, sendo razoável e proporcional anulá-la para preservar a isonomia do certame, pois a anulação confere pontuação a todos os candidatos do concurso.
Assim, defende que Poder Judiciário não pode interferir no procedimento do concurso, conferindo ao promovente o direito de aumentar sua nota ou anular gabarito, caso contrário, restaria configurada uma manifesta invasão do Poder Judiciário no âmbito de atribuições da esfera administrativa e, consequentemente, uma afronta à separação de poderes.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Eis o que importa relatar. VOTO 1.
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário Sobre o litisconsórcio necessário, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Contudo, não há regra legal que imponha a formação de litisconsorte necessário entre os aprovados em concurso público, tampouco a natureza da relação depende da citação de todos os aprovados, posto que os participantes, ainda que aprovados, possuem apenas expectativa de nomeação e posse em concurso público, o que afasta a existência de litisconsórcio necessário com os demais candidatos.
Além disso, a relação processual ora estabelecida, em que se discute a concessão de segurança para revogar a anulação de questão somente é travada entre a administração pública e o candidato, o que desobriga a inclusão dos demais aprovados no polo passivo da ação, já que eventual procedência dos pedidos autorais ou concessão da segurança atinge apenas de modo reflexo os demais candidatos.
Corroborando com o exposto, colho precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do agravante quanto à anulação do resultado de questão da prova da área de conhecimentos específicos para provimento do cargo de Agente Administrativo do concurso público da Prefeitura Municipal de Iguatu, regido pelo Edital nº 001/2021, com a consequente reclassificação no quadro de aprovados. 2.
Afasta-se a alegada necessidade de formação do litisconsórcio necessário, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à dispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Precedentes STJ e TJCE. 3.
Consoante a jurisprudência do STF, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. 4.
In casu, denota-se, em juízo de cognição sumária, que o gabarito da questão 49 da prova de conhecimentos específicos de Agente Administrativo está em descompasso com o caput do art. 1º da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que a forma de governo adotada pelo Brasil foi a Republicana, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal e não a Federativa, como previsto no gabarito oficial do certame. 5.
Destarte, mostra-se possível ao Poder Judiciário a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora na correção da citada questão, pois se vislumbra erro grosseiro e evidente no gabarito divulgado pela banca examinadora, por ter considerada como verdadeira assertiva contrária à Carta Magna e aos ensinamentos doutrinários. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0633374-47.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO E NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência em face do ente municipal. 2 ¿ A preliminar da prescrição não deve ser acolhida, tendo em vista que restou comprovado a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar no certame, não repercutindo em sua esfera de interesse. 3 ¿ Os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no certame possuem, mera expectativa do direito à nomeação, que dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 5 ¿ No presente caso, o primeiro colocado foi convocado durante a vigência do certame, mas deixou de se apresentar no prazo estabelecido.
Diante da existência de cargo vago e da necessidade de provimento, a mera expectativa do apelado aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva passa a ter direito subjetivo à nomeação.
Precedentes STF, STJ e TJCE. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível- 0202066-60.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
REJEIÇÃO.
CANDIDATOS DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
MÉRITO.
PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO PM DA CARREIRA DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2016 PMCE.
REPROVAÇÃO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE (SEGUNDA FASE DO CERTAME).
JUNTADA DE LAUDOS EM RECURSO ADMINISTRATIVO E NA VIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença de primeiro grau que deferiu o pedido formulado pelo autor nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência no sentido de determinar sua permanência no concurso público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará. 2.
Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio com os demais candidatos 2.1.
Argumenta o ente apelante que no presente caso se faz necessária a citação de todos os candidatos aprovados, porquanto teriam seu interesse jurídico afetado pela decisão proferida nos autos.
Ocorre que, na esteira do entendimento pacificado na ambiência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
Preliminar que se rejeita. 3.
Mérito. 3.1. É consabido que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas. 3.2.
Por outro lado, o ato administrativo que considera o candidato não recomendado em inspeção médica requer observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sopesamento quanto à incompatibilidade da eventual patologia com as atribuições do cargo público. 3.3.
A parte autora comprovou, em sede de recurso administrativo e pela via judicial, a inexistência de condição incapacitante, estando plenamente apta a exercer as atividades estabelecidas no edital. 3.4.
Nesse sentido, impõe-se confirmar o direito do autor à aprovação na fase de exame de saúde, garantindo-lhe a participação no curso de formação do próximo concurso público de igual natureza. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0050677-80.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Portanto, rejeito a preliminar suscitada e avanço ao mérito recursal. 2.
Do Mérito O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No caso em tela, conheço do recurso, eis que preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, destacando a dispensa de recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, CPC e art.
Art. 62, §1º, incisos III e IV do RITJCE), bem como a tempestividade recursal.
O cerne da questão consiste em analisar se há ilegalidade na conduta da agravante na anulação de questão, à luz do princípio da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Infere-se dos autos que o requerente prestou concurso público para o cargo de Agente de Trânsito e Transporte do Departamento Estadual de Trânsito - Detran do Estado do Ceará, nos termos do Edital nº 01/2017.
De acordo com cronograma divulgado pela banca examinadora (Id 7555841), estava previsto para o dia 09/04/2018 a divulgação do resultado preliminar da prova objetiva, com divulgação do resultado dos recursos da prova objetiva em 04/05/2018 e resultado da fase única do concurso.
Em 08/05/2018, o resultado final preliminar, com classificação geral.
Este era o cronograma.
Colhe-se dos autos que no comunicado de nº 29 de 14/05/2018, a banca examinadora divulgou gabarito definitivo após recurso da prova objetiva e o resultado da fase única do concurso (Id 7555819).
Empós, no comunicado de nº 32 de 16/05/2018, a banca examinadora revogou o comunicado de nº 29 e, de ofício, alterou a resposta da questão nº 52, divulgando novo resultado da fase única do concurso (Id 7555820).
Seguindo as etapas do concurso, emitiu o comunicado de nº 33/2018, tornando público o resultado final preliminar do concurso (Id 7555821, p. 1).
Sobreveio, então, o dito comunicado de nº 40/2018 de 23/5/2018, no qual revogou os comunicados de nº 32 e 33, restando anulada a questão de nº 52 (Id 7555839, p1 e 7555826).
No caso em tela, o autor intenta a revogação da anulação da questão 52, retornando a decisão anterior da banca examinadora que reconheceu o gabarito da referida questão como sendo a letra "C", consoante pedidos iniciais (Id 7555812, p. 16). Quando da análise do recurso de apelação, em decisão monocrática entendeu-se que: "In casu, não pode a banca, por conta própria, e após o exaurimento do prazo do recurso administrativo, alterar o resultado definitivo já publicado do concurso público, para anular a questão, em prejuízo dos candidatos que haviam acertado o item retificado na etapa recursal, quebrando a isonomia." Contudo, verifico que a decisão partiu de premissa equivocada, isto é, de que a alteração da questão que pretende o autor manter ocorrera em etapa recursal.
No entanto, consoante se observa do comunicado de nº 32, a banca examinadora alterou a resposta da questão de nº 52 também de ofício, após escoado prazo e resultado do recurso.
Ou seja: sob a justificativa de que o ato que anulou a questão é ilegal porque ocorrera de ofício, o recorrente intenta manter ato que igualmente decorreu de alteração de ofício, o que afasta o reconhecimento de direito líquido e certo do seu pleito, pois o argumento por ele utilizado para a concessão da segurança impede a manutenção do gabarito na forma por ele pretendida, sendo contraditório manter o ato por ele intentado.
Assim, não verifico no caso em tela a existência de direito líquido e certo no caso, uma vez que a alteração da questão que pretende o autor manter, também decorreu de alteração de ofício após a divulgação do resultado dos recursos da prova objetiva.
Desse modo, assiste razão ao agravante quando afirma que não há ilegalidade no ato da administração pública em anular a questão de modo a garantir a isonomia do certame, uma vez que a anulação de questão confere pontuação a todos os candidatos do concurso, possibilitando que essa questão seja desconsiderada no mérito do ingresso no concurso, ainda que tenha decorrido de questionamentos efetuados, considerando o poder - dever da administração de rever seus atos, razão pela qual o ato administrativo impugnado não se demonstra desproporcional e apto a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no assunto. Ressalta-se que, consoante afirmado pelo próprio autor em sua inicial, a questão de nº 52 da prova de vistoriador também restou anulada. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir à banca examinadora, definindo critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, para não afrontar a atuação discricionária da Administração Pública e violar o princípio da Separação de Poderes, somente sendo possível intervir em situações que envolvam a ilegalidade, a razoabilidade e proporcionalidade e aos princípios constitucionais, o que não vislumbro no caso em concreto, considerando a posição da banca examinadora de anular questão controvertida, o que é razoável, não se verificando nenhuma situação flagrantemente ilegal ou teratológica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 632.853-RG/CE, no Tema nº 485, sob o regime de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Corroborando com o exposto, colho precedentes do Superior Tribuna de Justiça e deste e.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXAME DE ORDEM.
REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA.
EXCEÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo entendimento consolido desta Corte e do STF, é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da leg alidade do certame. 2.
No caso dos autos, rever o entendimento da Corte local, que concluiu haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2159680 DF 2022/0199396-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO MUNICÍPIO.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CERTAME.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incabível, na espécie, o conhecimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado pelo Município de Fortaleza em sede de contrarrazões, uma vez que tal pleito ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo. 2.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do agravante quanto à anulação do resultado de questão da prova objetiva ¿ disciplina de direito administrativo ¿ do concurso público para o provimento de cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), regido pelo Edital nº 172/2023, com a consequente reclassificação na lista de aprovados e prosseguimento nas fases restantes. 3.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 5.
In casu, em relação à questão nº 35, não se verifica irregularidade na exigência da banca examinadora apta a embasar a sua nulidade, porquanto suas assertivas guardam compatibilidade com o programa previsto no instrumento convocatório, notadamente porque a matéria ventilada se relaciona com o poder-dever da Administração Pública, inserido no tópico ¿poderes administrativos¿. 6.
Nessa perspectiva, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos parâmetros de avaliação adotados ou de incompatibilidade do teor da questão com o edital, denota-se que o provimento do recurso resultaria no controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0620090-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANULOU QUESTÃO DE CONCURSO.
FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte apelada "tornando sem efeito a anulação da questão número 45 (quarenta e cinco) do caderno de provas do cargo de Vistoriador de qual trata o Edital nº 01/2017 - DETRAN/SEPLAG, com a consequente reorganização da lista classificatória decorrente desta anulação".
Em suas razões, alega o recorrente, em resumo, a necessidade de observância da separação de Poderes, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, afirmando inexistir qualquer ilegalidade no ato impugnado pelo autor, estando ele devidamente fundamentado. 02.
A banca examinadora do concurso, em apreciação a diversos recursos administrativos, decidiu por anular a questão 45 do certame para preenchimento de cargos vagos de Vistoriador do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), regido pelo Edital nº 01/2017.
Entendeu a banca que tal questão previa discussão acerca de assunto não previsto no conteúdo programático do concurso, consoante previsto no Edital nº 01/2017, de 15/09/2017, e Edital nº 02/2017, de 26/12/2017. 03.
A pretensão do autor/apelado, de ver anulada a decisão administrativa tomada pela banca examinadora, foge à esfera de sindicabilidade do Poder Judiciário, porquanto é vedado a esse Tribunal o exame dos critérios de formulação e correção das questões da prova aplicada pela banca examinadora do concurso público, uma vez que integram o mérito do ato administrativo.
Precedentes. 04.
A jurisprudência admite, de forma excepcional, a atuação do Poder Judiciário para a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar a apelante. 05.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e julgar improcedente o pleito autoral, oportunidade em que inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível- 0139723-62.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) Ressalta-se, ademais, que tudo ocorrera em pequeno lapso temporal, isto é, entre o resultado do gabarito definitivo, alteração de ofício da questão e anulação não transcorreu 10 (dez) dias, e que somente havia sido divulgado o resultado final preliminar.
Portanto, não havia nenhuma situação consolidada e tampouco expectativa de direito legítimo, com quebra da proteção à confiança e do princípio da segurança jurídica que autorize a concessão da segurança.
Nesse sentido, ressalto precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS A TODOS OS CANDIDATOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
LEGALIDADE.
INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia incide sobre a possibilidade de atribuição de pontos a todos os candidatos no caso de anulação de questões de prova objetiva. 2.
Se a questão de prova foi anulada é porque estava eivada de vício, que comprometia, em última análise, a avaliação do candidato quanto temática ali abordada. 3.
Com efeito, não deve prosperar a alegação do recorrente de que apenas os candidatos que escolheram determinada resposta poderiam se beneficiar com a pontuação.
A uma, porque tal tratamento é que, de fato, afrontaria o princípio constitucional da isonomia.
A duas, porque não pode ser considerada como correta qualquer alternativa de gabarito pretérito, se a escolha partiu de premissa inválida (questão anulada). 4.
Observa-se a isonomia e a proporcionalidade na atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos no caso de anulação de questões de prova objetiva, na forma prevista no edital do certame, inexistindo a alegada afronta ao artigo 59 da Lei n. 4.949/2012. 5.
Inviável, portanto, a intervenção do judiciário nos critérios de correção e pontuação. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07193882720208070016 DF 0719388-27.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, somente cabe ao Poder Judiciário intervir em situações flagrantes ilegais e, para a concessão da segurança o direito deve ser patente, não vislumbrado no caso em tela.
Desse modo, por não vislumbrar nem flagrante ilegalidade e nem direito líquido e certo, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17726869
-
10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726869
-
10/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 15:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380935
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380935
-
21/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380935
-
21/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PINHEIRO LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 10542349
-
23/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 10542349
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22/01/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10542349
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22/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PINHEIRO LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8232349
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8232349
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23/10/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7906917
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21/09/2023 10:30
Conhecido o recurso de JOAO GABRIEL PINHEIRO LIMA - CPF: *28.***.*54-20 (APELANTE) e provido em parte
-
03/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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