TJCE - 3000055-73.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171815304
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171815304
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171815304
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171815304
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000055-73.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO EVIDIO COSMO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos em conclusão, Ao id. 158049164, foi comunicada a notícia do falecimento da parte autora, bem como formulado pedido de habilitação do espólio (id. 164187624).
Diante disso, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para se manifestar, contudo, nada apresentou ou requereu (id. 170310756).
Os autos vieram conclusos para decisão.
O pedido de habilitação dos sucessores deve ser deferido.
Com efeito, conforme dispõe o art. 943 do Código Civil, "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELO.
PLANO DE SÁUDE.
HOME CARE.
CENÁRIO QUE NÃO RESTOU AFETADO PELAS ALTERAÇÕES ENTORNO DO ROL DA ANS .
PRECEDENTE DO STJ.
NEGATIVA INJUSTA.
AUTOR QUE INCLUSIVE VEIO A FALECER NO DECORRER DA LIDE.
TRANSMISSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AO ESPÓLIO AGRAVADO .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO DE FORMA ADEQUADA E PREJUÍZO MATERIAL REGULARMENTE PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1 É induvidoso, ao contrário do que defende a recorrente e segundo a jurisprudência pátria, que "O fato de ter a Autora falecido no curso da lide não impede o arbitramento de justa indenização, reconhecida a transmissibilidade do respectivo crédito aos sucessores, sendo certo que, o que se transmite não é o dano propriamente dito, mas a correspondente indenização.". (TJMG AC 5000092-63.2018 .8.13.0699 MG Órgão Julgador 16ª CÂMARA CÍVEL Relator Marcos Henrique Caldeira Brant Publicação 30/05/2019 Julgamento 29 de Maio de 2019). 2 Além disso: "[ ...] o entendimento desta Corte Superior sobre o dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS" (AgInt no REsp n. 1 .994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no original). [...] (STJ AgInt no REsp n. 2.051.686/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 .).
Vigora ainda a seguinte orientação: "[...] A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020). [ ...] (AgInt no REsp n. 2.054.431/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 .). 3 Sob este prisma, induvidoso, pois, que a negativa em prestar adequado atendimento médico prescrito ao segurado, desprezando o risco de óbito ou de agravamento do estado de saúde em favor de privilegiar uma cláusula contratual nitidamente abusiva e de interesse exclusivamente patrimonial, é mais que suficiente para caracterizar o abalo emocional, porque resulta no segurado aflição, angústia e dor que representam dano moral indenizável, fixada regularmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) segundo precedentes jurisprudenciais válidos. 4 Ademais, a Nota Fiscal do serviço de atendimento em pronto-socorro, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), demonstram o dano material suportado, porquanto representa despesa com transporte em ambulância que deveria ter sido arcado pela recorrente . 5 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024 RELATOR (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0184991-08.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FALECIDO .
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
DANOS MORAIS.
TRANSMISSÃO COM A HERANÇA.
ART . 943 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Nos termos do art. 1 .021 do CPC, cabe agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, observado o regimento interno do tribunal. 2.
A decisão monocrática que manteve a ilegitimidade ativa do falecido para pleitear danos morais experimentados em vida não merece reforma, uma vez que o espólio é que possui legitimidade ativa para pleitear tais danos, conforme disposto no art. 943 do Código Civil . 3.
O direito à indenização por danos morais transmite-se com a herança, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais suportados pelo de cujus. 4.
Jurisprudência do STJ e do TST confirmam a legitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por danos morais decorrentes de ofensa moral suportada pelo falecido . 5.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10052585420248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/07/2024). Desse modo, defiro o pedido de habilitação do espólio da parte falecida, que passa a integrar o polo ativo da ação, bem como determino a retificação da autuação no sistema processual. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes, via DJ, para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com a qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, idade, CPF/RG e endereço), e informar, se for o caso, a necessidade de intimação judicial.
Observar-se-á o limite de 10 testemunhas no total, sendo até 3 por fato, nos termos do art. 3571, §§4º e 6º, do CPC.
Nos termos do art. 455, §§1º e 2º, do CPC, cabe à parte intimar suas testemunhas ou comprometer-se a conduzi-las à audiência, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento.
ADVERTÊNCIA: O silêncio, a ausência de justificativa ou a indicação genérica de provas será interpretada como renúncia à produção, autorizando o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Serão tidas por desistidas todas as provas não especificadas nesta oportunidade, inclusive aquelas protestadas genericamente na petição inicial, contestação ou outras manifestações, tais como prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal ou qualquer outro meio, ressalvados apenas os documentos já juntados.
Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a Secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento. Não havendo requerimento nesse sentido, retornem os autos conclusos para a sentença.
Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171815304
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02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171815304
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01/09/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164287274
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164287274
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28/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164287274
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25/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/06/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 10:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 02/06/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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02/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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01/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142860511
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02/04/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142860511
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 02/06/2025 às 14h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 28 de março de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
01/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142860511
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01/04/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134670701
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000055-73.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO EVIDIO COSMO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência Do Negócio Jurídico Com Pedido De Antecipação De Tutela De Urgência C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais proposta por Francisco Evídio Cosmo contra o Bradesco Capitalização S.A.
Juntou os documentos de id. 134634878 a 134636406.
Pois bem.
Ab initio, não reconheço a prevenção apontada pelo sistema processual, tendo em vista que os títulos de capitalização impugnados decorrem de contratações diferentes.
Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134670701
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11/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134670701
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11/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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10/02/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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04/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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