TJCE - 0279858-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17753544
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0279858-85.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0279858-85.2022.8.06.0001 [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SILVA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Apelação.
Previdenciário.
Auxílio-Acidente.
Amputação total do dedo mínimo.
Análise não vinculada ao laudo pericial.
Perda da força e maior dificuldade no manuseio de objetos.
Segurado que trabalha como auxiliar de serviços gerais.
Redução da capacidade laboral configurada.
Apelação conhecida e provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, sob o fundamento de que a amputação total do dedo mínimo da mão não configuraria redução da capacidade laboral. II.
Questão em discussão 2.
Verificar se a amputação do dedo mínimo da mão implica em redução da capacidade laboral e se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente III.
Razões de decidir 3.
O laudo médico pericial concluiu que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor não resultaram em incapacidade parcial ou permanente, bem como afirmou que o autor está apto para o exercício de atividades laborativas. 4.
Contudo, o juiz não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, devendo considerar outros aspectos, como a gravidade da lesão e a relação entre as funções desempenhadas pelo segurado e a sua capacidade laboral. 5.
A amputação total do dedo mínimo compromete a funcionalidade sistêmica da mão, especialmente em atividades que exigem destreza e força, o que caracteriza a redução da capacidade laboral. IV.
Dispositivo Apelação conhecida e provida. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91; art. 371 e 479 do CPC; art. 85, §4º, inciso II do CPC; art. 85, § 11 do CPC; Súmula 111 do STJ; Súmula 85 do STJ; Emenda Constitucional nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar provimento integral ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por José Augusto dos Santos Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, para a concessão do benefício do auxílio-acidentário. Petição Inicial (ID 16767458): O autor desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais na empresa Ação Social da Paróquia da Piedade quando foi acometido de um acidente laboral.
Durante a execução de suas atividades, enquanto utilizava um andaime, desequilibrou-se, caiu ao chão e teve a mão prensada, resultando na amputação integral do quinto dedo da mão esquerda.
Após o ocorrido, passou a receber o benefício por incapacidade temporária, que foi cessado em 13 de novembro de 2009.
Contudo, após a descontinuidade do benefício, a autarquia previdenciária não implementou o benefício de auxílio-acidentário, motivo pelo qual o autor ajuizou a presente ação. Sentença (ID 16767564): Julgou improcedente o pleito, com fundamento no laudo pericial realizado, que não comprovou a redução da capacidade laboral do autor.
Assim, concluiu-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Não obstante a amputação a qual o autor fora acometido, tal fato não seria, por si só, razão para o reconhecimento da redução da capacidade laboral. Apelação (ID 16767569): O apelante pleiteia que a sentença seja reformada para que seja reconhecido o benefício do auxílio-acidentário.
Argumenta que a amputação total do quinto dedo da mão esquerda compromete significativamente a realização de diversas atividades cotidianas, configurando redução da capacidade laboral.
Ademais, sustenta que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o reconhecimento da redução da capacidade laboral, mesmo a redução mínima da capacidade é suficiente para ensejar a concessão do benefício. Parecer ministerial (ID 17303160): Manifestou-se pelo conhecimento da ação, mas, no mérito, que o recurso não seja provido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. O apelo comporta o devido provimento. A sentença de primeiro grau (id. 16767564) julgou improcedente a concessão do auxílio-acidente com base no laudo pericial (id. 16767548), que atestou que não houve redução da capacidade laborativa.
Irresignado, o autor apresentou o presente apelo afirmando que houve redução da capacidade laboral, o que enseja a concessão do auxílio-acidente. O auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse contexto, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (destacou-se). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral. Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho (auxílio acidente por acidente do trabalho - 94) ou em decorrência de qualquer outro acidente (auxílio acidente previdenciário - 36), devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (destacou-se). Desse modo, é fato incontroverso que o autor teve a amputação traumática do quinto dedo da mão esquerda, (CID: S68.1) e que realizou tratamento cirúrgico (ID 16767464). Embora o laudo pericial seja de inegável relevância, a decisão judicial não está vinculada exclusivamente a ele, sendo plenamente possível que outros elementos sejam valorados para a formação do convencimento do magistrado. Torna-se relevante destacar, a jurisprudência que aponta nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
PERÍCIA INDIRETA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de inexistência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e a moléstia incapacitante, bem como que o autor não comprovou sua exposição ao ruído (causador do dano), demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 966.421/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.) Tal aspecto é corroborado, inclusive, pelo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Apesar da conclusão do Juízo a quo, que entendeu não ser o caso de concessão do benefício do auxílio-acidentário com base no laudo pericial, a amputação de um dedo da mão exige uma análise mais aprofundada. A questão que envolve a perda de um dos dedos da mão não deve ser avaliada apenas de forma restrita, mas considerando que os dedos atuam de maneira harmônica e interdependente.
A estrutura da mão foi desenvolvida ao longo do processo evolutivo, conferindo a cada dedo uma função específica e essencial para as atividades humanas.
Nesse contexto, é razoável presumir que a perda de qualquer um deles resulta, inevitavelmente, em redução da capacidade laboral. No caso em tela, o autor exercia a função de auxiliar de serviços gerais, cuja atividade pressupõe o constante manuseio de objetos e o uso de força física.
A ausência do dedo mínimo compromete a força da mão e prejudica a execução de determinadas funções.
Tais circunstâncias evidenciam a redução da capacidade laboral. Ademais, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e em consequência, o grau do maior esforço, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destacou-se). Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida à concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Esse é o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DE DEDO NA MÃO ESQUERDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE REFORMA.
LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SEQUELA DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA ALTERADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE BÁSICO DA CADERNETA DE POUPANÇA (0,5% AO MÊS) PARA OS JUROS, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS PELO INPC.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0182657-98.2019.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito¿, devendo incidir somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas no quinquênio que precede a propositura da demanda. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder auxílio-acidente em favor da parte autora. 3.
In casu, a prova pericial produzida no presente feito atesta que a parte autora padece com sequelas de amputação traumática de dedos da mão (CID: S68.2) e de fraturas da clavícula (CID:S42.0), com redução de sua capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento). 4.
Desta feita, pelo conjunto probatório coligido aos autos, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou a autarquia ré à concessão do auxílio-acidente, vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
Ademais, importante destacar que a possibilidade de reversibilidade da doença constatada pelo médico perito não afasta o direito da parte ao auxílio-acidente, sendo irrelevante, ainda, o grau de redução da capacidade para concessão do benefício, conforme entendimento firmado nos Temas nº 156 e nº 416, ambos do STJ, respectivamente. 6.
Desse modo, não subsistem quaisquer fundamentos para reformar a decisão recorrida, no que toca à concessão do benefício acidentário.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Não obstante, merece ser reformado, de ofício, o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, para determinar a observância do disposto no Art. 3º da EC nº 113/21 a partir de sua vigência, bem como para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - APL: 00512430920208060173 Tianguá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEQUELA VERIFICADA.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
TEMA 862/STJ.
CORREÇÃO DA DÍVIDA.
ADEQUAÇÃO À EC N. 113/2021.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado pelo autor, em face de sentença proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os pedidos requestados na exordial, sob o pálio da necessidade de requerimento administrativo junto ao INSS. 02.
Ab initio, em relação a falta de interesse de agir ante a necessidade de prévio requerimento administrativo para o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, o STF, no julgamento do RE 631.240/MG, entendeu pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014.
Todavia, in casu, com a comprovação, às pgs. 31/35 dos autos, da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão do auxílio-acidente, restou implícita a negativa da autarquia agravante quanto à concessão do benefício pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão, razão pela qual restou configurado, portanto, o interesse de agir da parte autora.
Ademais, entendo que a cessação pela autarquia federal do auxílio-doença acidentário, por si só, já é suficiente para perfazer sua resistência à pretensão formulada nesta lide de restabelecimento do citado benefício pelo segurado, ou seja, resta também por isso configurada a presença de conflito de interesse material entre as partes.
Precedentes do STF, STJ e do TJCE. 03.
O cerne do presente feito consiste em verificar se a parte autora detém direito a benefício previdenciário, ante acidente de trabalho ocorrido em 13/12/2014. 04.
Segundo a perícia acostada aos autos (pgs. 137/139), dúvidas não restam de que a parte autora, a despeito de não incapacitada para o trabalho, teve reduzida sua capacidade laborativa, com sequelas permanentes, perda anatômica, devido ¿AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA¿ (pg. 139).
A partir dos documentos, e tendo em vista que o laudo judicial goza de presunção de imparcialidade dos peritos participantes, dúvidas não pairam de que a sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor efetivamente implicou redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. 05.
A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-acidente independe o fato de estar o segurado habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades.
Precedentes. 06.
Em relação aos valores pretéritos, restou definido em julgamento realizado pelo Eg.
STJ (Tema 862) que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Adote-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice (EC n. 113/2021). 07.
Conheço da apelação para dar-lhe provimento, no sentido de cassar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido do autor para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, devendo o mesmo ser implantado imediatamente e pago o montante devido desde a cessação do auxílio-doença, devendo o montante ser corrigido pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula. 148 do STJ), e com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Súmula. 204 do STJ); adotando-se, ainda, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice (EC n. 113/2021).
Honorários na liquidação (art. 85, § 4º, II do CPC). (TJ-CE - Apelação Cível: 0261601-80.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ E ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8113/1991.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor ao benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, tendo por termo a quo o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido e determinar os índices a serem utilizados a título de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. 2.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Por meio do julgamento da ADI 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, o qual fixava prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, ficando consignado, no referido acórdão, a impossibilidade não somente da decadência, mas também da prescrição em hipóteses tais quais a examinada nestes autos. 2.2.
Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim se manifestou: ¿(¿) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). 2.3.
Assim, incide à espécie apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da súmula 85 do STJ. 2.4.
Prejudicial rejeitada. 3.
DO MÉRITO 3.1 O autor da presente lide laborava na agricultura e sofreu um acidente de trabalho, ocasião em que houve amputação dos três dedos da mão esquerda, causando dificuldade para realização de seu trabalho habitual.
Em razão disso, constata-se que passou a receber auxílio-doença, entre 02.01.2008 e 30.09.2008, momento em que a autarquia teria considerado o segurado apto ao trabalho, haja vista ter cessado a incapacidade. 3.2.
Consoante as conclusões da perícia, constata-se que houve a consolidação da lesão que acarretou a amputação dos dedos do autor, limitando sua capacidade laborativa e dando ensejo à concessão de auxílio-acidente, como corretamente entendeu o douto magistrado de planície. 3.3.
Em sua irresignação, sustenta a autarquia previdenciária que a simples limitação física resultante da consolidação das lesões, não significa que houve redução da capacidade laboral.
Ocorre que, analisando a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 416), de que o auxílio-acidente é devido, inclusive nos casos de lesão mínima, isso porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 3.4.
Os encargos financeiros incidentes nesta espécie devem observância ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que fixou o entendimento de que ¿As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)¿.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 3.5.
No que se refere à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ter a base de cálculo limitada aos valores apurados até a data da sentença, aplicando o entendimento da Súmula 111 do STJ, segundo a qual ¿os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.¿ 3.6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011611-55.2014.8.06.0053 Camocim, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
SEQUELA CONSTATADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VALORES RETROATIVOS.
CORREÇÃO DA DÍVIDA (TEMAS 810/STF, 905/STJ e EC 113/2021).
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária concedendo em favor do autor o benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido em maio de 2013 e que o torna incapaz para o exercício pleno de suas atividades laborais. 02.
O auxílio-acidente constitui-se benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenha restado sequela permanente e definitiva que reduza, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada (art. 86 da Lei 8.213/91). É pago à razão de metade do valor do salário de benefício (§ 1º, do art. 86), o que corrobora com seu espectro de indenização e permite a continuidade das atividades, inclusive com carteira assinada (§ 2º, do art. 86). 03.
In casu, o laudo pericial judicial acostado aos autos e não impugnado por qualquer das partes, dá conta de que o autor adquiriu sequela permanente que diminui e sua capacidade laboral eu desempenho das atribuições da função que exercia à época do acidente (mecânico). 04.
Incontroverso nos autos que o autor efetivamente afastou-se do serviço em razão do referido acidente de trabalho, tendo inclusive sido submetido a procedimento cirúrgico, com amputação parcial do segundo quirodáctilo da mão esquerda, o que interfere no movimento de pinça, extremamente necessário ao exercício de sua atividade laboral de mecânico. 05.
O termo inicial do pagamento do benefício somente tem lugar com a consolidação das sequelas decorrentes do acidente sofrido e que efetivamente demonstram a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade que antes executava, o que, no caso, teve lugar por ocasião da decisão de cessação do benefício de auxílio-doença. 06.
Quanto a atualização da dívida, mister que seja observada a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 07.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0102383-55.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) Por fim, estabeleço como termo inicial para pagamento do benefício, o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado, se cabível, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto na Súmula nº 85 do STJ. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 12 (doze) por cento do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, na ocasião da liquidação da sentença, conforme art. 85, §4º, inciso II do CPC que devem ser fixados com observância à Súmula nº 111 do STJ. Dessarte, conheço da apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para conceder o benefício do auxílio acidente, diante da redução da capacidade laboral. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17753544
-
10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17753544
-
10/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 18:36
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*90-04 (APELANTE) e provido
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429826
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429826
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429826
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16792758
-
18/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16792758
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15/12/2024 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2024 15:46
Reconhecida a prevenção
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13/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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