TJCE - 3000037-26.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo nº 3000037-26.2023.8.06.0131 Exequente: FRANCISCO MARTINS DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I - Relatório.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco Martins da Silva em face do Banco Bradesco Financiamento S.
A., para fins de satisfação da obrigação de pagar fixada em título judicial no valor de R$ 14.183,10 (quatorze mil cento e oitenta e três reais e dez centavos).
O executado se manifestou em id. 168294640, colacionando comprovante de pagamento do valor de R$ 14.763,97 (Catorze mil setecentos e sessenta e três e noventa e sete centavos) em id. 168294643.
A parte exequente peticionou em id. 173611730, concordando com os valores depositados e pugnando pela expedição de alvará judicial do montante depositado. É o sucinto relatório.
Decido.
II - Mérito.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo a exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Expeça-se alvará judicial no montante de R$ 14.763,97 (Catorze mil setecentos e sessenta e três e noventa e sete centavos), conforme comprovante de depósito de id. 168294643, nos moldes da petição de id. 173611730, haja vista procuração ad judicia outorgando poder específico para essa finalidade acostada em id. 57986966.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
10/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18467726
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18467726
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000037-26.2023.8.06.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Processo nº 3000037-26.2023.8.06.0131 Origem: Unidade do Juizado Especial Cível da 1ª Vara de Mulungu Recorrente: Banco Bradesco Financiamento S.A.
Recorrido: Francisco Martins da Silva Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DAQUELE IMPUGNADO NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
ATO ILÍCITO.
SÚMULA 479/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (I) Declarar a inexistência do contrato referente a cobrança nº 7732395450, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; (II) Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados referentes ao contrato; e (III) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Em síntese, nas razões recursais, a ré argumenta que a contratação é válida e que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade objetiva.
Rechaça a condenação à restituição em dobro das parcelas descontadas e o ato ilícito indenizável.
Requer, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja reduzido.
Por fim, requer que os juros de mora incidam a partir do arbitramento. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Interesse e legitimidade presentes.
Passo à análise das razões recursais. Cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que aduz "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, à luz do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, enfatizando-se que ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas. Compulsando os autos, observa-se que o contrato impugnado pela parte autora diz respeito ao empréstimo consignado nº 7732395450 (Id 7752081 - p. 03), no valor de R$ 788,44, incluído em 09/04/2015, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 13,68 a partir de 09/04/2015, conforme Extrato do INSS (Id 7752086 - p. 01). Já os documentos juntados pelo banco (Id 7752110) dizem respeito ao contrato de empréstimo consignado nº 773239545, no valor total de R$ 458,25, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 13,68, com previsão de incidência dos descontos a partir de 07/03/2014. Assim, pelo que consta no Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (Id 7752086), observo que o contrato indicado pelo autor é diverso daquele trazido aos autos pelo banco recorrente em anexo à contestação.
Tal constatação conduz à conclusão de que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação objeto do presente processo (art. 373, II, CPC), pois não provou que a legitimidade da contratação do empréstimo consignado nº 7732395450. Nesse contexto, sendo a recorrente uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por essa razão, correta a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado nº 7732395450.
Além disso, a determinação de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora está em consonância com o art. 42, parágrafo único, CDC e com a jurisprudência amplamente majoritária desta e das demais Turmas Recursais[1] no nosso estado, razão pela qual não também comporta modificação. Por sua vez, a instituição financeira ré também deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral é in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. Já em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Presentes tais balizamentos, concebo razoável o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), na sentença, o qual é razoável e proporcional, bem como se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal para casos análogos, não devendo, por isso, ser modificado na instância revisora. Irreprochável, pois, a sentença proferida nos autos em tela, que julgou procedentes os pedidos autorais, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso posto, CONHEÇO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno, ainda, a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1] Processo nº 0018604-40.2016.8.06.0055 - Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal do TJCE; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019; Processo 3000757-40.2018.8.06.0172 - Relatora : SAMARA DE ALMEIDA CABRAL; Comarca: Tauá; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal do TJCE; Data do Jugamento: 13/02/2020; -
12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18467726
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28/02/2025 16:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17911404
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17911404
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17911404
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000037-26.2023.8.06.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17911404
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17911404
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17911404
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11/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17911404
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11/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17911404
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11/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17911404
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11/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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