TJCE - 3004563-44.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168651519
-
14/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168651519
-
13/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168651519
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13/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 05:04
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165815227
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165815227
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 3004563-44.2024.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: IVONE MEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários da autora, titular do crédito, tal como determina os arts. 21, XV e 22, XI da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de expedição do Precatório.
MARACANAú/CE, 21 de julho de 2025. MARCOS ANGELIM DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165815227
-
21/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:32
Decorrido prazo de IVONE MEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154105795
-
12/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154105795
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004563-44.2024.8.06.0117 Promovente: IVONE MEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por IVONE MEIRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE MARACANAÚ.
Na inicial, a parte exequente informou o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida no âmbito da ação coletiva n. 0022485-33.2016.8.06.0117 e defendeu o preenchimento dos requisitos exigidos para percepção da quantia relacionada à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.
Em petição de ID n. 138154910, a parte exequente apresentou emenda ao pedido de cumprimento de sentença, apontando que fazia jus a um período completo de licença prêmio, a saber, 3 meses, e que o valor devido deveria corresponder a 3 vezes o valor de sua última remuneração.
Instado a se manifestar, a parte executada não apresentou impugnação no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. De logo, destaco que o cumprimento de sentença deve ser realizado nos termos da sentença e do acórdão, ambos proferidos nos autos n. 0022485-33.2016.8.06.0117, transitados em julgado.
A sentença reconheceu o direito dos servidores do magistério aposentados, que preencheram os requisitos da lei e que tiveram seu direito de gozo da licença prêmio violado, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.
A parte pleiteia a conversão em pecúnia relativo a um período de licença prêmio (3 meses), correspondente ao quinquênio adquirido, apresentando tabela com os cálculos que entende devido.
O Município, intimado, não impugnou. Primeiramente, é importante esclarecer que, não obstante, na sentença coletiva, não tenham sido estabelecidos a correção monetária e os juros da mora quanto à condenação em honorários, o entendimento jurisprudencial dominante é de que os juros da mora e a correção monetária por serem consectários da condenação são matéria de ordem pública, podendo serem conhecidos, inclusive, de ofício.
Isso porque a incidência dos juros e da correção monetária decorrem da necessidade de compensação pela demora no pagamento e da desvalorização da moeda. À guisa de ilustração, trago o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) No caso da presente habilitação individual em sentença coletiva, tem-se que, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria, os juros de mora devem fluir a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva.
Nesse sentido, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na tese lançada no Tema 611: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ART. 219 DO CPC.
CITAÇÃO. 1.
A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.356.120/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.) Trago ainda outro julgado do STJ, no qual foi abordada a questão do termo inicial de fluência de juros relacionado ao cumprimento individual de sentença coletiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.666/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021). Já em relação à correção monetária, nos casos como os dos autos, esta deve incidir a partir da data em que o exequente entrou para a inatividade. Veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, objeto de julgado proferido em caso análogo ao dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Independência, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformado o capítulo da sentença prolatada pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Independência, Dr.
Frederico Costa Bezerra, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a pagar a autora, o equivalente, em pecúnia, ao período de 03 (três) licenças-prêmio, acrescido da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o [índice do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação. 2.
Insurge-se a parte autora contra o capítulo do julgado que determinou a incidência da correção monetária a partir da citação, entendendo ser cabível dede a data de sua aposentadoria, data da lesão ao direito. 3.
Assiste razão a recorrente, considerando que em feitos deste jaez o termo inicial para a incidência da correção monetária corresponde a data da origem do débito, no caso, a data da inativação/aposentadoria, mormente por se tratar de dívida de caráter alimentar. 4.
Apelo conhecidos e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0200076-47.2022.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) No presente caso, a parte exequente, em seus cálculos, aplicou os índices corretos, com a aplicação correta dos termos iniciais de juros e correção monetária. De fato, os cálculos da parte exequente apresentam o termo inicial da correção monetária como a data da aposentadoria (01/02/2021), fl. 03 do ID n. 138154910) e o termo inicial da fluência dos juros de mora da data a data da citação no processo de conhecimento da ação coletiva (22/08/2016).
Por outro lado, a parte executada sequer apresentou Impugnação para controverter os cálculos trazidos pela parte exequente Assim, tem-se que assiste razão à parte exequente quanto à pretensão executiva. Por fim, ressalto a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à sucumbência na fase de conhecimento, haja vista os honorários em questão serem devidos aos advogados que atuaram na referida fase, os quais devem propor a liquidação de seus honorários no próprio bojo da ação coletiva.
Nesse mesmo aspecto, deve ser ressaltado que ao analisar o Tema 1142, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de fracionamento de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global.
Veja-se a tese fixada no âmbito do referido Tema: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Por tratar-se de precedente vinculante obrigatório, a aplicação do entendimento se revela como medida obrigatória. A título ilustrativo, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DO VÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev, indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar, assim como o pedido de fixação de honorários referentes à fase de conhecimento.
Nesta Corte não se conheceu do recurso especial.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Os embargos merecem parcial acolhimento relativamente às alegações da parte recorrente que não foram analisadas no agravo interno. III - Verifica-se que a controvérsia relacionada aos honorários foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Veja-se, ainda, que a questão foi recentemente objeto de análise no tema 1.142/STF, que considerou o crédito referente aos honorários de sucumbência como único, devendo ser considerado em sua integralidade.
Confira-se a tese fixada: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." IV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.826/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO.
DESTAQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1142.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de maneira que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1042 do STF). 2.
Não há possibilidade de serem incluídos no cumprimento de sentença os honorários advocatícios relativos à sucumbência na fase de conhecimento, pois cabe ao advogado que patrocinou a ação coletiva pleitear no Juízo que julgou a demanda a referida verba honorária. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0750282-29.2023.8.07.0000 1842168, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Assim sendo, os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta o art. 100, §8º, da Constituição Federal. Ainda que se trate de honorários devidos ao mesmo causídico, pleitear de forma individual os honorários de sucumbência em relação ao processo de conhecimento na fase de cumprimento de sentença revela desconformidade em relação ao título executivo; cabe ao advogado que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva pleitear, no juízo que julgou a demanda, a referida verba. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente trazidos no ID nº 138154910 (no valor de R$ 36.470,85, atualizado até FEVEREIRO/2025) e determino a expedição de PRECATÓRIO em seu benefício, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil.
Do PRECATÓRIO deverá ser destacado o percentual correspondente aos honorários contratuais. Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, cabe destacar que, no Tema Repetitivo 1190, o STJ fixou tese no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Contudo, houve modulação dos efeitos determinando a aplicação da tese somente aos cumprimentos de sentença que se iniciarem após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 01/07/2024.
No presente caso, o início do cumprimento de sentença no presente caso se deu após a publicação do acórdão paradigma, de maneira que não há que se falar em honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. Junte(m)-se a(s) minuta(s) do(s) requisitório(s) aos autos, e após, intimem-se as partes para ciência e impugnação, no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, proceda-se ao encaminhamento e confirmação da ordem de pagamento via sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente pelo DJE.
Deixo de intimar a parte executada, revel no feito.
Após a expedição ARQUIVEM-SE os autos.
Maracanaú/CE, 9 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154105795
-
09/05/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135497686
-
12/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho que recebeu a petição inicial e DETERMINO a intimação da parte promovente para que emende a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, e retifique o valor executado (apresentando o respectivo demonstrativo atualizado do crédito), considerando o que foi decidido no julgado coletivo, a saber, que a licença prêmio foi assegurada aos servidores do magistério somente a partir da Lei Municipal n. 1.510/2009, a qual entrou em vigor em 28/12/2009, sendo esse o termo inicial de contagem do período aquisitivo do benefício. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135497686
-
11/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135497686
-
10/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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