TJCE - 0053409-85.2020.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAC?ES SPE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de PATRICIA ANDRADE DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17698628
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0053409-85.2020.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAC?ES SPE LTDA APELADO: PATRICIA ANDRADE DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0053409-85.2020.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: MRV MRL Gran Felicita Incorporações SPE Ltda.
Apelado: Patrícia Andrade de Sousa Ementa: Civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Apelação cível.
Termo de confissão de dívida apócrifo.
Ausência de prova escrita idônea.
Documentos produzidos unilateralmente. Ônus da prova não atendido.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que acolheu embargos monitórios para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação monitória, sob fundamento de ausência de prova escrita suficiente para embasar a demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do CPC, requer a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Embora a assinatura não seja indispensável para a comprovação da relação jurídica, a "prova escrita" apresentada deve ser idônea e dotada de força probatória suficiente para justificar a presunção da existência da obrigação pleiteada, sob pena de inviabilizar a ação monitória. 4.
No caso concreto, verifica-se que o apelante instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: 1) Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda assinado pela apelada em 05.09.2012 (Id 16282890); 2) Termo de Confissão de Dívida apócrifo, datado de 05.11.2016 (Id 16282941); 3) Planilhas financeiras (Ids 16282942, 16282944 e 16282945); 4) Termo de Responsabilidade do Proprietário, Termo de Recebimento e Declaração de Habite-se, todos assinados pela apelada em 05.09.2012; 5) Termo de Autorização de Posse assinado pela apelada em 08.01.2016 (Id 16282943). 5.
Vê-se que o principal documento apresentado, o Termo de Confissão de Dívida, não está assinado pela apelada, configurando-se apócrifo, sem valor probatório, o que inviabiliza sua utilização como prova idônea.
Com efeito, a ausência de assinatura compromete a autenticidade e validade do documento e impede que este seja considerado como evidência inequívoca da existência da obrigação.
Além disso, as planilhas financeiras juntadas foram produzidas unilateralmente pela apelante, sem anuência ou reconhecimento da apelada.
Ademais, não foram acompanhados de comprovantes de pagamento, como recibos, transferências bancárias ou outros documentos que demonstrem a concordância da devedora com os valores ali indicados. 6.
Nesse contexto, incumbia à apelante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Todavia, as provas apresentadas, como visto, não atendem aos requisitos de idoneidade para embasar a ação monitória.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MRV MRL Gran Felicita Incorporações SPE Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Monitória por si ajuizada em desfavor de Patrícia Andrade de Sousa, que acolheu os embargos monitórios para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa (Id 16282993). O promovente opôs Embargos de Declaração (Id 16282998), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id 16283010). Em suas razões recursais, o autor sustenta, em suma: 1) não se faz necessária a apresentação de título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, bastando a prova escrita que evidencie a plausibilidade do direito alegado; 2) ainda que não haja a assinatura da devedora no termo objeto da cobrança, houve o efetivo pagamento, cumprindo, assim, o requisito formal da ação monitória; 3) conforme extrato do cliente acostado aos autos, a apelada efetuou o pagamento de 8 parcelas indicadas no termo pactuado, concordando com suas cláusulas. Com base nisso, o requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito (Id 16283015). Sem contrarrazões (Id 16283024). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Ação monitória.
Termo de confissão de dívida apócrifo.
Ausência de prova escrita idônea.
Documentos produzidos unilateralmente. Ônus da prova não atendido A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. O juízo de origem fundamentou a sentença na ausência de prova escrita idônea, destacando que o "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida", por ser apócrifo, não preenchia os requisitos do art. 700 do CPC.
Ressaltou que as planilhas e extratos foram apresentados de forma unilateral e sem comprovação formal de pagamento, como depósito bancário, transferência, via DOC, TED ou Pix etc., o que inviabilizava o reconhecimento da dívida.
Concluiu que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), acolhendo os embargos monitórios e julgando improcedente a ação, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante, por sua vez, alega que o referido termo, embora apócrifo, é corroborado pelo pagamento de 8 parcelas ajustadas, o que configuraria reconhecimento da dívida pela parte apelada.
Sustenta que a ação monitória não exige a apresentação de título executivo, bastando prova escrita que demonstre a existência da relação jurídica e a plausibilidade do direito, nos termos do art. 700 do CPC. A ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do CPC, requer a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Veja-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Embora a assinatura não seja indispensável para a comprovação da relação jurídica, a "prova escrita" apresentada deve ser idônea e dotada de força probatória suficiente para justificar a presunção da existência da obrigação pleiteada, sob pena de inviabilizar a ação monitória. No caso concreto, verifica-se que o apelante instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: 1) Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda assinado pela apelada em 05.09.2012 (Id 16282890); 2) Termo de Confissão de Dívida apócrifo, datado de 05.11.2016 (Id 16282941); 3) Planilhas financeiras (Ids 16282942, 16282944 e 16282945); 4) Termo de Responsabilidade do Proprietário, Termo de Recebimento e Declaração de Habite-se, todos assinados pela apelada em 05.09.2012; 5) Termo de Autorização de Posse assinado pela apelada em 08.01.2016 (Id 16282943). Vê-se que o principal documento apresentado, o Termo de Confissão de Dívida, não está assinado pela apelada, configurando-se apócrifo, sem valor probatório, o que inviabiliza sua utilização como prova idônea.
Com efeito, a ausência de assinatura compromete a autenticidade e validade do documento e impede que este seja considerado como evidência inequívoca da existência da obrigação. Além disso, as planilhas financeiras juntadas foram produzidas unilateralmente pela apelante, sem anuência ou reconhecimento da apelada.
Ademais, não foram acompanhados de comprovantes de pagamento, como recibos, transferências bancárias ou outros documentos que demonstrem a concordância da devedora com os valores ali indicados. Nesse contexto, incumbia à apelante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Todavia, as provas apresentadas, como visto, não atendem aos requisitos de idoneidade para embasar a ação monitória. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATO CONSTITUTIVO.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Insta salientar que aquele que possuir uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com ação monitória, conforme estabelece o art. 700 do Código Processual Civil, in verbis: ''Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do artigo. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.¿ 2.
Ressalta-se que a prova escrita mencionada no artigo anterior corresponde a prova documental, não necessitando, portanto, de qualquer solenidade específica. 3.
E nesse sentido se observa que os documentos apresentados não são início de prova da dívida, como bem destacado na sentença recorrida. 4.
No caso, o recorrente se insurge pugnando pela procedência do pedido sob o argumento de que o contrato de renegociação foi realizado de forma eletrônica, de tal sorte que a comprovação do crédito na conta do correntista é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes.
Sem razão. 5.
Em se tratando de contrato eletrônico, tem-se que há meios do apelante comprovar a realização de tal operação uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e a integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, não tendo o recorrente apresentado tais documentos, valendo-se tão somente de prints do sistema que não constituem prova suficiente para a procedência da ação monitória. 6.
Assim, tem-se que não se aplicam ao caso os princípios suscitados pelo recorrente, para reconhecer que restou provado, minimamente, o direito ao valor pretendido em sede de ação monitória, não estando presentes os requisitos autorizadores de tal ação. 7.
Cabe ao postulante o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que no presente caso não ocorreu. 8.
Quanto ao ônus da sucumbência, a sentença não merece reparo, posto que foram acolhidos os argumentos apresentados em sede de embargos monitórios, sendo a ação julgada improcedente, sendo devidos honorários em razão do trabalho realizado pelo causídico. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0272113-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA INFORMAÇÃO BANCÁRIA DE BOLETO.
AUSÊNCIA DA DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE.
NOTAS FISCAIS SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA/RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
DOCUMENTOS INAPTOS A APARELHAR A MONITÓRIA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Devo observar que, uma vez concedida a gratuidade da justiça no primeiro grau, caberá à parte que impugna a concessão do benefício o ônus de comprovar que houve a modificação da situação econômica e que a insuficiência que justificou o deferimento do benefício tenha deixado de existir.
Contudo, verificando tratar-se de impugnação vazia, uma vez que está desacompanhada de qualquer prova de que os motivos que levaram à concessão da gratuidade no primeiro grau tenham se alterado, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 2.
Trata o caso dos autos de uma ação monitória fundada em duplicata prescrita que, segundo a parte autora, originou-se de relação comercial de fornecimento dos produtos discriminados nas notas fiscais apresentadas às p. 17/18, cuja dívida originária de R$ 20.127,91 (vinte mil, cento e vinte e sete reais e noventa e um centavos) estaria comprovada através das informações bancárias acostadas às p. 13/16. 3.
A duplicata é um título de crédito utilizado em operações de compra e venda mercantil, com força de título executivo extrajudicial (art. 784, I do CPC), cujos requisitos essenciais de validade do título estão expressamente previstos no art. 2°, da Lei n° 5.474/1968, segundo o qual deverá estar especificado no título, a denominação ¿duplicata¿, a data de emissão, o número de ordem, o número da fatura, a data do vencimento, as especificações dos nomes e domicílios do vendedor e do comprador, o valor a ser pago e o local do pagamento, a declaração de reconhecimento assinada pelo comprador e a assinatura do emitente. 4.
Além da declaração do reconhecimento de exatidão da duplicata e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial, conforme mencionado no art. 2°, § 1°, inciso VIII, da Lei n° 5.474/1968, ser requisito essencial para a validade da duplicata, o art. 8° da referida lei estabelece que o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata em caso de avaria ou não recebimento da mercadoria; de vício, defeito ou diferença na qualidade ou quantidade ou, ainda, quando houver divergência nos prazos ou preços ajustados. 5.
Da análise do caso dos autos, não obstante a duplicata constitua um título executivo extrajudicial, a parte autora justifica a cobrança da dívida por meio de ação monitória sustentando que embora o título tenha perdido sua força executiva por conta da prescrição, ele continua a constituir prova escrita sem eficácia de título executivo.
Contudo, verifico que os elementos de provas que acompanham a petição inicial não são suficientes para comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, pois, em nenhum momento ela apresenta a suposta duplicata vencida, fazendo juntada apenas de documentos de informações bancárias de boletos (p. 13/16), produzidos unilateralmente pela empresa requerente. 6.
Ainda que a duplicata de dívida prescrita possa servir com prova escrita sem eficácia de título executivo apta a instruir a ação monitória, a ausência da apresentação do referido título aos autos, além de inviabilizar a comprovação da existência do débito e do negócio jurídico subjacente, impossibilita a análise do preenchimento dos requisitos essenciais de validade do art. 2°, § 1°, inciso VIII, da Lei n° 5.474/1968, os quais não se evidenciam nos documentos de p. 13/16. 7.
Além disso, a duplicata, por ser um título o causal, está vinculada a uma relação mercantil e só se perfectibiliza e é exigível mediante a efetiva comprovação da entrega do produto ou prestação do serviço.
Nesse contexto, a inexistência de assinatura ou aceite do recebedor nas notas fiscais apresentadas às p. 17/18, evidenciam claramente, tanto a ausência da comprovação da efetiva entrega do produto, como a ausência da concordância do comprador, de modo que os elementos de provas dos autos são insuficientes para a comprovação da conclusão da relação mercantil entre as partes, da entrega do produto e da existência da dívida, razão pela qual não há elementos mínimos para amparar a pretensão de reconhecimento da obrigação da ré pelo pagamento, em face da ausência de demonstração dos fatos constitutivo do direito da parte autora. 8.
Verificando-se, portanto, que a ação monitória não foi instruída com a cópia da duplicata que ampara a suposta dívida e que não há assinatura de recebimento das mercadorias nas notas fiscais acostadas aos autos, a sentença deve ser integralmente reformada para julgar improcedente os pedidos da parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar a existência de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados aos autos não conferem à prova escrita o mínimo subsídio para embasar o pretensão monitória de imputar à ré a obrigação de pagar, diante da ausência de comprovação da conclusão da relação mercantil entre as partes, da entrega do produto e da existência da dívida. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0055527-49.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Desse modo, nota-se que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação monitória. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[1], majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1303109/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.03.2021; EDcl no AREsp n. 1545645/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17698628
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10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698628
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31/01/2025 23:55
Conhecido o recurso de MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAC?ES SPE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840219
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840219
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16/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840219
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 22:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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