TJCE - 3000021-52.2023.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SANTOS DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18514567
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18514567
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Agravo Interno no Recurso Inominado n. 3000021-52.2023.8.06.0073 Agravante: Manoel Missias Martins Agravada: Companhia Energética do Ceará - ENEL DECISÃO MONOCRÁTICA Não conhecimento do Agravo Interno em face de Decisão Colegiada - Tratam os autos de Agravo Interno interposto, com apoio no art. 1.021 do CPC, por MANOEL MISSIAS MARTINS figurando como agravada a COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CEARÁ - ENEL no qual se busca o reconhecimento de danos morais "para que a decisão monocrática seja revista". O presente agravo interno, todavia, não pode ser conhecido, uma vez que tal espécie recursal somente é cabível em face de decisões monocráticas ou unipessoais dos juízes relatores integrantes de colegiados recursais e, no caso, a agravante ancorou-se na premissa fático-processual equivocada de que estava a interpor o agravo interno em face de decisão monocrática, quando, em verdade, o recurso inominado foi julgado colegiadamente, conforme Acórdão no ID 17798569, em o colegiado desta 2ª Turma Recursal manteve a sentença de origem por Súmula de Julgamento. O agravo interno tem por função o controle de legalidade das decisões proferidas, de forma monocrática, por juízes ou juízas relatores integrantes de colegiado recursal, não sendo a modalidade cabível para impugnar Acórdão, como fica claro pela leitura do art. 1.021 do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Em face do acórdão, somente caberiam dois recursos, ou os embargos de declaração ou o Recurso Extraordinário, uma vez satisfeitos os seus pressupostos, mas jamais o recurso de Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO .
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão). 2.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2321309 SE 2023/0069026-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno manejado em face do acórdão desta turma recursal. Intimem-se. Fortaleza, 6/3/2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
06/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18514567
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06/03/2025 11:11
Não conhecido o recurso de MANOEL MISSIAS MARTINS - CPF: *33.***.*29-72 (RECORRENTE)
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05/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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04/03/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271387
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271387
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000021-52.2023.8.06.0073 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL MISSIAS MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n° 3000021-52.2023.8.06.0073 Recorrente(s) MANOEL MISSIAS MARTINS Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDEFERIDO O PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por MANOEL MISSIAS MARTINS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Aduz o autor que vem recebendo inúmeras cobranças referentes a um débito já integralmente quitado.
Em razão de ter recebido tais cobranças, consideradas indevidas, diz sofrer constrangimentos, bem como ameaças de corte no fornecimento de energia pela empresa ré.
Deste modo, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração da inexistência de débito, além de indenização por dano moral.
Na sentença prolatada (Id. 17196642), o Juízo de Origem acolheu parcialmente os pedidos articulados na inicial, nos seguintes termos: "Diante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito da demanda, para: I) declarar inexistente o débito referente à fatura do mês de setembro de 2019, com vencimento em 21/10/2019, no valor de R$ 1.022,83 (hum mil e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), posto que já quitado; II) Negar o pedido de danos morais." Assim, deixou de condenar a promovida ao pagamento de danos morais, considerando que a simples cobrança não ofende os direitos de personalidade, configurando, assim, um mero aborrecimento.
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões, que não sofrera apenas dissabores do cotidiano, como dispôs na sentença o juízo singular, mas que passou por uma situação que lhe trouxe intranquilidade e insegurança.
Pugnou pela reforma da sentença para que seja condenada a empresa promovida a repará-lo moralmente (Id. 17196644).
Contrarrazões apresentadas (Id. 17196651). É o sucinto relatório.
Decido. O recurso deve ser conhecido, dado que a parte recorrente demonstrou a existência dos pressupostos subjetivos e objetivos para admissibilidade recursal, sendo beneficiária da gratuidade recursal.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a demanda sob exame visando uma indenização por danos morais, em razão de ter recebido múltiplas cobranças referentes a um débito que alega ter sido devidamente quitado.
Segundo alega, sofreu constrangimentos decorrentes da cobrança indevida, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja deferida indenização a título de danos morais.
Entendo, contudo, que o recurso não deve ser provido.
Explico.
Com efeito, embora possa ter havido cobrança indevida, uma vez que a demandada, ora recorrida, não comprovou a legalidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, não houve a demonstração de qualquer prejuízo ao demandante que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade.
Ocorre que, no caso em tela, em momento algum comprovou o autor ter sofrido prejuízos de ordem moral, vez que se trata de uma simples cobrança indevida de débito, por meio de expediente despido de publicidade, visto que não houve cobrança vexatória, exposição indevida, corte no fornecimento de energia ou inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem maiores consequências além daquelas típicas dos problemas da vida cotidiana.
Inexistindo efetivo lançamento do nome do promovente em cadastro de restrição ao crédito ou suspensão do serviço, mas apenas a possível ameaça, descabida se mostra a pretensão indenizatória, vez que não demonstrados prejuízos de natureza moral ressarcíveis, que não meros aborrecimentos comuns da vida em sociedade.
Assim, a pretensão do recorrente funda-se na mera cobrança indevida que, conquanto inegável seja desagradável e possa causar aborrecimentos, não pode ser alçada ao patamar de dano moral.
A concessão deste tipo de indenização somente deve ser deferida em casos excepcionais pois, por óbvio, não é qualquer indisposição ou percalço entre as partes que se revela capaz de ensejar tal dano.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que essas cobranças lhe tenham causado abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra. Outrossim, vale salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação), pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (REsp 1660377/RS, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe19/06/2017).
Significa dizer, portanto, que o dano moral in re ipsa, que se presume existir a partir unicamente da verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. Em outras palavras, a verificação do dano moral não reside apenas na mera ocorrência do ilícito, de modo que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano imaterial, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014).
No caso dos autos, conforme supramencionado, não houve a suspensão do fornecimento de energia, tampouco a inclusão do promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
Destarte, a cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade do demandante ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOMORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falarem dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando nexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃODA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGARPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) No mesmo sentido: Apelação Cível nº 0105643-38.2019.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; data do julgamento: 23/06/2021; data de registro: 23/06/2021.
Portanto, em que pese o reconhecimento do direito do autor à anulação da cobrança indevida da fatura questionada, não se vislumbra a ocorrência de situação ensejadora de danos morais, apta a ensejar o pagamento de indenização.
Deste modo, não merece reforma a sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271387
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24/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de MANOEL MISSIAS MARTINS - CPF: *33.***.*29-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17706435
-
11/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17706435
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10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706435
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10/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17706435
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04/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706435
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706435
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706435
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706435
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706435
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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