TJCE - 0279319-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 160865583
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22/07/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160865583
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0279319-85.2023.8.06.0001 Apenso n° [0211661-78.2022.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo EMBARGANTE: L.C GALETERIA LTDA - ME, LEANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O embargante pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Porém, foi determinada a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência.
Regularmente intimado, nada manifestou, tampouco realizou o pagamento das custas iniciais.
Pois bem.
Dispõe o art. 290, do CPC, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste caso, não comprovada a gratuidade, incumbia ao embargante promover o pagamento das custas, o que, porém, não fez.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160865583
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19/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160865583
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160865583
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0279319-85.2023.8.06.0001 Apenso n° [0211661-78.2022.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo EMBARGANTE: L.C GALETERIA LTDA - ME, LEANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O embargante pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Porém, foi determinada a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência.
Regularmente intimado, nada manifestou, tampouco realizou o pagamento das custas iniciais.
Pois bem.
Dispõe o art. 290, do CPC, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste caso, não comprovada a gratuidade, incumbia ao embargante promover o pagamento das custas, o que, porém, não fez.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160865583
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18/06/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 23:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133656197
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0279319-85.2023.8.06.0001 Apenso n° [0211661-78.2022.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo EMBARGANTE: L.C GALETERIA LTDA - ME, LEANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.h.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por L.C GALETERIA LTDA-ME e outro em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos dos quais os embargantes requerem a concessão da justiça gratuita.
Pois bem. É certo que a justiça gratuita possui amplo alcance, tanto que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art.5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse prumo, prevê o art. 98, do CPC, que poderão ser beneficiados com a justiça gratuita tanto a pessoas naturais como as jurídicas.
Sucede que em relação às pessoas jurídicas não basta a declaração de hipossuficiência, sendo antes necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de dispor dos encargos financeiros do processo sem risco a própria subsistência, isso porque a presunção de veracidade da declaração recai apenas sobre as pessoas naturais, como dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
Na hipótese, o embargante, pessoa jurídica, não comprovou a sua incapacidade financeira, o que impede a concessão do benefício requestado.
Em relação ao embargante pessoa natural, é importante destacar ser relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nesse prumo, ao se qualificar como empresário, o embargante demonstra indícios de que poderia arcar com as custas processuais sem risco a própria subsistência.
Necessário, pois, que se comprove a real necessidade do benefício.
Isso posto, determino a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de cancelamento da distribuição, juntar aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, como, a título de exemplo, a declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios financeiros.
Intime-se via DJE.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133656197
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13/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133656197
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11/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:37
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:36
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/03/2024 11:37
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 11:35
Mov. [11] - Apensado | Apensado ao processo 0211661-78.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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19/02/2024 12:45
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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19/02/2024 12:45
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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19/02/2024 12:45
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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23/01/2024 09:14
Mov. [7] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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01/12/2023 14:36
Mov. [6] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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27/11/2023 10:55
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2023 00:35
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2023 00:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914 ao art. 920 do Novo CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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