TJCE - 3000739-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
26/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDIVAL CORREIA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17905987
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3000739-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVAL CORREIA BRAGA AGRAVADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal interposto por EDIVAL CORREIA BRAGA, em face de decisão interlocutória (ID nº 129529287), proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, ora Agravada, que indeferiu pedido liminar de tutela de urgência, o que fez nos seguintes termos: […] Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por EDIVAL CORREIA BRAGA em desfavor de ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é discente do curso de medicina mantido pela promovida e beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) desde 09/02/2021, ao passo que indica que ao longo dos anos o valor da mensalidade foi sofrendo sucessivos reajustes em desconformidade com a legislação de regência, posto que o contrato de prestação de serviços prevê genericamente (cláusula 13ª) a possibilidade de se reajustar, anualmente, o valor do contrato, sem, contudo, fixar qualquer índice capaz de conferir a previsibilidade contratual em consonância com os princípios da boa-fé contratual.
Indica que tal situação se demonstra prejudicial, visto que ameaça a permanência do promovente no ensino superior, notadamente em virtude do aumento desproporcional e eivado de razoabilidade que vem sendo realizado pela instituição de ensino, situação esta que se agravou com o ingresso no Internato durante o semestre 2024.2 quando a mensalidade teve um aumento de cerca de 35% em comparação ao semestre anterior, sem qualquer justificativa plausível para tanto, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a promovida seja compelida a limitar o reajuste das mensalidades ao importe fixo de 99,54% do IPCA (primeiro reajuste utilizado como base em 2021) até o julgamento do processo, sob pena de multa. […] Em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida.
Explico. É que as condicionantes contidas no artigo supramencionado são cumulativas, significando que, caso não sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto, restará inviabilizado o deferimento da tutela antecipada.
No presente caso, não denoto presente o requisito de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mormente considerando que, nos termos da documentação anexada, malgrado os fundamentos invocados pela parte autora, há previsibilidade do reajuste utilizado no contrato de prestação de serviços para o todo o semestre de 2024.2, após a divulgação do índice pela instituição de ensino, uma vez que o e-mail anexado ao ID 111685877 data de 16/08/2024, época do Aditamento de Renovação Simplificada do contrato do financiamento estudantil, valendo para todo o restante do ano.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Irresignada com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID nº 17708411), requerendo, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que, em sede de tutela de urgência. seja determinando a imediata adequação dos reajustes das mensalidades do curso do Agravante, devendo prevalecer o índice utilizado para o primeiro reajuste, executado em 2021, qual seja, de 99,54% do IPCA, sob pena de multa diária por descumprimento, meritoriamente, requereu a confirmação do pedido liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, antes de adentrar no mérito, cabe-me verificar se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Como bem explica Humberto Theodoro Júnior, "o juízo de admissibilidade tem prioridade lógica sobre o juízo de mérito, ou seja: o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito.
A solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado". (Curso de Direito Processual Civil, 2022, pag. 834).
Nesse prisma, em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
Ocorre que, em consulta realizada aos autos de primeiro grau, PJE1G, verifica-se que no processo de origem nº 3005418-67.2024.8.06.0167, em 07/02/2024, por meio da decisão de ID nº 135153838, o Juízo de primeiro exerceu Juízo de retratação para deferir parcialmente a tutela de urgência requerida pela ora Agravante, o que fez nos seguintes termos: […] Em vista do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de ID 129529287, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e as demandas semelhantes que tramitam nesta unidade, exerço o juízo de RETRATAÇÃO para conceder em parte a tutela provisória de urgência. […] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, por conseguinte, retrato-me da decisão anteriormente proferida para DEFERIR EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o promovido limite o valor da mensalidade cobrada em 2025, ao valor vigente em 2022, acrescido aos reajustes a 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado no anos de 2022, 2023 e 2024, até a conclusão do curso, sem incidência da cobrança adicional pelo estágio (internato), sob pena de multa equivalente o décuplo do valor cobrado em excesso. […] Diante disso, tem-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pela prolação superveniente de decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos originários, de sorte que, em caso de eventual insatisfação da Agravante, esta deverá agravar da nova decisão prolatada (ID nº 135153838), diante do novo contexto existente nos autos.
Com efeito, uma vez tornada sem efeito uma decisão interlocutória por meio de outra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, cessa a eficácia da decisão anteriormente prolatada, prevalecendo tão somente o comando da última que retirou os efeitos da decisão anterior.
Em casos como este, dá-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que fica prejudicado.
Sobre o assunto, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o "(…) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815).
Nesse contexto, a referida medida impõe a prejudicialidade deste recurso, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
Dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei).
Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Câmara.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REFORMOU A INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 1.018, § 1º, e 932, III, AMBOS DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento: 06312234020248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
POSTERIOR RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 1018, § 1º E ART. 932, III, AMBOS DO CPC.
PREJUDICIALIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Angélica Rodrigues da Silva, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo de origem de nº 0212959-08.2022.8.06.0001, que concedeu tutela de urgência para determinar à agravada a reintegração de posse do imóvel em que reside a recorrente. 2.
A superveniência de decisão que exerce o juízo de retratação quanto à matéria impugnada faz perecer o objeto do recurso. 3.
Incidência na hipótese do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo de instrumento. 4.
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
A(TJCE - AI: 06240278720228060000 Fortaleza, Relator: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) (Destaquei) D Destarte, o presente recurso resta prejudicado, posto que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão prolatada nos autos de origem.
Comprovada, assim a perda do objeto do recurso em razão do proferimento de decisão de retratação na origem, pela falta superveniente do interesse recursal, implica-se no não conhecimento do agravo de instrumento por estar prejudicada a sua análise.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por prejudicado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator - 
                                            
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17905987
 - 
                                            
13/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905987
 - 
                                            
13/02/2025 00:23
Não conhecido o recurso de EDIVAL CORREIA BRAGA - CPF: *15.***.*26-17 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
03/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000021-52.2023.8.06.0073
Manoel Missias Martins
Enel
Advogado: Vitoria Regia Santos de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 14:53
Processo nº 3000021-52.2023.8.06.0073
Manoel Missias Martins
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 12:24
Processo nº 3003251-33.2024.8.06.0117
Francisco Carlos Camelo de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caroline Lima Fonseca do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 14:59
Processo nº 3007665-97.2025.8.06.0001
Frangonorte Industria e Comercio LTDA
Banco de Ativos da Amazonia LTDA
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:26
Processo nº 3006127-81.2025.8.06.0001
Raimundo Nonato Matos Moreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 10:49