TJCE - 0281220-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:38
Decorrido prazo de HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159629090
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159629090
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0281220-54.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] AUTOR: RICARDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido Liminar ajuizada por RICARDO DOS SANTOS CAMPOS JÚNIOR em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira um contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para financiamento de veículo Fiat Mobi Like, em 28 de outubro de 2020.
O valor do bem era de R$ 47.000,00, sendo financiado o montante de R$ 42.300,00 para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.018,98.
Sustenta que, após honrar regularmente 44 parcelas, tornou-se inadimplente a partir da 45ª prestação.
Justifica o atraso alegando evento imprevisível e de força maior: grave e inesperada doença cardíaca que acometeu sua esposa, gerando despesas médicas extraordinárias que desequilibraram o orçamento familiar.
Aponta, ainda, os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 como fator agravante da situação financeira.
Com fundamento na Teoria da Imprevisão, no Código de Defesa do Consumidor e na alegação de práticas abusivas - como juros capitalizados (anatocismo) e taxas ilegais -, formulou os seguintes pedidos: Liminarmente: suspensão de medidas de cobrança, abstenção de negativação do nome e autorização para depósito das parcelas em juízo.
No mérito: revisão integral do contrato para descaracterizar a mora, afastar encargos considerados abusivos, recalcular a dívida com juros legais e, se necessário, estender o prazo de pagamento.
Pediu, subsidiariamente, a declaração de nulidade de taxas, devolução em dobro de valores pagos a maior e condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Solicitou os benefícios da justiça gratuita.
A instituição financeira, devidamente citada, apresentou contestação (ID 135521488).
Em preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita, o valor da causa e alegou falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que os juros remuneratórios estão abaixo da média de mercado, que a capitalização é permitida por lei e que não houve cobrança de tarifas ilegais.
Não houve produção de outras provas, estando o feito pronto para julgamento. É o essencial a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, e os fatos estão suficientemente comprovados através da documentação carreada aos autos.
II.1 - Das Questões Preliminares II.1.1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não prospera.
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o pedido de gratuidade será acolhido quando houver "insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Embora o autor tenha adquirido um veículo financiado, as alegações sobre a doença superveniente de sua esposa demonstram alteração relevante na capacidade financeira familiar.
O fato de ter honrado 44 das 60 parcelas contratuais evidencia que possuía condições de cumprir o contrato quando da contratação, mas foi surpreendido por evento imprevisível que impactou sua capacidade econômica.
A presunção de veracidade das declarações sobre a condição de hipossuficiência, prevista no § 3º do mesmo artigo, não foi adequadamente elidida pela mera demonstração da aquisição do bem financiado, especialmente considerando o contexto fático narrado.
II.1.2 - Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa é rejeitada.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, em ações que visam à revisão de negócio jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
O autor atribuiu à causa o valor do contrato (R$ 47.000,00), o que se mostra adequado ante a pretensão de revisão integral das cláusulas.
II.1.3 - Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exigindo esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial.
Ademais, estão presentes a necessidade (resistência à pretensão), adequação (via processual adequada) e utilidade (possibilidade jurídica do pedido).
II.1.4 - Da Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia por pedido genérico não procede.
O autor especificou as cláusulas consideradas abusivas (juros remuneratórios, capitalização e tarifas), indicou os fundamentos jurídicos e formulou pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira, conforme art. 319 do CPC.
II.2 - Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC É pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O contrato em análise configura típica relação de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira.
Por se tratar de contrato de adesão, suas cláusulas estão sujeitas ao controle de abusividade previsto no art. 51 do CDC, relativizando-se o princípio da força obrigatória dos contratos quando necessário para restaurar o equilíbrio contratual.
II.3 - Da Análise das Cláusulas Contratuais II.3.1 - Da Teoria da Imprevisão e da Descaracterização da Mora O cerne da presente demanda reside na alegação de que a inadimplência do autor decorre de evento imprevisível (doença da esposa) e extraordinário (pandemia de Covid-19), justificando a aplicação da Teoria da Imprevisão para descaracterizar a mora e revisar o contrato.
II.3.1.1 - Dos Pressupostos da Teoria da Imprevisão A Teoria da Imprevisão, positivada nos arts. 317, 478 a 480 do Código Civil, permite a revisão ou resolução de contratos quando eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis tornam a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra.
São pressupostos essenciais para sua aplicação: (i) contrato de execução continuada ou diferida; (ii) onerosidade excessiva superveniente para uma das partes; (iii) extrema vantagem para a parte contrária; (iv) imprevisibilidade do evento; (v) extraordinariedade da circunstância; e (vi) nexo de causalidade entre o evento e a onerosidade.
II.3.1.2 - Da Análise do Caso Concreto Quanto ao evento imprevisível: A doença cardíaca grave que acometeu a esposa do autor constitui, inequivocamente, evento imprevisível e extraordinário.
Ninguém pode prever ou se preparar adequadamente para enfermidades graves que demandam tratamento médico especializado e geram despesas extraordinárias.
O art. 393, parágrafo único, do Código Civil equipara a doença grave ao caso fortuito para fins de exoneração de responsabilidade.
Quanto à pandemia de Covid-19: A pandemia mundial declarada pela OMS em março de 2020 constitui fato notório de caráter extraordinário e imprevisível, reconhecido por inúmeras decisões judiciais e pela própria legislação emergencial editada no período (Lei nº 14.010/2020).
Seus impactos econômicos afetaram diretamente a capacidade de pagamento de milhões de brasileiros.
Quanto à onerosidade excessiva: O autor demonstrou que honrou 44 das 60 parcelas (aproximadamente 73% do contrato), evidenciando que possuía capacidade de adimplemento quando da contratação.
A inadimplência iniciou-se justamente no período em que se conjugaram os dois eventos extraordinários mencionados, criando nexo causal entre os fatos supervenientes e a impossibilidade de cumprimento.
II.3.1.3 - Da Ausência dos Pressupostos Essenciais da Teoria da Imprevisão Para a aplicação da Teoria da Imprevisão, é indispensável que o evento gere não apenas onerosidade excessiva para uma parte, mas também extrema vantagem para a outra, conforme expressamente previsto no art. 478 do Código Civil.
Ademais, exige-se comprovação efetiva dos impactos alegados, não bastando alegações genéricas.
No caso em análise, embora o autor mencione eventos extraordinários (doença da esposa e pandemia), não se verifica a presença cumulativa de todos os pressupostos necessários: Primeiro, quanto à extrema vantagem para a credora: A instituição financeira permanece como credora do mesmo valor originalmente pactuado, nas mesmas condições contratuais.
Não houve alteração que lhe proporcionasse benefício desproporcional decorrente dos eventos alegados.
Ademais, a própria empresa ré também se encontra submetida aos efeitos econômicos da pandemia, não se podendo falar em extrema vantagem.
Segundo, quanto à comprovação efetiva dos impactos: O autor limitou-se a alegações genéricas sobre dificuldades financeiras, sem demonstrar concretamente como sua capacidade econômica foi afetada pelos eventos alegados.
Não esclareceu de que forma específica a doença da esposa impactou seu orçamento, nem trouxe demonstrativos de gastos médicos extraordinários.
Quanto à pandemia, não comprovou alteração em sua atividade profissional ou redução de renda.
O Poder Judiciário não pode aplicar a teoria da imprevisão de forma desarrazoada, sendo necessária prova robusta das alegações, sob pena de insegurança jurídica.
A força maior e o caso fortuito não devem ser analisados em tese, mas sim com base em elementos concretos que demonstrem efetivamente o impacto no caso específico.
A mera dificuldade financeira do devedor, ainda que justificada por circunstâncias excepcionais, não autoriza, por si só, a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão.
II.3.1.4 - Da Possibilidade de Aplicação da Cláusula Rebus Sic Stantibus Atenuada Não obstante a impossibilidade de aplicação integral da Teoria da Imprevisão, o princípio da função social dos contratos (art. 421, CC) e os deveres anexos de boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõem às partes comportamento cooperativo para a superação de dificuldades supervenientes.
Em situações excepcionais como a presente, onde se conjugam doença grave e pandemia mundial, seria possível, em tese, a aplicação de medidas atenuadas de reequilíbrio contratual, como a concessão de prazos adicionais para pagamento ou a suspensão temporária da fluência de encargos moratórios, sem alterar o valor devido.
Todavia, tais medidas demandariam pedido específico e demonstração efetiva das condições financeiras atuais do autor, elementos não adequadamente apresentados nos autos.
O pedido formulado visa à revisão integral do contrato e não à mera prorrogação de prazo ou suspensão temporária de encargos.
II.3.1.5 - Conclusão Quanto à Descaracterização da Mora Por tais fundamentos, embora reconheça a excepcionalidade da situação vivenciada pelo autor, o pedido de descaracterização da mora com base na Teoria da Imprevisão é improcedente, por ausência do pressuposto da extrema vantagem para a credora.
II.3.2 - Dos Juros Remuneratórios O autor alega abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que extrapolam os limites legais e a média de mercado.
II.3.2.1 - Do Marco Regulatório e Critérios de Abusividade Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o art. 192, § 3º, da CF/88, não mais subsiste limitação constitucional à taxa de juros reais.
O STF decidiu que a limitação de 12% ao ano não mais se aplica (Súmula Vinculante 7).
Para contratos bancários, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, aplicando-se o parâmetro da discrepância substancial, conforme consolidado pelo STJ.
II.3.2.2 - Da Análise Técnica das Taxas Praticadas Com base nas séries históricas do BACEN para a modalidade "Aquisição de Veículos - Pessoa Física" em outubro de 2020 (mês da contratação), tem-se: Descrição Taxa Mensal Taxa Anual Taxa Contratada 1,08% 13,74% Taxa Média BACEN (out/2020) 1,45% 18,88% Limite Máximo (BACEN x 1,5) 2,175% 28,32% Conclusão NÃO ABUSIVA NÃO ABUSIVA Referência: Séries 25471 e 20749 - SGS/BACEN A análise comparativa demonstra que as taxas contratadas (1,08% a.m. e 13,74% a.a.) são inferiores à média de mercado (1,45% a.m. e 18,88% a.a.) vigente na época da contratação, não configurando abusividade.
Pelo contrário, o autor foi beneficiado com taxa mais vantajosa que a média praticada pelas instituições financeiras.
O pedido de limitação dos juros remuneratórios é improcedente, ante a comprovação de que a taxa praticada era inferior à média de mercado, não caracterizando abusividade.
II.3.3 - Da Capitalização de Juros (Anatocismo) O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti), firmou entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada e convertida na Lei 11.977/2009), desde que expressamente pactuada.
A Súmula 541 do STJ consolidou: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O contrato foi celebrado em 28/10/2020, portanto sob a vigência da legislação que permite a capitalização.
Verificando-se as taxas pactuadas: Taxa mensal: 1,08% Taxa anual: 13,74% Duodécuplo da taxa mensal: 1,08% x 12 = 12,96% Como a taxa anual (13,74%) é superior ao duodécuplo da mensal (12,96%), resta configurada a pactuação expressa da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ.
II.3.4 - Das Tarifas e Encargos Acessórios O autor questiona a cobrança de "taxa de administração", "TAC e TEC" e outros encargos.
Examinando detidamente o contrato, verifica-se que não foram cobradas Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) nem Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
O único encargo administrativo cobrado foi a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 850,00.
O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.578.526/SP), decidiu que a Tarifa de Cadastro é legal quando cobrada apenas no início do relacionamento bancário, por representar efetiva prestação de serviço de abertura de cadastro e análise de crédito.
No caso, a tarifa foi cobrada uma única vez, no momento da contratação, enquadrando-se na exceção legal admitida pelo STJ.
II.3.4.1 - Do Seguro Prestamista Quanto ao Seguro Prestamista (R$ 1.680,00), embora conste do contrato, o autor não formulou tese específica contra sua cobrança na petição inicial, limitando-se a alegações genéricas sobre "práticas abusivas".
Este Juízo não pode reconhecer de ofício abusividades não especificamente alegadas pela parte, sob pena de decisão ultra petita.
O princípio da adstrição (art. 492, CPC) impede que o julgador vá além dos limites da lide fixados pelas partes.
II.3.5 - Da Repetição de Indébito A repetição de indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), pressupõe a cobrança indevida de valores.
Como a análise concluiu pela legalidade de todos os encargos questionados (juros, capitalização e tarifas), não há valores indevidos a serem restituídos.
Consequentemente, o pedido de repetição de indébito é improcedente.
II.4 - Da Análise Global da Demanda Embora se reconheça a situação excepcional vivenciada pelo autor (doença da esposa e pandemia), que justifica a concessão da justiça gratuita e merece consideração humanitária, os aspectos jurídicos da demanda não autorizam a revisão contratual pretendida.
O contrato apresenta cláusulas regulares, com taxas de juros abaixo da média de mercado, capitalização legalmente permitida e tarifas em conformidade com a regulamentação do STJ.
A inadimplência, ainda que justificada por motivos excepcionais, não autoriza a alteração unilateral das condições pactuadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DOS SANTOS CAMPOS JÚNIOR em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159629090
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08/06/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 03:15
Decorrido prazo de HAMILTON FIGUEIREDO COTELESSE em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135552287
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 0281220-54.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] AUTOR: RICARDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135552287
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13/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135552287
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12/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
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12/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:09
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2024 14:17
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 123/124
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28/11/2024 14:17
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 123/124
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07/11/2024 15:40
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2024 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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