TJCE - 0234144-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162287271
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162287271
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162287271
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162287271
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0234144-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JORGE CORREA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162287271
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08/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162287271
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26/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:15
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156857495
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156857495
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0234144-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JORGE CORREA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio Jorge Correa da Silva contra Banco Pan S/A e Paraná Banco S/A. A parte autora alega que houve a celebração de contratos de empréstimos consignados sem sua autorização ou conhecimento, fato que verificou ao obter o HISCON - Extrato de Empréstimos Consignados do INSS.
Sustenta que os empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário não foram contratados pelo autor.
Relata dificuldades de acesso a instituições financeiras físicas e obstruções causadas por correspondentes bancários, Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerida e a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. A decisão de ID 117998504 determinou o declínio de competência para a comarca da parte autora.
Autor interpôs Agravo de Instrumento, em que a decisão monocrática reformou a decisão anterior e determinou o retorno dos autos a este juízo. Em contestação de ID 141106368, o Paraná Banco S.A. afirma que as contratações dos empréstimos foram realizadas de forma digital, através dos canais de autoatendimento, o que inclui a utilização de assinatura eletrônica.
A parte ré argumenta que essas contratações foram realizadas seguindo todos os passos e registradas na trilha de auditoria, incluindo informações como documento pessoal, extrato atualizado, IP e telefone celular do contratante.
Detalha que o contrato nº *80.***.*88-43-331, firmado em 07/11/2022, no valor de R$8.287,63, foi um refinanciamento de um empréstimo consignado anterior (nº *80.***.*41-72-331).
O contrato gerou um troco de R$ 684,49 que foi depositado na conta de titularidade da parte autora.
Da mesma forma, o contrato nº *80.***.*88-44-331, também firmado em 07/11/2022, no valor de R$3.098,96, foi outro refinanciamento de um empréstimo consignado anterior (nº *80.***.*41-69-331), gerando um troco de R$255,98 que foi igualmente creditado na conta da autora. O Banco Pan apresentou contestação (ID 150586239) em preliminar aponta a ausência de reclamações administrativas anteriores, o que reforça a hipótese de falta de interesse de agir, argumentando que a ação constitui uma aventura jurídica inadequada.
No mérito, sustenta que o empréstimo foi legítimo, realizada digitalmente mediante assinatura eletrônica por biometria facial, verificando-se a ausência de indícios de fraude.
Afirma que o valor liberado no contrato foi transferido para conta de titularidade da parte autora, indicando que houve o fornecimento de documentos no momento da contratação, corroborados pela captura de imagem, processamento e conferência da biometria facial comparada com documento pessoal do consumidor. Na réplica a parte autora reitera práticas lesivas ao consumidor, com várias abusividades identificadas, como um contrato físico impugnado sem os pré-requisitos legais para sua validade e assinaturas não reconhecidas pela autora, além de indícios de fraude.
Impugnou todas as assinaturas constantes no contrato acostado pelo réu, bem como os comprovantes de pagamento apresentados, alegando falta de autenticação bancária e ausência dos originais.
Argumentou que a assinatura no documento em nada se parece com a sua assinatura constante em documento oficial.
Sustentou que o contrato digitalizado não cumpre os requisitos legais. É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária dos requeridos, nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Do julgamento antecipado. Dos elementos constantes nos autos, estando o feito suficientemente instruído.
Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já acostados pelas partes. Ressalte-se que, em réplica, a parte autora expressamente requereu o prosseguimento do feito, sem qualquer requerimento de produção de prova adicional. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito. Do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade dos empréstimos consignados registrados sob os nºs *80.***.*88-43-331 e 315149521, realizados junto à parte promovida. A parte autora alega não ter celebrado o contrato e impugna a assinatura aposta no documento apresentado pelos réus. O Banco Paraná S.A. apresentou cópias das Cédulas de Créditos Bancários (ID 141106373 e 141108728), documentos pessoais do autor (ID 141106372) e comprovantes de transferência em favor do autor (ID 141108726 e 141108729). O Banco Pan S.A apresentou cópias das Cédulas de Créditos Bancários (ID 150586264), Planilha de Proposta Simplificada (ID 150586251) cópia da biometria facial capturada para confirmação da transação (ID 150586243) e comprovante de transferência em favor do autor (ID's 150586257 e 150586271). Entendo que o banco promovido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus da prova, visto que apresentou o contrato assinado eletronicamente pelo promovente, conforme o entendimento jurisprudencial, veja-se: (...) Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito. (...) (Apelação Cível-0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação:14/06/2022). Os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a manifestação da anuência com a contratação por meio de biometria facial.
As assinaturas eletrônicas, para garantir-se de validade jurídica do contrato, valem-se de uma combinação de diferentes fatores de autenticação.
Dentre esses fatores, tem-se a geolocalização, o registro de IP e autenticação biométrica ou facial (selfie) como no caso dos autos. Desse modo, em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que os contratos foram celebrados em atenção às formalidades exigidas, sendo firmado de maneira lícita, não havendo indícios de que ocorreu fraude. Portanto, não havendo qualquer ilegalidade na formação dos contratos, não cabe discutir a repetição do indébito ou a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Da litigância abusiva. A prática da litigância abusiva se evidencia pelo ajuizamento em massa de ações semelhantes, frequentemente desprovidas de documentação comprobatória mínima e com petições replicadas, sem a devida análise do caso concreto.
Tal conduta configura abuso do direito de ação, sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete a efetividade jurisdicional, em afronta aos princípios previstos nos artigos 5º e 6º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconheceu que, diante da suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir que a parte autora apresente documentos que minimamente corroborem as alegações iniciais, prevenindo o uso indevido do processo judicial. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o Judiciário não pode ser instrumentalizado para atender interesses espúrios que desvirtuem sua finalidade social e que criem um cenário de sobrecarga judicial desnecessária. No caso concreto, verifica-se que o patrono do autor apresentou várias ações idêntica, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Além disso, muitas dessas ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Tanto as iniciais quanto as réplicas apresentam conteúdo padronizado, sem qualquer adequação às especificidades de cada demanda, evidenciam conduta reiterada e automatizada, típica de litigância abusiva. O advogado é o primeiro a avaliar a viabilidade da violação antes de levá-la ao Judiciário, funciona como o primeiro filtro no ajuizamento de ações, reservá-las para quando o sentimento de indignação surja da própria parte e não de construção jurídica complexa dos meandros que invariavelmente o ordenamento deixa descoberto, a violação deve ser substancial, patrono tem o dever de orientar seu cliente acerca dos riscos processuais e das consequências das ações judiciais. Em determinadas situações, especialmente quando se trata de consumidores pouco instruídos ou sem nenhuma instrução, é o advogado quem muitas vezes influencia os autores a ingressarem com demandas judiciais sem esclarecê-los devidamente sobre as possíveis implicações legais e as penalidades que podem ser aplicadas em casos de má-fé processual. Nesses casos, não é razoável que apenas o autor - leigo e sem domínio das nuances do processo - seja penalizado por atos que, na realidade, foram impulsionados ou direcionados por seu representante legal. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que, no caso, restou comprovada a validade da contratação, não sendo possível verificar ato ilícito por parte da requerida, excluindo-se sua responsabilidade. Revogo a concessão da justiça gratuita em razão da caracterização do abuso de direito e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Condeno o advogado e a parte autora, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte ré, conforme dispõe o artigo 81 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
27/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156857495
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26/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CORREA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151958708
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151958708
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151958708
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151958708
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0234144-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: ANTONIO JORGE CORREA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica às contestações, podendo inclusive produzir prova, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
23/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151958708
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23/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151958708
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23/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/04/2025 14:43
Juntada de ata da audiência
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31/03/2025 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135139204
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0234144-68.2023.8.06.0001 Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JORGE CORREA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/04/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 7 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135139204
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13/02/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135139204
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13/02/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:49
Juntada de Ofício
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13/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:53
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 11:45
Mov. [37] - Encerrar análise
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09/08/2024 08:52
Mov. [36] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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09/08/2024 08:47
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Arquivamento | DISTRIBUICAO - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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07/08/2024 13:51
Mov. [34] - Conclusão
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06/08/2024 10:46
Mov. [33] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/08/2024 10:45
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/08/2024 11:56
Mov. [31] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02233921-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/08/2024 11:48
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20/07/2024 10:53
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:12
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:16
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/07/2024 13:15
Mov. [27] - Documento Analisado
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02/07/2024 14:12
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 11:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 19:36
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/04/2024 19:14
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/04/2024 18:30
Mov. [22] - Documento
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18/04/2024 20:32
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 17:27
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/04/2024 08:49
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/03/2024 21:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912050-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 21:41
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23/02/2024 19:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 06:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 11:20
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 09:26
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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01/02/2024 19:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 12:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 11:52
Mov. [11] - Documento Analisado
-
31/01/2024 11:51
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/01/2024 12:14
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 16:35
Mov. [8] - Conclusão
-
03/07/2023 16:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163049-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/07/2023 16:28
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16/06/2023 21:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 07:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 18:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/06/2023 17:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2023 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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