TJCE - 3000374-87.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167669700
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167669700
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167669700
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167669700
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000374-87.2025.8.06.0246 Promovente: DANIELA MORAIS SILVA Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELA MORAIS SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, as partes já devidamente qualificadas Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de retificação do polo passivo para Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, CNPJ 18.***.***/0001-58.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno da falha da prestação de serviços do banco em razão do bloqueio indevido de resgate da aplicação na modalidade RDB.
O autor afirma que matem em sua conta digital junto ao banco requerido com aplicação na modalidade RDB.
No entanto, ao planejar o resgate, via aplicativo, os valores não foram disponibilizados em conta para saque, apresentando a informação de que o resgate falhou.
Requer o desbloqueio dos serviços da conta corrente nº 2413913153, garantindo o acesso aos serviços bancários e regularização de suas operações financeiras, bem como indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
O promovido alega em sua contestação inexistência de ilícito praticado pelo banco, tendo em vista que os valores não foram disponibilizados devido ao cumprimento de ordem de bloqueio judicial.
Porém, ao ser recepcionado o pedido de desbloqueios resgates foram realizados.
Sendo assim, entende que não há nexo de causalidade entre o dano experimentada pela autora e a conduta do banco.
A relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se de fato a parte autora tem direito a ser indenizada por suposto moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte das empresa requerida.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes tinham uma relação contratual com o Banco e que houve a retenção de valores em conta, e assim, a parte autora ficou impossibilitada de dispor do seu dinheiro mesmo diante da ordem de desbloqueio realizada em 03 de outubro de 2024, uma vez que o valor da aplicação somente for disponibilizado em 18/12/2024 e 07/01/2025.
Assim, a conduta do banco, ao descumprir o contrato, disponibilizando o valor 60 dias após o pedido de desbloqueio, viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação, previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
O atraso injustificado no desbloqueio dos valores, configura falha na prestação dos serviços do banco.
Mostra-se ilegal e arbitrário o bloqueio de valores feito pela instituição financeira de aplicação realizada pela autora mesmo após o desbloqueio de valores determinado desde 03/10/2024.
Assim, sendo incontroversa contratação entre as partes e que mesmo após o desbloqueio determinado desde 03/10/2024, os resgates somente foram realizados em 18/12/2024 e 07/01/2025, o que experimentou a autora não foi apenas o dissabor de ver descumprido ajuste firmado com a Instituição Financeira, mas sim dano moral passível de indenização.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - APLICAÇÃO FINANCEIRA - DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE. - Procede o pedido de reparação pecuniária, baseado em dano moral decorrente da demora injustificada no pagamento de resgate de aplicação financeira, submetendo o consumidor a uma situação de via crucis que sobeja os meros transtornos e aborrecimentos - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por dano moral, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por dano moral deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.(TJ-MG - AC: 10344170004982001 Iturama, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/10/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018).
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que não houve a disponibilização do valor do resgate, causando transtornos financeiros, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável, em razão da conduta praticada pelo promovido.
O Tema Repetitivo nº 466 do STJ fixou a tese vinculante de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuitos internos quando se trate de operações bancárias.
No mesmo sentido é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da requerida à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
Quanto ao pedido de condenação do banco obrigação de fazer concernente ao desbloqueio dos serviços da conta corrente nº 2413913153, garantindo o acesso aos serviços bancários e regularização de suas operações financeiras, entendo que já houve o resgate dos valores e dessa forma perdeu o objeto neste tocante, nos termos do art.485,VI do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, Nu Pagamentos S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à autora, DANIELA MORAIS SILVA, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros moratórios mensais, desde a citação, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte/CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
19/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167669700
-
19/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167669700
-
15/08/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137238276
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137238276
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/06/2025 às 11h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: DANIELA MORAIS SILVA para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137238276
-
28/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/02/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136136432
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136136432
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000374-87.2025.8.06.0246 Polo Ativo: DANIELA MORAIS SILVA Representantes Polo Ativo: JOSSYLENE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representantes Polo Passivo: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO (Últimos 3 (três) meses), com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e e-mail para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136432
-
18/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135427526
-
14/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000374-87.2025.8.06.0246 Polo Ativo: DANIELA MORAIS SILVA Representantes Polo Ativo: JOSSYLENE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e e-mail para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135427526
-
13/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135427526
-
13/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 23:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/02/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0398797-93.2000.8.06.0001
Maria do Socorro Oliveira Araujo
Bezaliel Teixeira de Castro
Advogado: Rodolpho Eliano Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 15:13
Processo nº 3044919-41.2024.8.06.0001
Maria Cardoso da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 10:41
Processo nº 3044919-41.2024.8.06.0001
Maria Cardoso da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:29
Processo nº 0213834-41.2023.8.06.0001
Francileudo Jacinto de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Pereira Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 13:21
Processo nº 0000192-65.2013.8.06.0217
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Jose Pinheiro da Silva
Advogado: Diego Ruppenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2013 00:00