TJCE - 3000380-56.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26736077 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26736077 
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                                            13/08/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/08/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26736077 
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                                            07/08/2025 13:24 Prejudicado o recurso COCO BAMBU PIZZARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-27 (REQUERENTE), COCO BAMBU SUL PIZZARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (REQUERENTE), DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-53 (REQUERENTE) e PLUS CRECHE, RESTAURANT 
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                                            14/04/2025 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2025 01:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:06 Decorrido prazo de COCO BAMBU PIZZARIA LTDA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:06 Decorrido prazo de PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:05 Decorrido prazo de DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:05 Decorrido prazo de COCO BAMBU SUL PIZZARIA LTDA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/02/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17490108 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000380-56.2025.8.06.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA - EPP, COCO BAMBU SUL PIZZARIA LTDA, PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA, COCO BAMBU PIZZARIA LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DES.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, apresentado por DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA.
 
 EPP e outros, por meio do qual se busca a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto em face da sentença que revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança requestada nos autos da ação mandamental nº 3017981-43.2023.8.06.0001, impetrada pelos ora requerentes em face do Secretário de Finanças da Prefeitura de Fortaleza/CE, nos seguintes termos (ID 101834760 autos de origem): "Portanto, em que pese os argumentos dos autores, não restou comprovado o fato constitutivo de seu direito, inexistindo ilegalidade da cobrança da taxa do lixo instituída Lei nº 11.323/2022 e consequentemente, a inexistência de violação ou ameaça de afronta a direito líquido e certo dos impetrantes.
 
 Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR ORA CONCEDIDA EM ID: 58639230 e DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, julgando improcedente a ação com resolução de mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais (art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n°16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09). (...)". Alegam os requerentes, em síntese, que ajuizaram mandado de segurança, "tendo como pleito o reconhecimento da impossibilidade da cobrança realizada pelo Município relacionada ao recolhimento da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRSU), ou, ao menos, a declaração de não incidência do tributo sobre o conglomerado de imóveis possuídos pelas Apelantes, vez que estas possuem Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos próprio".
 
 Acrescentam que, todavia, a segurança pleiteada foi denegada por sentença, revogando-se, ainda, a liminar anteriormente concedida. Sustentam a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, com base no art. 1.012 do CPC/2015, sob o argumento de que "o Apelado violou princípios constitucionais, reguladores da limitação do poder de tributar, bem como pela robusta documentação acostada aos autos, aptas a demonstrar tanto a inconstitucionalidade da exação, quanto o fato de que, caso não seja tal o entendimento, não deve haver cobrança das Apelantes". Asseveram, ademais, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que "as Impetrantes, ora Apelantes, estão sendo cobradas pelos valores da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRSU), podendo ser executadas judicialmente e, devido aos débitos em aberto, estão impedidas de emitir a certidão municipal de regularidade fiscal". Requerem, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, "com a antecipação da tutela recursal, no sentido de que sejam suspensas as cobranças de realizadas pelo o Apelado referentes a TMRSU quanto às Inscrições nº 56130-4, 56147-9, 56129-0, 551061-9, 531059-8, 531062-8, 531063-6, 531064-4, 531065-2, 19174-4, 18230-3, 18231-1, 18228-1, 19172-8, 531060-1, 531061-0, 531066-0, 531067-9, 531068-7, 531069-5, 552003-7, 18229-0, 18232-018235-4, 561571-2". É o breve relatório.
 
 Decido. Conforme relatado, as requerentes pleiteiam que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto em face de sentença que revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança, nos autos da ação mandamental nº 3017981-43.2023.8.06.0001. Observe-se o que preceitua o art. 1.012 do Código de Processo Civil, ora transcrito (sem destaque no original): Art. 1.012 do CPC. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis (destacou-se): "Nem todo recurso tem efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
 
 O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio. Dessa forma, existem dois critérios para a concessão do efeito suspensivo: 1.º critério: ope legis, no qual a própria lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e 2.º critério: ope judicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo.
 
 A distinção é interessante porque no primeiro critério - efeito suspensivo próprio - a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com efeitos ex tunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida.
 
 Já no segundo critério - efeito suspensivo impróprio -, a decisão, que depende de expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir dela, sendo, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc." (in Manual de direito processual civil - Volume único. 8. ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016. p. 1.470-1.474). No caso em tela, as condições para a obtenção do almejado efeito suspensivo ativo recursal não se encontram presentes, consoante se passa a aduzir. Com efeito, acerca da probabilidade de provimento do apelo, verifica-se que os argumentos no sentido da "inconstitucionalidade da exação" já foram objeto de ADI perante esta Corte de Justiça, que concluiu por "refutar, em definitivo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.323/2022".
 
 Observe-se, por pertinente, a ementa do mencionado julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ¿ TMRSU.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
 
 POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
 
 AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
 
 A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível).
 
 Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02.
 
 A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿; 03.
 
 A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023). No tocante à tese subsidiária, consistente na "não incidência do tributo sobre o conglomerado de imóveis possuídos pelas Apelantes, vez que estas possuem Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos próprio", há de se ressaltar o que restou expressamente consignado no voto condutor do supramencionado acórdão, in verbis (destacou-se): "(...) Segundo, é necessário que o município disponibilize o serviço em prol dos contribuintes, para que seja cobrado, sendo essa referência da atividade em relação ao sujeito passivo operacionalizado, não sendo necessário que seja vantajosa a prestação oferecida, como já se disse, ou resulte em bom proveito do obrigado, mas seja em qualquer caso indispensável a atividade municipal, e que o serviço público, especifico e divisível, esteja em pleno funcionamento. (...) Com suas sempre bem lançadas considerações, pontou o eminente Desembargador Vice Presidente desta Corte: "Em havendo disponibilidade do serviço público, é cabível sua cobrança, não sendo necessário efetiva utilização do serviço posto à disposição, afora que a municipalidade não deixará de recolher lixos jogados em tais locais, seja pelo seu proprietário ou por outrem, diante da invigilância do dono do bem de raiz.
 
 Ademais, a constatação de não haver produção de resíduos dependeria de vigilância ininterrupta pelo Ente Público, para verificar inexistirem a feitura de construções novas nessas localidades, bem como que nelas não se prestasse qualquer tipo informal de serviço possível de produzir rejeitos (estacionamento, recreação, lava-jato etc), o que seria impossível.
 
 E a se levar a efeito tal regra, as construções edificadas sem moradores, seja em caráter permanente (abandonadas) ou temporário (imóveis não locados), também não deveriam sofrer a tributação em tela, providência, no entanto, impossível de se averiguar em cada exercício." (trecho do voto do e.
 
 Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, às fls. 464) A Presidência deste Sodalício caminhou em similar direção.
 
 Veja-se: "De acordo com o Código Tributário Nacional, a exação é devida em razão da utilização efetiva ou potencial do serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte, considerando-se utilizado pelo contribuinte de forma potencial quando, 'sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento'.
 
 Ora, o mesmo texto legal, ao disciplinar o conceito de tributo, confere-lhe a característica de prestação compulsória, não sendo permitido ao contribuinte escolher entre pagar ou não, desde que, por óbvio, esteja apto a usufruir da prestação." (trecho do voto do e.
 
 Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, às fls. 505) (...)". Ademais, qualquer interpretação tendente a considerar único um imóvel com mais de uma inscrição, pelo menos a princípio, desvirtuaria a norma legal que rege a matéria. Nessa análise perfunctória, não ressoa evidente que a cobrança realizada em face das inscrições não agraciadas com o PGRS foi feita em descompasso com a Lei Municipal nº 11.323/2022, a qual, como dito, teve o pedido de declaração de inconstitucionalidade definitivamente refutado nesta Corte. Outrossim, considerando que o requerimento sob exame visa a concessão de tutela antecipada recursal, para "que sejam suspensas as cobranças de realizadas pelo o Apelado referentes a TMRSU quanto às Inscrições nº 56130-4, 56147-9, 56129-0, 551061-9, 531059-8, 531062-8, 531063-6, 531064-4, 531065-2, 19174-4, 18230-3, 18231-1, 18228-1, 19172-8, 531060-1, 531061-0, 531066-0, 531067-9, 531068-7, 531069-5, 552003-7, 18229-0, 18232-018235-4, 561571- 2", é salutar registrar que não se olvida da recente revogação da Lei Municipal nº 11.323/2022 pela Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025, a qual extinguiu a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU). Não obstante, no que tange à pretensão de suspensão de cobrança de valores cuja incidência se deu durante a vigência da Lei Municipal nº 11.323/2022, há de se ressaltar o disposto no art. 4º da lei revogadora (Lei nº 11.521/2025), confira-se (destacou-se): Art. 4º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição dos valores recolhidos a título de Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída pela Lei municipal n.º 11.323, de 21 de dezembro de 2022, considerando que os serviços correspondentes foram efetivamente prestados durante o período de vigência da referida norma.
 
 Parágrafo único. As exigências previstas no inciso I do § 2º do art. 291 da Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza), para concessão dos descontos no pagamento do crédito tributário do IPTU, pago em parcela única, excluem os créditos tributários relativos à taxa a que se refere esta Lei. De outro lado, deve-se levar em conta o teor do art. 11 da Lei nº 11.521/2025, segundo o qual: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 e revogando as disposições em contrário, especialmente aquelas da Lei municipal n.º 11.337, de 10 de fevereiro de 2023". Nesse contexto, a partir de 1º de janeiro de 2025 não há necessidade de provimento jurisdicional determinando a "suspensão de cobrança" da TMRSU. É dizer: a aplicação da Lei nº 11.521/2025 não depende da concessão de tutela antecipada ou de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. Por derradeiro, do exame superficial da peça pórtico e da documentação que a ela se adunou, não distingo evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, mormente porque se, ao final, vier a ser reformada a decisão denegatória da segurança requerida no mandamus, concluindo pela impossibilidade de exação, poder-se-á compelir o Município a restituir o que indevidamente (e eventualmente) tenha recebido. Ademais, caso venham a ser executadas, o que foi levantado hipoteticamente, pontue-se que as próprias requerentes asseveraram que o depósito judicial da quantia controvertida acarreta "a suspensão da exigibilidade do crédito, por expressa previsão legal (artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional), independentemente de qualquer outro requisito", a indicar que tal suspensão prescinde de pronunciamento judicial. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Após o transcurso dos prazos recursais, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17490108 
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                                            11/02/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17490108 
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                                            04/02/2025 09:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/01/2025 17:42 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/01/2025 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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