TJCE - 3001079-47.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 09:29 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            03/06/2025 01:26 Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 18:13 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            27/05/2025 17:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20336139 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20336139 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRAQUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3001079-47.2024.8.06.9000 (HABEAS CORPUS) IMPETRANTE: GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO E WELLITON LUIZ RAMOS DE MELO PACIENTES: ANA GLEICE NAZARÉ PEREIRA E JOVANDER LEAL BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS CRIMINAL.
 
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM VÍTIMAS MENORES.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Gabriellen Carneiro de Melo e Welliton Luiz Ramos de Melo em favor de Ana Gleice Nazaré Pereira e Jovander Leal Barbosa, contra decisão do Juízo da 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que manteve medidas cautelares consistentes na proibição de aproximação e de contato com vítimas, seus familiares e testemunhas.
 
 Os impetrantes alegam ausência de provas concretas, decisão genérica e desprovida de fundamentação, bem como a existência de condições pessoais favoráveis aos Pacientes, como bons antecedentes e residência fixa.
 
 Pleiteiam a revogação das medidas cautelares impostas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas aos Pacientes, à luz do art. 319, II e III, do CPP, e da proteção de vítimas menores, uma delas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é cabível para impugnar medidas cautelares diversas da prisão com potencialidade para afetar a liberdade de locomoção, desde que se verifique flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A revogação de cautelares penais por habeas corpus é medida excepcional e demanda demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou ilegalidade manifesta na decisão judicial. 5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 282 do CPP e respaldada em indícios colhidos nos autos, como boletim de ocorrência e declarações colhidas na fase investigatória. 6. A imposição das medidas cautelares visa prevenir o contato entre os envolvidos, proteger vítimas menores em situação de vulnerabilidade e resguardar a ordem pública, estando em conformidade com o princípio da proporcionalidade. 7. A proteção da criança e do adolescente, especialmente daqueles com necessidades especiais, é dever do Estado, conforme preveem a Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 98). 8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade das medidas cautelares, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A via do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas ou à rediscussão do meritum causae, sob pena de supressão de instância.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 227; CPP, arts. 282, I a III, e 319, II e III; ECA, arts. 4º e 98.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 18.12.2017; STF, HC 96.787, Rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, 2ª Turma, j. 31.05.2011; STJ, HC 472.161/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.06.2019; TJMG, HC 1.0000.24.232988-6/000, Rel.
 
 Des.
 
 Octavio Boccalini, j. 19.06.2024; TJSP, HC 2104369-74.2024.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Hugo Maranzano, j. 24.05.2024; TJPR, HC 0063031-07.2022.8.16.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Lidia Maejima, j. 28.01.2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Habeas Corprus e denegarem a ordem, nos termos do voto da Juíza Relatora.
 
 Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
 
 MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por Gabriellen Carneiro de Melo e Welliton Luiz Ramos de Melo, em favor de Ana Gleice Nazaré Pereira e Jovander Leal Barbosa, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que manteve medidas cautelares consistentes na proibição de aproximação e de contato com as vítimas, seus familiares e testemunhas, impostas no bojo do procedimento investigatório nº 3026666-05.2024.8.06.0001.
 
 Alega-se, na impetração, que os Pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acusações infundadas formuladas por sua vizinha, que teriam origem em conflitos de vizinhança e retaliações motivadas por reclamações quanto à perturbação do sossego.
 
 Defende-se a ausência de elementos probatórios concretos que justificassem a imposição das referidas medidas, apontando-se a existência de decisão judicial genérica e desprovida de fundamentação específica.
 
 Aduz-se, ainda, a existência de condições subjetivas favoráveis aos Pacientes, como bons antecedentes e residência fixa, além da ausência de provas de ameaça ou qualquer conduta lesiva à integridade das vítimas, sendo destacada a inexistência de contato direto com as crianças referidas.
 
 Com esses fundamentos, requerem os impetrantes a concessão de ordem de habeas corpus para que sejam revogadas as medidas cautelares impostas aos Pacientes.
 
 O Ministério Público, por meio de parecer da 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
 
 Fundamenta sua posição no fato de que a medida imposta se encontra amparada em elementos que, em sede de cognição sumária, justificam a imposição das medidas protetivas, especialmente diante da vulnerabilidade das supostas vítimas, menores de idade, sendo uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 Defende que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, a qual deverá ser realizada no curso da instrução penal, e que o pedido de revogação das medidas seria prematuro, não se vislumbrando flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnada.
 
 A decisão liminar proferida nos autos indeferiu o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a manutenção das medidas cautelares determinadas pelo juízo de origem encontra respaldo em elementos probatórios mínimos e se justifica pela necessidade de garantir a integridade física e psicológica das vítimas.
 
 Considerou-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.
 
 Instada a se manifestar, a autoridade coatora informou que "quanto à decisão que deferiu as medidas cautelares esta se deu diante da urgência do pleito e com base nas informações relatadas pela Autoridade Policial na qual destacou que os menores, portadoras de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, foram vítimas de violência psicológica, injúria, ameaça e constrangimento, perpetrados por seus vizinhos, de forma reiterada".
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. V O T O De partida, ressalto que compete à Turma Recursal o julgamento do presente habeas corpus, uma vez que impetrado contra ato de Juiz de Direito com atuação no Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, entendimento esse igualmente previsto no artigo 11, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (Resolução nº 01/2019 do TJCE).
 
 No que toca ao cabimento do pedido, tem-se que o habeas corpus deve ser admitido ainda que para impugnar medidas cautelares que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física.
 
 Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que os encarceramentos cautelares, por outro, são consideravelmente onerosas ao implicado.
 
 Mais do que isso, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual.
 
 O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou expressamente no sentido de que "O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão" (HC 147426/AP e HC 147303/AP, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, julg. 18/12/2017 - Informativo 888).
 
 Portanto, reconhece-se a viabilidade da presente impetração, diante da potencial lesão à liberdade de locomoção.
 
 No mérito, passa-se à análise da legalidade da decisão judicial que impôs e manteve em desfavor dos Pacientes as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, consistentes na proibição de aproximação e contato com as vítimas, seus familiares e testemunhas.
 
 A concessão do habeas corpus, como garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 647 do Código de Processo Penal, pressupõe a presença de ilegalidade ou abuso de poder evidente, concreto e demonstrável de plano.
 
 Como ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 96.787 (Rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, 2ª Turma, j. 31/05/2011), a via do habeas corpus se destina à correção de constrangimentos ilegais claros, não sendo adequada para discussões probatórias complexas.
 
 Por essa razão, é preciso considerar que a revogação de cautelares por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica diante da manifesta ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade.
 
 As medidas penais acautelatórias possuem natureza preventiva e visam assegurar a regularidade do processo, a ordem pública e a proteção das vítimas.
 
 Sua decretação exige apenas juízo de probabilidade, fundado em meros indícios de autoria.
 
 No caso em apreço, a decisão que manteve as medidas cautelares está devidamente motivada, adequando-se ao que preconiza o art. 282, I a III do CPP.
 
 Fundou-se na existência de elementos indiciários extraídos de boletim de ocorrência e da oitiva da representante legal das vítimas em sede policial, os quais indicam possível prática de conduta lesiva contra crianças, uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes: EMENTA: HABEAS CORPUS - PERSEGUIÇÃO (147-A DO CP) - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS NECESSÁRIAS - BINÔMIO DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 As Medidas Cautelares Diversas da Prisão, previstas no art. 319 do CPP, no caso concreto, se mostram necessárias e adequadas para garantir a ordem pública e assegurar a efetividade do processo, não havendo em que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.232988-6/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024).
 
 HABEAS CORPUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - AFASTAMENTO: A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES FOI PAUTADA NA PRESENÇA DO FUMMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN MORA, AMPARADA NOS ELEMENTOS DE PROVA DO CADERNO INVESTIGATIVO, E AINDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 319, II E III, DO CPP, APÓS REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A PEDIDO DA VÍTIMA.
 
 ORDEM DENEGADA (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2104369-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) HABEAS CORPUS CRIME.
 
 AMEAÇA (ARTIGO 147, CP), INVASÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 150, CP) E VIAS DE FATO (ARTIGO 21, LEI N.º 3.688/41).
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DECRETO QUE SE REPORTOU CONCRETAMENTE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS À CAUTELAR APLICADA.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0063031-07.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 28.01.2023).
 
 Ainda que os impetrantes aleguem se tratarem de desavenças decorrentes de conflitos de vizinhança, os relatos constantes nos autos apontam que tais atritos extrapolaram o campo das relações interpessoais entre adultos, alcançando menores em situação de vulnerabilidade, o que impõe atuação cautelar do Poder Judiciário.
 
 Com efeito, depreende-se dos autos que ambos os litigantes já formalizaram reclamações em sede policial, cada um apresentando sua versão dos fatos.
 
 Cabe ao Estado, todavia, nesse momento preambular, tutelar de forma efetiva os bens jurídicos mais relevantes, salvaguardando os interesses da parte vulnerável, em tese afetada pelo litígio.
 
 Consoante restou consignado, na decisão liminar, a proteção integral da criança e do adolescente, inclusive daqueles com necessidades especiais, constitui dever do Estado, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 Dessa forma, a adoção de medidas protetivas se revela proporcional e necessária, especialmente considerando a proximidade entre as partes envolvidas, posto que residem no mesmo condomínio, e a potencial reiteração dos fatos narrados.
 
 As medidas impostas são adequadas ao fim a que se propõem - evitar contato entre as partes e preservar a integridade das vítimas - e não implicam, por si só, constrangimento ilegal.
 
 Além disso, sublinho que eventuais condições pessoais favoráveis dos Pacientes não justificam, isoladamente, o acolhimento do pedido de revogação das medidas cautelares alternativas. Basta ter em mente que o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no que tange à prisão preventiva, tem entendimento consolidado no sentido de que bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não garantem a concessão de liberdade provisória se dos autos se extraem elementos suficientes para manutenção da custódia cautelar (Nesse sentido: HC n. 472.161/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Por fim, é importante destacar que o habeas corpus não se presta à reavaliação do conjunto probatório ou à análise do mérito da causa, sob pena de supressão de instância e afronta ao devido processo legal.
 
 A discussão aprofundada acerca da veracidade dos fatos e da conveniência ou não das cautelares deverá ocorrer no curso da instrução criminal.
 
 As medidas cautelares de caráter pessoal devem ser mantidas apenas enquanto persistirem as mesmas condições de fato e de direito que motivaram sua imposição, posto que submetidas à cláusula rebus sic stantibus.
 
 Caso essas circunstâncias mudem ou deixem de existir, é dever do Poder Judiciário reavaliar a situação e, se for o caso, revogar tais medidas, restabelecendo a situação anterior, sempre com base nos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
 
 Dessa forma, a continuidade das medidas cautelares está condicionada à permanência das circunstâncias fáticas que justificaram sua aplicação.
 
 Caso haja alteração nesse contexto, cabe ao magistrado reexaminar a necessidade de manter, ajustar ou reforçar tais medidas de natureza pessoal, conforme prevê o art. 282, §5º, do CPP.
 
 Em síntese, verifica-se que a decisão judicial combatida se encontra devidamente fundamentada, em consonância com os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie, não havendo o que se falar, neste momento processual, em ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem. D I S P O S I T I V O Diante de tais considerações, não se evidenciando ilegalidade na decisão impugnada, CONHEÇO do writ, mas para DENEGAR A ORDEM, indeferindo o pleito de revogação das medidas cautelares diversas da prisão. É como voto.
 
 Fortaleza, data da sessão virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
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                                            19/05/2025 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/05/2025 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20336139 
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                                            16/05/2025 15:53 Denegado o Habeas Corpus a GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CPF: *46.***.*00-93 (IMPETRANTE) 
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                                            09/05/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2025 16:00 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            06/05/2025 10:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19886893 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19886893 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001079-47.2024.8.06.9000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO: [Ameaça] PARTE AUTORA: PACIENTE: ANA GLEICE NAZARE PEREIRA e outros (3) PARTE RÉ: IMPETRADO: 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal de Fortaleza ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 07/05/2025, (quarta-feira) às 9h30min.
 
 Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
 
 O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
 
 Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
 
 O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
 
 Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            28/04/2025 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 13:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19886893 
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                                            28/04/2025 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 13:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 13:39 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA 
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                                            09/04/2025 17:24 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/04/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 10:24 Juntada de Petição de ciência 
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                                            07/04/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19121780 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19121780 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
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                                            01/04/2025 07:26 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 07:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19121780 
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                                            01/04/2025 07:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 17:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/03/2025 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2025 00:04 Decorrido prazo de GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 15:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17934057 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 3001079-47.2024.8.06.9000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO E WELLITON LUIZ RAMOS DE MELO.
 
 PACIENTE: ANA GLEICE NAZARÉ PEREIRA E JOVANDER LEAL BARBOSA.
 
 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
 
 CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Gabriellen Carneiro de Melo e Welliton Luiz Ramos de Melo, em favor de Ana Gleice Nazaré Pereira e Jovander Leal Barbosa, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
 
 Nas razões do writ, os impetrantes afirmam que as pacientes tiveram contra si um pedido de imposição de medidas cautelares formulado pela Sra.
 
 Bruna Rodrigues de França, genitora e representante legal das menores Luna de França Frutuoso, portadora de Transtorno do Espectro Autista, e Maria Clara de França Nogueira Frutuoso, em razão de suposta prática de crime de "violência psicológica, discriminação e injúria" contra as menores mencionadas acima.
 
 Pelos fatos narrados no Boletim de Ocorrência de nº 328-936/2024, foram-lhes impostas as seguintes medidas: 1.
 
 Proibição dos promovidos de se aproximarem das ofendidas, familiares e testemunhas, razão por que fixo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
 
 Diante do fato de morarem em um mesmo condomínio, devem evitar contato, tais como utilizarem ao mesmo tempo elevadores, escadas e demais espaços de área comum do condomínio; 2.
 
 Proibição do promovido de fazer qualquer contato com as ofendidas, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Desse modo, alegaram os impetrantes: i) a ausência dos requisitos para a manutenção das medidas, uma vez que os fatos são inexistentes; ii) a ausência de provas dos fatos alegados; iii) o subjetivismo utilizado pelo juízo impetrado para manter a imposição das medidas cautelares, após o pedido de reconsideração apresentado; e iv) a existência de condições subjetivas favoráveis.
 
 Requerem que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor dos pacientes, a fim de que sejam revogadas as medidas cautelares.
 
 O representante do Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas cautelares nos termos do parecer constante no ID 15719740. É o relatório, decide-se.
 
 O habeas corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVIII, in verbis: Art. 5º. [...] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A nível infraconstitucional dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
 
 No entanto, não há disposição expressa sobre a concessão de liminar em Habeas Corpus, restando, implicitamente, prevista no art. 660, § 2º, do CPP: "Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento".
 
 A concessão da medida liminar é admitida pela doutrina1 e pela jurisprudência pátria de modo excepcional, sendo "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris"(STF, HC 116.638, Rel.
 
 Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel.
 
 Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002).
 
 Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima2: "Há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar.
 
 Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora." No caso concreto, a autoridade coatora manteve as medidas cautelares previstas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal, uma vez que há indícios da materialidade e autoria do delito, com base nas provas trazidas aos autos, bem como em razão da proteção à vulnerabilidade das vítimas, conforme decisão proferida nos seguintes termos (pág. 38/44 termo circunstanciado nº 3026666-05.2024.8.06.0001): "Acerca da medida protetiva requerida pela autoridade policial, em que pese inexistir relação doméstica e familiar entre as partes, entende-se pertinente e necessária a medida em face da vulnerabilidade elevada das vítimas (crianças com deficiência), da situação de risco configurada (fumus boni iuris), do risco da demora na providência judicial (periculum in mora) e do poder geral de cautela do juiz.
 
 A teor do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 10.259/01, entende-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o juiz pode deferir medidas cautelares para evitar danos de difícil reparação, como no caso concreto, em que estão em risco a própria integridade física e psíquica de pessoas detentoras da Proteção Integral do Estado, ante sua vulnerabilidade em razão da idade e da condição de pessoa com deficiência". […] No caso em exame, os indícios reunidos pela autoridade policial e encaminhados a este juízo para instruir o pedido de medidas de urgência indicam, em princípio, que os promovidos, autores do fato, vêm demonstrando postura ameaçadora e violenta em desfavor das menores, a qual efetivamente necessita ver acautelada sua integridade física e psicológica.
 
 Tais indícios autorizam a aplicação das medidas cautelares urgentes requeridas.
 
 Nesses termos, observando a existência de ponderáveis indícios de que as supostas vítimas se encontram em risco, bem como atento ao que restou relatado nos Boletins de Ocorrência, acolho parcialmente o petitório de ID 105424738, pg. 02/05, e a manifestação do Ministério Público, razão pela qual DEFIRO as seguintes medidas protetivas, das quais serão os requeridos devidamente intimados: 1º) Proibição dos promovidos de se aproximarem das ofendidas, familiares e testemunhas, razão por que fixo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
 
 Diante do fato de morarem em um mesmo condomínio, devem evitar contato, tais como utilizarem ao mesmo tempo elevadores, escadas e demais espaços de área comum do condomínio; 2º) Proibição do promovido de fazer qualquer contato com as ofendidas, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;" A parte impetrante, por sua vez, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus para afastar por completo as medidas cautelares aplicadas, ante a inexistência dos fatos.
 
 Como bem analisado pelo parquet, "Quanto ao contexto que resultou na fixação das referidas medidas protetivas, cumpre salientar que a via estreita do habeas corpus não comporta aprofundamento em matéria fático-probatória, prestando-se apenas a sanar ilegalidades patentes.
 
 No caso dos autos, para que fosse reconhecido como verdadeiro todo o quadro trazido na petição inicial, com seus diversos detalhes, seria necessária uma incursão em fatos e provas que ultrapassaria os limites de cognição do remédio heroico.
 
 Entendemos que os fatos merecem ser melhor apurados ao longo da instrução criminal, revelando-se prematuro a revogação das medidas protetivas.
 
 Com efeito, não é possível constatar a veracidade da tese de negativa de autoria, pois a análise quanto a prática dos delitos pelos quais os pacientes foram acusados, exige uma cognição exauriente, o que se configura objeto de mérito e deverá ser examinado após conclusão da instrução processual." Em relação à alegativa de que a custódia cautelar estaria baseada unicamente nas declarações da vítima, e sem a análise das provas, diversamente do alegado, a análise dos autos revela que a prova da materialidade do delito e indícios de autoria estão evidenciados pela escuta da representante das vítimas em sede policial.
 
 Destaco que, embora os impetrantes neguem os fatos e aleguem que as desavenças resultem de uma convivência conturbada com a Sra.
 
 Bruna, sua vizinha, ora representante legal dos menores, fica evidente, como bem analisado pelo Ministério Público, que tais conflitos ultrapassaram o âmbito dos adultos envolvidos e têm afetado menores vulneráveis.
 
 Fato esse, que se pode observar pelos relatos constantes no boletim de ocorrência. (ID. 15597021, pág. 15) Desse modo, toda situação que envolva pessoas vulneráveis exige uma atenção especial por parte do Judiciário para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
 
 O art. 227 da Constituição Federal assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, e o ECA, em seu art. 4º, estabelece que a sociedade e o Estado devem garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
 
 No caso em questão, há, ainda, criança com dupla vulnerabilidade, pois portadora de Transtorno do Espectro Autista.
 
 Nesse sentido, as medidas cautelares são necessárias para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas, bem como a sua proteção contra qualquer tipo de revitimização ou contato com aquele que lhe causou dano.
 
 Considerando que as medidas cautelares impostas têm caráter preventivo, visando resguardar a segurança das vítimas menores e impedir que os pacientes continuem praticando atos que possam prejudicar o desenvolvimento e a integridade das crianças ou adolescentes envolvidos, entendo que não há elementos suficientes para a revogação ou modificação dessas medidas neste momento.
 
 Ademais, não se vislumbra a prática de ato ilegal por parte do juízo coator, pois as medidas cautelares foram devidamente fundamentadas no contexto probatório existente nos autos.
 
 Não há elementos suficientes para concluir que tais medidas sejam desproporcionais ou ilegais, uma vez que, além de estarem baseadas nas provas, visam à proteção urgente de menores vulneráveis afetados pela conduta dos pacientes.
 
 Em razão disso, e considerando que o remédio constitucional impetrado não tem o condão de analisar o mérito dos autos, sob pena de se incorrer em per saltum, suprimindo um grau de jurisdição, o pedido de revogação das medidas cautelares deve ser indeferido neste momento.
 
 Como dito, o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para a reanálise de provas ou para a apreciação de argumentos que envolvem o mérito do processo.
 
 Assim, a princípio, constata-se que a manutenção das medidas preventivas foi devidamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, estando amparada no disposto no art. 319, incisos II e III, do CPP.
 
 Ausentes, portanto, o constrangimento ilegal apontado e os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 Verifica-se, por fim, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ, em respeito ao princípio da colegialidade, o qual vigora nessa instância e proporciona a discussão de teses e contraposição de ideias entre os magistrados integrantes do órgão jurisdicional com o fim de se chegar a uma conclusão mais qualificada e adequada acerca das questões postas à apreciação, a recomendar que a análise, em caráter liminar. dê-se somente em casos realmente excepcionais, em que, à primeira vista, seja nítido, evidente e indiscutível o direito pretendido, situação que não se amolda à hipótese, pois, em análise inicial do caso, não se vislumbra lastro para concessão da ordem, especialmente neste átimo processual. 4 - Dispositivo Em face do exposto, reputo inadequado o deferimento prematuro do pleito, vez que o enfrentamento dos fundamentos trazidos urge a análise mais acurada, providência incompatível com o juízo perfunctório empreendido no atual estágio do feito, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
 
 Notifique-se o juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo.
 
 Empós, à conclusão.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA 1 [1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
 
 Curso de Processo Penal, Lumen Juris, 2021, 25ª ed., p. 1.298. 2 [2] BRASILEIRO, Renato.
 
 Manual de Processo Penal: 8ª. edição.
 
 Ed.
 
 JusPodium, 2020, p. 1.891.
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17934057 
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                                            13/02/2025 16:16 Juntada de Petição de ciência 
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                                            13/02/2025 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17934057 
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                                            13/02/2025 11:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/02/2025 12:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/11/2024 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 10:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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