TJCE - 3000327-59.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140939150
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140939150
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27/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000327-59.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: FRANCISCO ANTONIO BONFIMEndereço: Rua Doutor Washington Vale, 483, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-420 Promovido(a): Nome: BANCO INTERMEDIUM SAEndereço: AV.
DO CONTORNO, 7777, - de 7741 a 8205 - lado ímpar, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 140896286), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140939150
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25/03/2025 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138787381
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17/03/2025 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138787381
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14/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138787381
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14/03/2025 12:02
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135232981
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000327-59.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO BONFIM - CPF: *18.***.*53-53 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU) DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada. A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em decorrência de negócio jurídico que desconhece. Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura. Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação. Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados, como indicado na exordial. Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135232981
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12/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135232981
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12/02/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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