TJCE - 3040775-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169097435
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169097435
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169097435
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169097435
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3040775-24.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CREDALUGA S/A REU: ELTON FRANKLIN LIMA DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Credaluga S.A. em face de Elton Franklin Lima dos Santos, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Decisão de ID 131669586, determina a citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência prevista no art. 334, do CPC, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Na petição de ID 166355898, o autor informa a realização de acordo extrajudicial e requer a homologação judicial da transação. Despacho de ID 167309013, determina a intimação do promovente que, no de até 5 (cinco) dias, esclareça se pretende a suspensão do processo pelo prazo máximo previsto no artigo 313, inciso II, do CPC, ou a homologação judicial da transação, tendo o autor pugnado pela homologação do acordo, conforme petição de ID 168212592. Decido. Analisado os autos, especialmente a petição de ID 166355899, verifica-se que as partes entraram em composição amigável e pugnaram pela homologação judicial da transação. No caso dos autos, o acordo foi pactuado sem que a parte ré estivesse representada por advogado, o que é permitido por lei, em decorrência da autonomia privada e a liberdade de contratar das partes. Com efeito, para fins de homologação judicial da transação, consoante jurisprudência do STJ, é dispensável a representação processual do réu, por advogado(a), considerando que qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial. Assim, uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6.
Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados, e declaro EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. Sem custas, com fundamento no art. 90, § 3º do CPC e honorários conforme pactuado. Após as formalidades legais, arquivem-se. P.
I.
C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
02/09/2025 03:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169097435
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02/09/2025 03:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169097435
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20/08/2025 11:55
Homologada a Transação
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11/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/05/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/04/2025 15:11
Decorrido prazo de ELTON FRANKLIN LIMA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 04:26
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134300714
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040775-24.2024.8.06.0001 Vara Origem: 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CREDALUGA S/A REU: ELTON FRANKLIN LIMA DOS SANTOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/03/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 31 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134300714
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11/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134300714
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11/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/01/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/01/2025 15:42
Deferido o pedido de CREDALUGA S/A - CNPJ: 46.***.***/0001-03 (AUTOR)
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17/12/2024 04:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 21:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/12/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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