TJCE - 3000167-23.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151826212
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151826212
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000167-23.2024.8.06.0182 AUTOR: JAMILLY ASSUNCAO ALMEIDA FROTA REU: RAFAEL MOREIRA GOMES DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
02/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151826212
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30/04/2025 07:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 140846142
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 140846142
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140846142
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140846142
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000167-23.2024.8.06.0182 Requerente: Jamilly Assunção Almeida Frota Requerido: Rafael Moreira Gomes SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Jamilly Assunção Almeida Frota em face de Rafael Moreira Gomes, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que se realizou audiência UNA, com depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
No ensejo, pugnaram pelo julgamento da lide. Alega a promovente, na exordial, sofreu prejuízo material quando trafegava com sua motocicleta o em via pública.
Sendo atingida pelo veículo da parte requerida.
Afirma que o requerido se comprometeu a consertar a motocicleta com peças novas e originais.
No entanto, foi realizado um reparo malfeito e de qualidade inferior daquele acordado. Em decorrência do abalroamento, a requerente algumas lesões no corpo, o que acarretou do afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de 03 meses.
Em razão disso, necessitou de tratamento médico, exames, medicamentos, dentre outros. O evento ocasionou prejuízo no valor de R$ 20.053,79 (vinte mil e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), referente a conserto da motocicleta; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a despesas com consultas, exames e conserto de seu veículo.
Pugnou ainda pelo pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em contestação, ID 89548990, o réu afirma que acordou verbalmente com a autora para realizar o conserto da motocicleta.
Entretanto, após o conserto, a autora recusou-se a receber o veículo.
Ademais, sustenta não possuir recursos financeiros suficientes para ressarcir os prejuízos causados. Passo a analisar o mérito. Tratam os autos de ação de ressarcimento por responsabilidade civil aquiliana em acidente de veículo em via pública, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a culpa pelo acidente que causou danos materiais. Compulsando os autos, verifico que a autora juntou imagens (82626445), conserto da motocicleta custeado pelo requerido, documento do veículo, exames, notas fiscais de medicamentos, consultas e combustível.
Como também orçamento da concessionária (ID 89474799). Com efeito, os depoimentos testemunhais, restou evidenciado que, no momento da descida da ladeira, o veículo do requerido faltou freio e colidiu com a motocicleta da autora.
Que a autora, devido aos ferimentos, permaneceu no chão aguardando socorro.
Assim, a culpa recai na pessoa do requerido. Ademais, conforme áudios trazidos pela autora, o requerido foi claro em realizar o reparo da motocicleta com peças originais e novas, com a promessa da motocicleta ficar igual a antes.
O que não ocorreu. Resta incontroverso que houve acidente automobilístico envolvendo as partes e que o requerido comprometeu-se a consertar o veículo com peças novas e originais. Pelo que posso observar, os comprovantes demonstram o evento danoso de forma evidente e, assim, se desincumbiu a parte autora do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC. Imperioso salientar que não foi realizado e nem apresentado laudo pericial no local do suposto fato, que é instrumento indispensável para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarecendo as questões sobre o ocorrido, entretanto, o orçamento e demais documentos anexados confirmam que de fato a autora sofreu o dano ocasionado pelo promovido. Para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa do réu. Do outro lado, verifico que a parte ré não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme o seu ônus legal previsto no art. 373, II, CPC, já que não apresentou nenhuma documentação comprobatória que lhe isenta da culpa do evento, não provou que o prejuízo material não decorreu de sua culpa, não demonstrou que a autora não sofreu o evento danoso, não confirmou que os valores dos danos materiais estão incorretos, ou seja, não comprovou que é isento da culpa. Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que esse merece prosperar.
Verifica-se nos presentes autos que a autora logrou êxito em comprovar a extensão dos prejuízos materiais, confirmado o evento danoso, verifico que o autor comprovou gastos com o reparo no valor de R$ 20.053,79 (vinte mil e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) referente às avarias do veículo e R$ 700,00 (setecentos reais) referente a exames e consulta médica. Entendo, portanto, que o dano material sofrido e o acidente automobilístico em si não acarretam, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu. O dano moral também se mostra configurado, pois a autora ficou privada de seu meio de transporte por período prolongado e passou por desgastes físicos e emocionais, inclusive necessitando afastamento médico pelo período de 03 (três) meses.
A privação indevida de um bem essencial, somada à conduta desidiosa do requerido, caracteriza sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Por fim, buscando evitar situação de odioso enriquecimento sem causa, autorizo que o valor da condenação seja compensado com quantia já gasta no conserto do veículo, demonstrado em ID 89474800. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) condenar o promovido a pagar, em favor do promovente, o importe correspondente ao ressarcimento do dano material comprovado valor R$ 20.753,79 (vinte mil e setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), sobre o qual deverá incidir juros de 1% a.m a partir da citação e correção monetária (INPC) a contar da data da publicação desta sentença. Autorizo, ainda, que seja feita a compensação dos valores gastos pelo requerido no conserto do veículo (ID 89474800). b) condenar o promovido a pagar, em favor do promovente, o importe correspondente ao ressarcimento do dano material comprovado valor R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de 1% a.m a e correção monetária (INPC) a contar da data da publicação desta sentença.
Defiro a gratuidade judiciária às partes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
31/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140846142
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31/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140846142
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27/03/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DE SALES NETO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134537591
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000167-23.2024.8.06.0182 Requerente: JAMILLY ASSUNCAO ALMEIDA FROTA Requerido: Rafael Moreira Gomes DESPACHO Considerando a divergência de valores, intime-se a autora para, no prazo de dez dias, apresentar mais dois orçamentos.
Viçosa do Ceará-Ce, 3 de fevereiro de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134537591
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11/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134537591
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07/02/2025 07:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:13
Juntada de ata da audiência
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16/07/2024 15:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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16/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/06/2024 06:25
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 07:17
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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