TJCE - 0050145-53.2021.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de MARIA EULINA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17789981
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050145-53.2021.8.06.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUANA APELADA: MARIA EULINA DA SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ART. 49, I, DA LEI MUNICIPAL N.º 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Professores de Jaguaruana, atende à exigência da Lei Federal nº 11.738/2008, a qual prevê que os entes federados deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 3.
O art. 49, I, da Lei Municipal nº 174/2008 - Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana assegura férias anuais de quarenta e cinco dias aos professores.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de quarenta e cinco dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. ( AgInt no REsp n. 1.418.641/RN , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios recusais (art. 85 , § 11 , CPC ), cuja definição deverá ocorrer na fase de liquidação, nos moldes estabelecidos no art. 85 , § 4º, II , do CPC.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Jaguaruana, figurando como apelada Maria Eulina da Silva, em face do decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0050145-53.2021.8.06.0108 (ID 16570386).
Narra a inicial que: a) a autora compõe os quadros do Magistério da rede pública municipal de ensino e não vem recebendo devidamente o adicional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988; b) o referido adicional deveria ser pago sobre 45 dias das férias e não apenas sobre 30 dias; e c) o art. 49, da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana) dispõe que os Professores em regência de classe têm direito a 45 dias de férias anuais, e o art. 68, da Lei Municipal nº 144/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos e de suas Autarquias e Fundações), normatiza o recebimento do adicional constitucional de férias a ser calculado sobre a remuneração do servidor (ID 16570167).
O Magistrado julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 16570386):
III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar, de forma simples, à parte autora os valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do Autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). [grifos originais] O Município de Jaguaruana apelou sustentando: a) o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana/CE, aprovado pela Lei n° 174/2008, está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal Eleitoral, à Lei das Eleições (Lei n° 9504/1997), e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), tendo em vista restrições ao aumento de despesas em período eleitoral, bem como limitações de ordem financeira e orçamentária; e b) apesar de a Lei Municipal nº 174/2008 mencionar que os professores têm direito a 45 dias de férias, trata-se, na verdade, de direito a férias de apenas 30 dias, pois 15 dias correspondem a recesso escolar, sobre os quais não incide o terço constitucional de férias (ID 16570390).
Contrarrazões de ID 16570395.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o ente público contra sentença de procedência dos pedidos que condenou o Município de Jaguaruana a pagar, de forma simples, à parte autora os valores referentes ao terço constitucional de férias com base nos quarenta e cinco dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o Município de Jaguaruana traz os seguintes argumentos: a) o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana/CE, aprovado pela Lei n° 174/2008, está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal Eleitoral, à Lei das Eleições (Lei n° 9504/1997), e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), tendo em vista restrições ao aumento de despesas em período eleitoral, bem como limitações de ordem financeira e orçamentária; e b) apesar de a Lei Municipal nº 174/2008 mencionar que os professores têm direito a 45 dias de férias, trata-se, na verdade, de direito a férias de apenas 30 dias, pois 15 dias correspondem a recesso escolar, sobre os quais não incide o terço constitucional de férias (ID 16570390).
De início, importa aferir se a autora faz jus às férias de quarenta e cinco dias ao ano e ao recebimento do terço constitucional de férias sobre todo o período.
No caso sob exame, verifica-se que a requerente, Sra.
Maria Eulina da Silva, exerce o cargo de professora de educação básica, na Secretaria de Educação do Município de Jaguaruana, conforme ficha financeira individual de ID 16570168.
Sobre o tema, o direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente.
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.738/2008, prevê que os entes federados deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Assim, foi editada a Lei Municipal nº 174/2008, a qual dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, e prevê expressamente, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores municipais.
Confira-se: Art. 49.
O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo único.
As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Outrossim, a norma que disciplina o direito e pagamento do adicional de férias dos professores é o Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguaruana (Lei Municipal nº 144/1992), prevendo que o pagamento do adicional de férias correspondente a 1/3 da remuneração do período compreendido como férias, ou seja, quarenta e cinco dias. É o que dispõe o art. 69, a seguir: Art. 69.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias. Portanto, fica explícito na norma acima transcrita que tais férias de quarenta e cinco dias seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de quinze dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso. Assim, legítimo o direito dos professores da rede municipal do Município de Jaguaruana a quarenta e cinco dias de férias anuais, haja vista que o texto legal é compatível com a Constituição Federal.
Ademais, impende salientar a natureza exaustiva do relevante ofício do magistério, a qual implica inclusive o estabelecimento de condições especiais para a concessão de aposentadoria para os professores, conforme o art. 40, § 5º, da CF. Por conseguinte, não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município.
Por outro lado, o ente público apelante não foi exitoso em provar que teria pago o adicional de férias sobre o salário de todo o período de quarenta dias de gozo de férias.
Frise-se que o terço constitucional é calculado em relação ao salário normal percebido pelo servidor, durante a fruição de suas férias, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Logo, não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o salário percebido no período de quarenta e cinco dias e não somente no lapso de trinta dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, de modo que o entendimento sentencial deve ser ratificado.
Ademais, depreende-se que o apelante aduz restrições ao aumento de despesa na Lei de Responsabilidade Fiscal, todavia referido argumento não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público , como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) ( AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, bom deixar consignado que não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de benefício na lei orçamentária, considerando o entendimento firmado pela Corte Superior, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes." (Quinta Turma, julgado em 26.05.2009, DJe 15/06/2009). Seguem precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Boa Viagem à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: - O caso em análise, por compreender matéria cujas provas são exclusivamente documentais, não demandaria a produção de quaisquer outros elementos de convencimento. - Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois baseou-se o julgador na prova documental existente no processo, tendo o magistrado sido prudente ao evitar a realização de atos inúteis e procrastinatórios. - Preliminar afastada. 2.
Mérito: - No que concerne ao direito de férias, o art. 17 da Lei nº 652/1997 (Estatuto do Magistério de Boa Viagem) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. - A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. - Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. - O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. - Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0050297-15.2020.8.06.0051; Relatora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 15/03/2021). [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS GARANTIDO À CATEGORIA PROFISSIONAL (PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO).
BASE LEGAL E CONSTITUCIONAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A despeito do julgamento antecipado da lide sem prévio despacho saneador, não há cerceamento de defesa quando o demandado deixa de especificar, no momento oportuno, a prova que pretende produzir, ainda mais quando se trata de demanda que não depende da produção de prova em audiência. 2.
Frente a existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Boa Viagem, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias. 3.
Recurso de Apelação conhecido para rejeitar a preliminar e desprover o pleito recursal. (Apelação nº 0050298-97.2020.8.06.0051; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020). [grifei] Assim, inexiste óbice constitucional para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão em relação a determinadas categorias.
O texto da norma municipal supracitada é claro em referir-se acerca do direito dos professores municipais de gozarem de quarenta e cinco dias de férias.
Conclui-se, portanto, que a autora faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias não usufruídos, respeitando a prescrição quinquenal, sendo a hipótese de desprovimento do recurso de apelação do Município de Jaguaruana.
Majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85 , § 11, CPC ), cuja definição deverá ocorrer na fase de liquidação, nos moldes estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17789981
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12/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789981
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 21:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17482643
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17482643
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17482643
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24/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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