TJCE - 3030759-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171098905
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10/09/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171098905
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030759-11.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RODRIGO RIGE DA SILVA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID: 135080634.
A parte autora sustenta a existência de omissão quanto à ilegitimidade do Município de Fortaleza para ser parte na demanda, uma vez que o autor é integrante dos quadros da Autarquia Municipal de Trânsito. É o que importa relatar.
Decido. Considerando que a alteração não impactará o direito do autor ou na obrigação de fazer estabelecida na decisão irresignada, julgo de imediato os presentes embargos. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Em sentido semelhante firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA DE FORO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO EM TESE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE DO ULTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
Em princípio, de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória.
II.
Ocorrendo a interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal.
III.
Agravo regimental improvido. (Quarta Turma no AgRg no REsp n. 652.743/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.2.2005). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
PRAZO.
SUSPENSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1. 'Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais' (EREsp 159.317/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99). 2.
Recurso especial provido. (Segunda Turma no REsp n. 721.811/SP, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005). PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO.
VALIDADE.
GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (EREsp n. 159.317/DF, Corte Especial, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.10.1998) Partindo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observa-se que os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos para não gerar insegurança aos jurisdicionados.
Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto.
Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma sentença, decisão interlocutória ou despacho, mesmo que no microssistema dos Juizados Especiais. PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
CONHECIMENTO DA MEDIDA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou acórdão, cabe reclamação. 2.
Mostra-se cabível a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 6º, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Admite-se o manejo da medida como alternativa resolver a situação narrada nos autos, por ser a única medida cabível. 3.
A reclamação depende da demonstração de plano da existência de erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente. 3.
Existindo error in procedendo, e não sendo a reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela se conhece como apta a atacar o erro de procedimento. 4.
Qualquer pronunciamento comporta Embargos de Declaração, uma vez que é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. 5.
Reclamação provida. (TJ-DF 07006164020158070000 DF 0700616-40.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). Neste ponto, cumpre destacar que as autarquias são entidades da Administração Pública Indireta dotadas de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sendo fruto da conhecida técnica da descentralização da administração pública, posto que o Estado - lato sensu -, objetivando aprimorar a prestação dos serviços públicos, personifica uma atividade típica sua, ou um conjunto delas, dando ensejo à criação das autarquias. A doutrina administrativista, seguindo o teor do D.L 200/1967, entende que, nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, autarquia é uma "pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da Lei". Portanto, não se confundem, assim, o Município de Fortaleza e a AMC, que, em decorrência da própria natureza jurídica de direito público da autarquia, age como o próprio Estado na estrita medida das atribuições que lhe foram por lei outorgadas e responde diretamente pelo exercício de suas atividades próprias, mormente por dispor de patrimônio próprio e estrutura organizacional própria e capacidade de autoadministração. Necessário esclarecer, também, que as autarquias se submetem ao controle da pessoa política instituidora apenas e tão somente quanto ao alcance da finalidade para a qual foi desenvolvida, ou seja, controle apenas finalístico. Assim sendo, por não haver subordinação entre a AMC e o Município de Fortaleza, a responsabilidade pelo pagamento dos seus servidores deve ser imputada a ela própria. A responsabilidade do Ente político em razão de suas autarquias é subsidiária, devendo ser aquele onerado apenas e tão somente quando a autarquia não conseguir arcar suas despesas com seu próprio patrimônio.
Em outras palavras, o subsidiário somente responderá pela condenação depois da constatação de que os bens do devedor principal não forem suficientes à integralização do débito, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, confira-se precedente em relação à AGEFIS, outra autarquia municipal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANUÊNIO . 1.
SERVIDORES QUE PASSARAM A INTEGRAR O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA DE FORTALEZA - AGEFIS.
RESPONSABILIDADE APENAS SUBSIDIÁRIA DA EDILIDADE. 2 .
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART . 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
Pretensão de reforma de sentença da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, limitando a responsabilidade do Município de Fortaleza quanto ao pagamento dos anuênios até a data em que os autores passaram a integrar o quadro funcional da Agência de Fiscalização Integrada de Fortaleza - AGEFIS.
Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, por estar o decisum em estrita conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Colegiado Recursal .
As autarquias respondem diretamente pelo exercício de suas atividades próprias de Estado, mormente por disporem de patrimônio e estrutura organizacional próprios capacidade de autoadministração.
A responsabilidade do Ente político em razão de suas autarquias é subsidiária, devendo ser aquele onerado apenas e tão somente quando a autarquia não conseguir arcar com suas despesas com seu próprio patrimônio.
Noutras palavras, o subsidiário somente responderá pela condenação depois da constatação de que os bens do devedor principal não forem suficientes à integralização do débito.
Dessa forma, é patente a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Fortaleza quanto à implantação do adicional por tempo de serviço anuênio após o momento em que a parte autora ingressou nos quadros da AGEFIS, uma vez que, frise-se, é autarquia, tendo personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial .
Por fim, esta Turma Recursal, adequando-se ao posicionamento supramencionado: Recurso Inominado nº 0171420-38.2017.8.06 .0001 - (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2018; Data de registro: 23/11/2018).
Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, de acordo com o artigo 55, caput, da Lei nº 9 .099/95.
Fica, porém, suspensa a condenação em razão de ser beneficiária da gratuidade judicial, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator . (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0178589-76.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 08/05/2019) (destaquei) Na hipótese, resta patente a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza para atuar na demanda. DISPOSITIVO. Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc.
I, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão no ato hostilizado, julgando extinto o presente feito, ante a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, com fulcro art. 485, VI, do CPC. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171098905
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28/08/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144298003
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144298003
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030759-11.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RODRIGO RIGE DA SILVA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infringente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
09/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144298003
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31/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:37
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135080634
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030759-11.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: RODRIGO RIGE DA SILVA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão concernente ao pagamento de auxílio-refeição durante período de afastamentos de gozo de férias e a quaisquer outros considerados como de efetivo trabalho nos termos do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação; réplica apresentada; manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência da ação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Há evolução do entendimento com base na pacificação da matéria na Turma Recursal.
O pagamento do auxílio-refeição aos servidores públicos municipais de Fortaleza vem sendo disciplinado via decreto, tendo sido indicados, nestes autos, os Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, os quais asseguram aos servidores que laboram 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos ou expedientes diários, o direito de perceber a vantagem discutida nesta lide, mas excluindo, inclusive expressamente, nos termos do Art. 1º, §3º, do Decreto Municipal nº 10.001/1996, a percepção da verba nos períodos de afastamento - mesmo aqueles do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: "Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título".
Fica evidenciado que o auxílio-refeição se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração.
Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto o(a) servidor(a) está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Assim, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção.
Há de se ponderar, contudo, a previsão do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças.
No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei.
Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013).
Ademais, cita-se o caso em que, na existência de decreto vedando o pagamento de auxílio-alimentação durante as férias e dispositivo legal que reconhece o período de férias como de efetivo exercício, prevaleceu a norma de hierarquia superior, ou seja, a lei: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL 8.460/92.
ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
ANTINOMIA DE NORMAS.
LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
VERBA DE AUXILIO -ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio-alimentação como previsto na legislação.
Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência patria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019).
Na mesma linha, já se posicionou a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3023767-68.2023.8.06.0001, Rel.
Juiz de Direito Relator(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3019842-64.2023.8.06.0001, Rel.
Juiz de Direito Relator(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 06 de Fevereiro de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135080634
-
10/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135080634
-
10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128316687
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128316687
-
10/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128316687
-
06/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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