TJCE - 3001066-08.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170606920
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170606920
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001066-08.2024.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Requerido: MARIA LIDUINA NOGUEIRA MARTINS e outros (2) DECISÃO Permaneçam os autos suspensos até o integral cumprimento do acordo, com encerramento em 20/02/26, conforme sentença de ID 136903317.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
04/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170606920
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26/08/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136903317
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136903317
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001066-08.2024.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Polo passivo: MARIA LIDUINA NOGUEIRA MARTINS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO NOROESTE - CRESOL NOROESTE em face de MARIA LIDUINA NOGUEIRA MARTINS, MANOEL MARTINS DE BARROS e OSMARINA MARINHO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos. Citação dos executados Maria Liduina Nogueira Martins e Manoel Martins de Barros em id nº 129471487. Certidão em id nº 134644340 informando o decurso do prazo para pagamento. Acordo apresentado em id nº 136901894 subscrito pelo exequente e pelos executados. É o relatório.
Fundamento e decido. A princípio, verifico que as partes celebraram acordo sem estarem representadas por advogado(a), o que não constitui óbice à homologação da transação, desde que preenchidos os requisitos legais, uma vez que lei não exige capacidade postulatória para formalizar negócio jurídico extrajudicialmente, esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação. Dessa forma, passo a analisar se o acordo obedece aos requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso, as partes acordaram o pagamento parcelado do débito atualizado em R$ 9.748,04 (nove mil setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), por meio de pagamento do valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), já realizado em 08/01/2025 e pagamento do valor de R$ 7.041,00 (sete mil e quarenta e um reais) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, além dos demais termos constantes no acordo, todos envolvendo questão patrimonial disponível.
Ademais, as partes acordaram pela suspensão do processo até a quitação total das parcelas. Assim, vê-se que a transação atende aos requisitos legais para que seja homologada judicialmente e, assim, surta seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado em id nº 136901894 e, com fundamento no art. 922 do CPC, em atenção aos termos acordados, determino a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento da avença, com encerramento em 20/02/2026. Partes dispensadas do pagamento das custas eventualmente remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o integral pagamento do débito.
Em caso positivo ou na hipótese de inércia, arquivem-se os autos.
Em caso negativo, deverá o exequente requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
05/03/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136903317
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28/02/2025 08:49
Homologada a Transação
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25/02/2025 06:20
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134998426
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001066-08.2024.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Requerido: MARIA LIDUINA NOGUEIRA MARTINS e outros (2) DESPACHO Ante a certidão de ID 134644340, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134998426
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13/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134998426
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13/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 05:56
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DE BARROS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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