TJCE - 3000068-74.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/06/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 22:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:19
Decorrido prazo de LIDIA NELLIE GRATSCH em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134266461
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134266461
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000068-74.2025.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALÉRIA EXECUTADA: LÍDIA NÉLLIE GRATSCH DECISÃO Cls. Compulsando os autos, verifica-se que não veio aos autos a matrícula atualizada e individualizada da unidade imobiliária. Sabendo disso, DETERMINO que o condomínio exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a juntar matrícula atualizada e individualizada da unidade, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134266461
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134266461
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11/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134266461
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11/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134266461
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10/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 23:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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