TJCE - 3000472-06.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23380161
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23380161
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24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3000472-06.2025.8.06.0171 RECORRENTE: APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JOSÉ ESTEVÃO ARAÚJO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá, nos seguintes termos (ID 20811035): "Diante do exposto, quanto à ação, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação contratual entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte autora a título do serviço impugnado, 272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, ou equivalente, com incidência da SELIC, a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência da SELIC a partir da presente data; e d) CONDENAR o réu a se abster de continuar promovendo descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título" Em sede de contrarrazões (ID 20687220), a autora requer o julgamento de improcedência do presente Recurso Inominado, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.
No juízo de admissibilidade, esta Relatoria proferiu despacho (ID 20827576), determinando à associação recorrente que comprovasse sua hipossuficiência ou procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo para a prática do ato, e não havendo qualquer manifestação por parte da associação recorrente, os autos retornaram conclusos para deliberação. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú, da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Destaco que conforme a Súmula 481 do STJ, em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, caso tenha havido pedido nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o Recurso Inominado em questão é deserto, uma vez que o recorrente, não sendo beneficiário da gratuidade judiciária, permaneceu inerte tanto na comprovação de sua hipossuficiência quanto no pagamento do preparo recursal, apesar de ter sido devidamente intimado para a prática do ato.
Dessa forma, o recorrente não observou a regra mencionada, uma vez que não apresentou os documentos necessários para comprovar o direito ao benefício, nem efetuou o recolhimento do preparo recursal, requisito essencial para a admissão do petitório.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar as custas inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo por deserto o presente recurso.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23380161
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19/06/2025 14:26
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRIDO)
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10/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20827576
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20827576
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através de balancete, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesas ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito - Relatora -
29/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20827576
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28/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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