TJCE - 0264133-27.2020.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NOGUEIRA DE MENESES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MENEZES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCILDA PINHEIRO COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CREUSA VITAL DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NOGUEIRA DE MENESES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MENEZES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCILDA PINHEIRO COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CREUSA VITAL DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137900799
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137900799
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0264133-27.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CREUSA VITAL DA SILVA, FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA REU: VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA, LUCILDA PINHEIRO COSTA, IRACILDA PINHEIRO DA COSTA, JOSE DE SOUZA MENEZES, LUIZ BEZERRA DA COSTA, MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES, AUGUSTO CESAR NOGUEIRA DE MENESES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO DAMIÃO DE SOUSA e CREUSA VITAL DA SILVA contra ESPÓLIO DE LUIZ BEZERRA DA COSTA, ESPÓLIO DE IRACILDA PINHEIRO COSTA, LUCILDA PINHEIRO COSTA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUSA MENESES, MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENEZES e AUGUSTO CÉSAR NOGUEIRA DE MENEZES.
Narra a autora, em síntese, que: a) foi casada com Francisco Damião de Sousa, desde 27/07/1971, e, durante a constância do casamento, adquiriram, através de notas promissórias devidamente quitadas, o lote 09 da Quadra 05 do Loteamento Planalto das Estrelas, em Pacajus/CE; b) o imóvel mede 12m de frente com 30m de fundo, perfazendo área total de 360m², pelo preço de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros); c) o fim do casamento com o Sr.
Francisco Damião de Sousa foi decretado por sentença de divórcio datada de 18.10.2006, devidamente averbada à margem da escritura de casamento, ficando o referido imóvel a ser partilhado posteriormente; d) o adquirente Francisco Damião de Sousa faleceu na data de 20.06.2014, mas não foi aberto inventário; e) o Sr.
Francisco adquiriu, na época da união, o lote da Imobiliária Realeza, que, em consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, consta abertura em 21.02.1980, como "empresário individual", com razão social J R Oliveira e com nome fantasia SERVLIMPO, com situação cadastral inapta; f) adquiriu o lote na data de 29.12.1982, no referido contrato o pagamento também foi feito a J R Oliveira; g) tomou conhecimento recentemente da existência do referido imóvel, momento em que descobriu que o mesmo havia sido desapropriado pela CAGECE e DENIT, em requerimento feito e assinado por Augusto César Nogueira de Meneses, em representação de Maria Elzenir Nogueira Meneses; h) a Sra.
Maria Elzenir é viúva e meeira, a quem coube a área remanescente do loteamento após a desapropriação, nos autos do inventário de José de Sousa Meneses, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, sob o n. 2004.0000.2521-0; i) quem representa a imobiliária Realeza é o Sr.
Luiz Bezerra da Costa, que no mercado, à época, se apresentava como Imobiliária Dr.
Luiz Costa, conforme informação colhida na ação n. 0000865-07.2016.8.06.0200, que tramita perante a Vara Única do Foro da Comarca de Solonópole/CE.
Ao final requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de situação cadastral no CPF, certidão de óbito, certidão de casamento, procuração, recibos, matrícula n. 2643.
Na contestação de ID 117513804, apresentada por Maria Elzenir Nogueira Meneses e Augusto César Nogueira Meneses, foi alegado, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, pois não foi aberto inventário de Francisco Damião de Sousa e não houve alusão à partilha dos bens; b) ilegitimidade passiva de Espólio de José de Sousa Meneses, pois o referido espólio, bem como a matrícula do imóvel referido na inicial, foi extinto com a partilha dos bens inventariados.
No mérito alegou que: a) o negócio jurídico foi firmado há mais de 38 anos, e o último pagamento ocorreu há mais de 34 anos, portanto o lapso temporal decorrido faz incidir a prescrição; b) os promoventes comprovam o pagamento de apenas 20% (vinte por cento) do valor total ajustado, ou seja, resgataram apenas 8 das 40 notas promissórias pactuadas e emitidas; c) o valor desembolsado pelos autores a título de entrada, destinou-se exclusivamente à empresa que realizou a corretagem imobiliária, o empreendedor do loteamento sequer participou de tal ajuste; d) a pretensão autoral quanto ao ressarcimento dos valores pagos a título de entrada, ou seja, comissão pela corretagem revela-se como antijurídica; e) o empreendedor imobiliário faria jus a uma retenção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre o valor desembolsado, para fazer face aos custos do empreendimento, no caso dos autos, por não ter dado causa ao desfazimento do contrato, na medida em que se tratou de uma desapropriação.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, substabelecimento, formal de partilha.
Os promovidos Espólio de Luiz Bezerra da Costa e Espólio de Iracilda Pinheiro Costa foram citados por edital, publicado conforme certidão de pág. 236 (ID 117515701).
Foi nomeado Curador Especial para representar os interesses dos requeridos citados por edital, que apresentou contestação por negativa geral, de ID 117515708. À pág. 246 (ID 124876597) a parte promovente foi intimada para apresentar réplica, mas não se manifestou no prazo estabelecido.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 249 - ID 135473094), tendo sido requerido o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Os promovidos Maria Elzenir Nogueira Meneses e Augusto César Nogueira Meneses sustentam que não possuem legitimidade passiva, pois o espólio de José de Sousa Meneses foi extinto, bem como os autores não possuem legitimidade, pois não houve abertura de inventário.
As condições da ação devem ser analisadas à luz dos fatos narrados pelo autor na inicial, por força da Teoria da Asserção.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 128) ensina que: "O que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais".
Nesta esteira, o STJ já decidiu que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1733387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Levando tudo isso em consideração, o direito dos autores de receberam a indenização e a obrigação dos promovidos em pagar a indenização pleiteada confundem-se com o próprio mérito da demanda, e será analisado a seguir.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a obrigação dos promovidos em ressarcir os valores despendidos por Francisco Damião de Sousa em razão do contrato de compra e venda de bem imóvel.
A parte autora narra que o imóvel Lote 09 da Quadra 05, do Loteamento Planalto das Estrelas, Pacajus/CE, foi adquirido pelo seu ex-cônjuge, ainda na constância do casamento, mas que o bem foi desapropriado pela CAGECE e DENIT, em requerimento assinado por Augusto César Nogueira de Meneses, razão pela qual requer indenização por danos materiais referentes ao valor dado para a quitação do terreno.
Acerca da alegação de prescrição suscitada pelos requeridos, verifica-se que o que gerou o prejuízo alegado pelos autores foi a desapropriação do imóvel, que ocorreu em 19/10/2018, de acordo com o documento de pág. 19 (ID 117515716), e a ação foi protocolizada em 10/11/2020, portanto antes do decurso do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, CPC.
O imóvel supracitado foi adquirido na constância do casamento de Creusa Vital da Silva e Francisco Damião de Sousa, pois a celebração do casamento ocorreu em 27/07/1971, e o divórcio foi homologado em 18/10/2006, haja vista certidão de casamento de pág. 6 (ID 117516694) e a compra do imóvel ocorreu em 29/12/1982, conforme recibo de pág. 9 (ID 117515711).
A desapropriação pelos Entes Federativos, bem como pelas concessionárias de serviços públicos, tem suas regras previstas no Decreto-Lei nº 3.365/41, e, nos termos do art. 10-A, o Poder Público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
Considerando que consta como proprietária registral a Sra.
Maria Elzenir Nogueira Menezes, haja vista matrículas de págs. 16/23 (ID's 117515713/117515720), presume-se que a indenização pela desapropriação lhe favoreceu.
Em que pese a alegação dos promoventes de que experimentaram prejuízo, pois quitaram o imóvel, mas perderam sua propriedade, incumbe ao comprador a diligência de proceder a transferência do bem, conforme interpretação jurisprudencial do art. 490, CC.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Uma vez cumprida a obrigação do vendedor nos termos do contrato, o comprador deve ser compelido a transferir o imóvel adquirido para o seu nome. (TJ-MG - AC: 10000220356240001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS .
SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1 .
Segundo a teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir da petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2. É juridicamente possível o pedido de regularização da cadeia dominial de imóvel no registro no Cartório de Imóveis. 3 .
Concluída a compra e venda é obrigação dos compradores providenciar o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se de obrigação que decorre da lei, na ausência de pactuação diversa (art. 490, Código Civil). 3 .1.
A ocorrência de substabelecimentos não afasta a responsabilidade do adquirente originário em proceder à transferência do imóvel, tampouco em necessidade de demanda do último substabelecido do instrumento de mandato, visto que o contrato atinente à compra e venda do imóvel não se relaciona com os substabelecimentos, negociações feitas entre o adquirente e terceiros inoponíveis ao apelado. 3.2 .
A inobservância da prescrição legal pelo adquirente, ao não registrar a transferência do imóvel para seu nome, impõe o ônus de responder pelas irregularidades futuras. 4.
A cobrança judicial por dívida ocorrida por conduta negligente do adquirente acarreta dano de ordem extrapatrimonial passível de compensação. 5 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0745812-83.2022.8 .07.0001 1836415, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Levando isso em consideração, após a quitação do contrato de compra e venda, a transferência da propriedade deveria ter sido providenciada pelos adquirentes, ora autores, possibilitando, posteriormente, a indenização pela desapropriação do lote adquirido, entretanto não fizeram tempestivamente.
Isto posto, não se mostra viável o pedido de indenização por danos materiais referentes ao ressarcimento da quantia paga pela aquisição do imóvel, uma vez que não há o que se falar em rescisão contratual, pois a perda da propriedade sem a devida indenização se deu pela inércia dos promoventes.
E, por conseguinte, também não se mostra razoável a indenização por danos morais, pois não se vislumbra nos autos comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da autora.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão suspensos ante a gratuidade concedida tacitamente, com fundamento no art. 98, §3º, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/03/2025 22:20
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 22:16
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137900799
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06/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 22:02
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NOGUEIRA DE MENESES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CREUSA VITAL DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NOGUEIRA DE MENESES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CREUSA VITAL DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135473094
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12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0264133-27.2020.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: CREUSA VITAL DA SILVA, FRANCISCO DAMIAO DE SOUSAREU: VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA, LUCILDA PINHEIRO COSTA, IRACILDA PINHEIRO DA COSTA, JOSE DE SOUZA MENEZES, LUIZ BEZERRA DA COSTA, MARIA ELZENIR NOGUEIRA MENESES, AUGUSTO CESAR NOGUEIRA DE MENESES DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135473094
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135473094
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL MACIEL UCHOA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130496592
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130496592
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13/12/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130496592
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21/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:58
Mov. [234] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/09/2024 11:06
Mov. [233] - Encerrar análise
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21/08/2024 14:43
Mov. [232] - Concluso para Despacho
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17/08/2024 21:47
Mov. [231] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/08/2024 20:55
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263321-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2024 20:34
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14/08/2024 14:00
Mov. [229] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 14:00
Mov. [228] - Documento Analisado
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12/08/2024 18:03
Mov. [227] - Mero expediente | R.H. Abra-se vista ao curador especial de ausentes. Expedientes necessarios.
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12/08/2024 10:49
Mov. [226] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 10:28
Mov. [225] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 10:25
Mov. [224] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/07/2024 17:30
Mov. [223] - Mero expediente | R.H. Certifique-se o decurso do prazo do edital de pag.275. Expedientes necessarios.
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22/07/2024 13:24
Mov. [222] - Concluso para Despacho
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13/07/2024 17:26
Mov. [221] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2024 08:17
Mov. [220] - Encerrar análise
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21/03/2024 09:52
Mov. [219] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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18/03/2024 09:14
Mov. [218] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/03/2024 14:52
Mov. [217] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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27/02/2024 19:56
Mov. [216] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:24
Mov. [215] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2024 18:26
Mov. [214] - Documento Analisado
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20/02/2024 15:07
Mov. [213] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2024 08:35
Mov. [212] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 12:20
Mov. [211] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2024 23:03
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855838-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/02/2024 22:53
-
31/01/2024 16:32
Mov. [209] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/01/2024 16:32
Mov. [208] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/01/2024 17:39
Mov. [207] - Encerrar documento - restrição
-
23/01/2024 08:27
Mov. [206] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/013174-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
23/01/2024 07:39
Mov. [205] - Documento Analisado
-
12/01/2024 15:09
Mov. [204] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 18:39
Mov. [203] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/01/2024 18:39
Mov. [202] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/01/2024 11:46
Mov. [201] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/01/2024 11:46
Mov. [200] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/01/2024 11:42
Mov. [199] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 11:42
Mov. [198] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/01/2024 17:14
Mov. [197] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2024 15:46
Mov. [196] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 13:31
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515825-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 13:25
-
14/12/2023 15:19
Mov. [194] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/12/2023 15:19
Mov. [193] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/12/2023 12:26
Mov. [192] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/233226-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/01/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
07/12/2023 12:26
Mov. [191] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/233225-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
07/12/2023 12:17
Mov. [190] - Documento Analisado
-
06/12/2023 15:50
Mov. [189] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
-
30/11/2023 13:25
Mov. [188] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/11/2023 13:25
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/11/2023 11:49
Mov. [186] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
30/11/2023 11:49
Mov. [185] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
23/11/2023 19:09
Mov. [184] - Documento Analisado
-
17/11/2023 16:02
Mov. [183] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial determinada a pag. 243, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, incis
-
16/11/2023 14:43
Mov. [182] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 14:43
Mov. [181] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2023 19:53
Mov. [180] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 12:07
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 10:04
Mov. [178] - Documento Analisado
-
12/07/2023 17:20
Mov. [177] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 12:34
Mov. [176] - Concluso para Despacho
-
03/07/2023 19:24
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163652-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 19:15
-
19/06/2023 22:36
Mov. [174] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 23:03
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
05/06/2023 12:00
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2023 Teor do ato: Acerca da resposta do SISBAJUD, de pags. 237/238, manifeste-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se o advogado. Advogados(s): Antonio Joel Maciel Uch
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05/06/2023 11:28
Mov. [171] - Documento Analisado
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01/06/2023 17:06
Mov. [170] - Mero expediente | Acerca da resposta do SISBAJUD, de pags. 237/238, manifeste-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se o advogado.
-
01/06/2023 17:03
Mov. [169] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 16:59
Mov. [168] - Documento
-
10/04/2023 15:39
Mov. [167] - Encerrar análise
-
15/03/2023 18:02
Mov. [166] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 17:59
Mov. [165] - Documento
-
15/03/2023 17:55
Mov. [164] - Documento
-
13/03/2023 17:12
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2023 15:42
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2022 17:33
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2022 17:29
Mov. [160] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2022 16:23
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
-
15/09/2022 12:29
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
-
15/09/2022 12:25
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2022 17:54
Mov. [156] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2022 17:48
Mov. [155] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2022 17:44
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2022 18:59
Mov. [153] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2022 10:46
Mov. [152] - Conclusão
-
15/07/2022 19:15
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2022 Data da Publicacao: 18/07/2022 Numero do Diario: 2886
-
15/07/2022 15:48
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 11:13
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0709/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao do Oficial de Justica de pag. 221. Expedientes necessarios. Advogad
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13/07/2022 10:46
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02226195-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 10:18
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07/07/2022 14:58
Mov. [147] - Documento Analisado
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02/07/2022 18:11
Mov. [146] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao do Oficial de Justica de pag. 221. Expedientes necessarios.
-
29/06/2022 14:50
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02196003-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2022 11:58
-
28/06/2022 16:41
Mov. [144] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 20:54
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/06/2022 20:54
Mov. [142] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
03/06/2022 08:00
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/06/2022 12:12
Mov. [140] - Conclusão
-
24/05/2022 14:45
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2022 14:45
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2022 22:41
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02109475-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 22:07
-
19/05/2022 22:03
Mov. [136] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/05/2022 22:03
Mov. [135] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/05/2022 22:00
Mov. [134] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/05/2022 22:00
Mov. [133] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/05/2022 10:38
Mov. [132] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/093196-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
12/05/2022 10:37
Mov. [131] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/093195-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2022 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
-
12/05/2022 10:37
Mov. [130] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/093184-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
10/05/2022 12:14
Mov. [129] - Documento Analisado
-
06/05/2022 15:06
Mov. [128] - Mero expediente | R.H. Citem-se os requeridos, por mandado, nos termos do despacho de pag. 38, observando-se as informacoes as pags. 206/208. Expedientes necessarios.
-
06/05/2022 11:28
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 10:58
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02009220-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 10:39
-
18/03/2022 13:09
Mov. [125] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/03/2022 13:09
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/02/2022 11:04
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/02/2022 10:21
Mov. [122] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
14/02/2022 08:07
Mov. [121] - Documento Analisado
-
07/02/2022 16:38
Mov. [120] - Mero expediente | R.H. Citem-se os requeridos, nos termos do despacho de pag. 38, observando-se as informacoes de pags. 197/198. Expedientes necessarios.
-
31/01/2022 09:25
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 15:57
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01842577-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 15:49
-
20/01/2022 13:32
Mov. [117] - Certidão emitida
-
20/01/2022 13:32
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2021 22:31
Mov. [115] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2021 22:31
Mov. [114] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/12/2021 21:53
Mov. [113] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
07/12/2021 20:54
Mov. [112] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/12/2021 14:28
Mov. [111] - Certidão emitida
-
04/12/2021 14:28
Mov. [110] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2021 13:33
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2021 11:00
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02467504-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 10:39
-
22/11/2021 21:33
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0659/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
-
19/11/2021 02:00
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0659/2021 Teor do ato: Acerca da peticao retro, manifeste-se o advogado da parte autora no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Joel Maciel Uchoa (OAB 37472/CE)
-
18/11/2021 13:58
Mov. [105] - Documento Analisado
-
13/11/2021 20:23
Mov. [104] - Mero expediente | Acerca da peticao retro, manifeste-se o advogado da parte autora no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se.
-
09/11/2021 12:49
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 17:30
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02420601-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 17:20
-
03/11/2021 21:00
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0598/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
03/11/2021 20:59
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0597/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
03/11/2021 10:33
Mov. [99] - Certidão emitida
-
03/11/2021 10:33
Mov. [98] - Certidão emitida
-
03/11/2021 10:33
Mov. [97] - Certidão emitida
-
03/11/2021 10:33
Mov. [96] - Certidão emitida
-
29/10/2021 16:13
Mov. [95] - Expedição de Carta
-
29/10/2021 16:10
Mov. [94] - Expedição de Carta
-
29/10/2021 16:07
Mov. [93] - Expedição de Carta
-
29/10/2021 16:03
Mov. [92] - Expedição de Carta
-
29/10/2021 11:43
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 11:42
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 10:28
Mov. [89] - Documento Analisado
-
29/10/2021 10:09
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 20:32
Mov. [87] - Encerrar análise
-
18/10/2021 10:46
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 09:32
Mov. [85] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
16/10/2021 09:18
Mov. [84] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2021 09:18
Mov. [83] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2021 09:18
Mov. [82] - Outras Decisões | Considerando o novo endereco da parte promovida fornecido as pags. 150/152, renove-se citacao nos termos do despacho de pag. 38.
-
20/09/2021 12:58
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 10:12
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02308233-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/09/2021 09:38
-
23/08/2021 20:35
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2021 Data da Publicacao: 24/08/2021 Numero do Diario: 2680
-
20/08/2021 11:37
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0340/2021 Teor do ato: R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os avisos de recebimento de pags. 138/140. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antoni
-
20/08/2021 09:57
Mov. [77] - Documento Analisado
-
17/08/2021 22:25
Mov. [76] - Mero expediente | R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os avisos de recebimento de pags. 138/140. Expedientes necessarios.
-
11/08/2021 11:53
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 08:40
Mov. [74] - Certidão emitida
-
05/08/2021 10:15
Mov. [73] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2021 10:15
Mov. [72] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/08/2021 09:56
Mov. [71] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
04/08/2021 19:02
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/07/2021 13:28
Mov. [69] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:28
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/07/2021 12:53
Mov. [67] - Certidão emitida
-
20/07/2021 12:53
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/06/2021 21:08
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0239/2021 Data da Publicacao: 17/06/2021 Numero do Diario: 2632
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15/06/2021 10:53
Mov. [64] - Certidão emitida
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15/06/2021 10:53
Mov. [63] - Certidão emitida
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15/06/2021 10:53
Mov. [62] - Certidão emitida
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15/06/2021 10:53
Mov. [61] - Certidão emitida
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15/06/2021 02:07
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 16:59
Mov. [59] - Expedição de Carta
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14/06/2021 16:56
Mov. [58] - Expedição de Carta
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14/06/2021 16:54
Mov. [57] - Expedição de Carta
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14/06/2021 16:51
Mov. [56] - Expedição de Carta
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14/06/2021 15:55
Mov. [55] - Documento Analisado
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14/06/2021 15:14
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 11:02
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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12/05/2021 11:02
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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10/05/2021 14:19
Mov. [51] - Certidão emitida
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05/05/2021 11:44
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02032615-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2021 11:28
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26/04/2021 15:42
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 17:46
Mov. [48] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/08/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Nao Realizada
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16/04/2021 20:11
Mov. [47] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2021 20:11
Mov. [46] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2021 20:11
Mov. [45] - Mero expediente | R.H. Renovem-se os expedientes de citacao, nos termos do despacho de pag. 38, observando o endereco fornecido pela autora as pags. 109/110. Expedientes necessarios.
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16/04/2021 09:48
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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16/04/2021 09:48
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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16/04/2021 09:46
Mov. [42] - Certidão emitida
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08/04/2021 12:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01980464-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2021 11:52
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08/04/2021 12:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01980396-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2021 11:35
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07/04/2021 21:28
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/04/2021 21:12
Mov. [38] - Sessão de Conciliação não-realizada
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07/04/2021 21:02
Mov. [37] - Documento
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01/04/2021 14:19
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01969721-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2021 14:07
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22/03/2021 09:34
Mov. [35] - Certidão emitida
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10/03/2021 22:06
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2021 Data da Publicacao: 11/03/2021 Numero do Diario: 2568
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09/03/2021 02:03
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2021 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos avisos de recebimento de pags. 58, 60 e 62. Expedientes necessarios. Advogad
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08/03/2021 17:34
Mov. [32] - Documento Analisado
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08/03/2021 09:39
Mov. [31] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos avisos de recebimento de pags. 58, 60 e 62. Expedientes necessarios.
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08/03/2021 08:56
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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13/02/2021 01:57
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/02/2021 14:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01865879-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2021 14:13
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28/01/2021 12:28
Mov. [27] - Certidão emitida
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28/01/2021 12:28
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2020 11:23
Mov. [25] - Certidão emitida
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15/12/2020 11:23
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2020 03:06
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2020 21:23
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0798/2020 Data da Publicacao: 18/11/2020 Numero do Diario: 2501
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17/11/2020 14:07
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/11/2020 14:07
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/11/2020 14:03
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/11/2020 12:38
Mov. [18] - Expedição de Carta
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17/11/2020 12:38
Mov. [17] - Expedição de Carta
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17/11/2020 12:38
Mov. [16] - Expedição de Carta
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16/11/2020 13:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/11/2020 13:26
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/11/2020 13:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/11/2020 03:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 13:33
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/11/2020 13:29
Mov. [10] - Expedição de Carta
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13/11/2020 13:27
Mov. [9] - Expedição de Carta
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13/11/2020 12:46
Mov. [8] - Documento Analisado
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13/11/2020 12:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 08:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 17:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/04/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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11/11/2020 13:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2020 13:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2020 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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