TJCE - 3009327-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145134384
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145134384
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3009327-96.2025.8.06.0001 AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Em atenção ao dever de cooperação prevista no art. 6º do CPC, determino, com amparo no art. 357, c/c o inciso V, do referido diploma de ritos, que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da possibilidade de composição da lide, formulando proposta exequível para a solução consensual do litígio. Em sendo inviável a autocomposição, faculto as partes, nos termos § 2º, art. 357 do CPC, apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e de direito referidos nos incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juízo. Poderão ainda apontar os pontos controvertidos da lide, bem como pugnar pelas provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Publique-se, prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134384
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08/04/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135854537
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3009327-96.2025.8.06.0001 AUTOR: LUCINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Lucineide Pereira Oliveira, em desfavor de Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Em sede de preliminar, pugna pela inversão do ônus da prova, conforme o CDC em seu art. 6º, VIII, bem como requer que os presentes autos tramitem sob sigilo processual. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Inicialmente, em relação ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, em conformidade com o art. 189, do CPC, evidencia-se que as razões expostas pela parte autora não são compatíveis com a medida requestada, pelo que resta indeferido o pedido. Ulteriormente, no que tange à relação de consumo e inversão do ônus probatório em favor da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a apreciação dos referidos aspectos é regra de instrução e não de julgamento (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022), além de ser matéria de ordem pública, não necessitando sequer de interpelação pelas partes para ser reconhecida. Nessa senda, analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre autora e requerido, em virtude do enquadramento da situação fática tratada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é pessoa física, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação. Na forma do exposto, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a parte autora é pessoa física, com recursos mais limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela empresa administradora de direitos creditórios. Logo, determino que a requerida junte aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, devidamente assinado pelo requerente, bem como proposta de adesão de seguro e contrato de seguro apartado assinado. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III), bem como apresente os documentos requestados por este juízo. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135854537
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13/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135854537
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13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Deferido em parte o pedido de LUCINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*95-68 (AUTOR)
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13/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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