TJCE - 3000013-26.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:44
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152797125
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152797125
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152797125
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152797125
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000013-26.2025.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA PROMOVIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
A autora, Ana Beatriz Pereira de Souza, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que adquiriu passagens para voo com chegada prevista em Fortaleza às 2h35 da madrugada do dia 29/12/2024, com o intuito de descansar e embarcar em trabalho na manhã seguinte.
No entanto, ao chegar ao aeroporto de Belo Horizonte (Confins), foi surpreendida com o cancelamento dos trechos seguintes de seu voo, sem qualquer justificativa ou assistência adequada.
Relata que, após longa espera e insistência, foi realocada em outro voo com chegada apenas às 10h40 do dia 29/12/2024, causando atraso de cerca de 8 horas e inviabilizando o cumprimento de seus compromissos profissionais, o que lhe gerou desgaste físico e emocional.
A autora sustenta a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor para justificar o pedido de indenização.
Alega que a companhia aérea agiu com desorganização, negligência e falta de transparência, frustrando a legítima expectativa de uma prestação de serviço adequada.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais cabíveis.
A ré Azul Linhas Aéreas apresentou contestação na qual não suscitou preliminares processuais, adentrando diretamente ao mérito da demanda.
A companhia confirmou o cancelamento do voo da autora, atribuindo o ocorrido à necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que caracterizaria hipótese de fortuito externo, alheio à sua vontade.
Sustentou que, diante da intercorrência, a autora foi devidamente reacomodada no voo seguinte disponível, chegando ao destino com atraso de algumas horas.
Reforçou que todas as assistências previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC foram prestadas, e que não houve falha na prestação do serviço, tampouco descumprimento contratual.
A defesa também argumentou que o transporte aéreo é altamente regulado e que a segurança dos passageiros exige imediata suspensão da operação em caso de qualquer necessidade técnica, mesmo que isso implique cancelamento do voo.
Destacou ainda que o mero atraso ou reacomodação, sem comprovação de prejuízo efetivo ou violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, afirmando que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os supostos danos morais alegados e a conduta da empresa.
Réplica Id 150588626. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
A controvérsia diz respeito à responsabilidade da ré pelo cancelamento de voo e a existência de danos morais indenizáveis.
A parte Autora juntou aos autos o seu itinerário de voos (Id 131636496), vejamos: A Autora aduz que foi informada sobre o cancelamento dos voos de AD 9109 e 6090, o que resultou na mudança do voo para o seguinte voo AD2552 - Confins - Fortaleza com partida às 7:30 e chegada às 10:30 do dia 29/12/24. A ré, por sua vez, afirmou que o cancelamento do voo se deu por motivos de necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que caracterizaria hipótese de fortuito externo, alheio à sua vontade.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento para embasar os seus argumentos. Ademais, a ANAC dispõe em seu site (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA) o histórico de voos do país e ao consultar os voos tidos como "cancelados", verificou-se que os voos ocorreram, ainda que com um pouco e atraso.
Vejamos os voos AD 9109 e AD 6090: Ademais, a mera alegação de problemas operacionais, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ante o exposto, ante a ausência de comprovação de cancelamento de voo e de documento probatório que justificasse a suposta manutenção não programada, verificou-se a falha na prestação de serviço por parte da ré.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência do autor é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra a justificativa e comprovação do fortuito externo alegado, e tenta escusar-se da responsabilidade não indenizando pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o serviço, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório será fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para condenar a promovida a: I) reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, para a Autora, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de Correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (1% a.m.) a partir da citação inicial (art. 405 do CC).). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juiza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152797125
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06/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152797125
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30/04/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 17:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135490261
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12/02/2025 03:01
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 16 de abril de 2025, às 17:00h., a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135490261
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135490261
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 17:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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