TJCE - 0053196-10.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138251245
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138251245
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0053196-10.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: AGROPECUARIA BARRA NOVA LTDA REU: ENEL BRASIL S.A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
11/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138251245
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10/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132741605
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132741605
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0053196-10.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: AGROPECUARIA BARRA NOVA LTDA REU: ENEL BRASIL S.A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA NA PERÍCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
AGROPECUÁRIA BARRA NOVA LTDA alvitrou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face da ENEL BRASIL S.A., aduzindo, em suma, que: 1.1. É cliente da promovida sob o n° de cliente 291418, e trabalha com distribuição de polpas de frutas, sendo o seu consumo decorrente da utilização de freezers de armazenamento e conservação dos produtos; 1.2.
Não possui faturas em atraso, entretanto, após a requerida realizar uma inspeção técnica, foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 60.363,21 (sessenta mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos); 1.3.
A inspeção e troca do aparelho ocorreram sem a presença de um representante legal; 1.4.
Buscou a resolução administrativa para que fosse revista a cobrança, uma vez que, mesmo após a troca do aparelho, sua média se manteve igual, sendo bem abaixo do valor cobrado, mas não obteve sucesso; 1.5.
Do exposto, pugnou, preliminarmente, pela gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Em tutela de urgência, requereu que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança de multa e de inserir os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da promovida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A petição inicial foi instruída com vários documentos (IDs 112800349/112800361). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (ID 112797784); alvitre que foi cumprido pela demandante (IDs 112797797/112797795). 4.
Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou a designação de audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 112797799). 5.
A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 112797820). 6.
A promovida apresentou contestação (ID 112797823), aduzindo que: 6.1.
Foi realizada uma inspeção na unidade consumidora e constatada uma anomalia no medidor, que impedia de aferir corretamente o consumo real da unidade; 6.2.
Diante da irregularidade, o que está sendo cobrado é valor total da energia consumida e não registrada, conforme as instruções normativas da ANEEL; 6.3.
Foi garantido para a cliente o contraditório e a ampla defesa, eis que foi possibilitado o acompanhamento de todo o procedimento; 6.4.
Não há dano a ser indenizado; 6.5. É incabível a inversão do ônus da prova; 6.6.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. 7.
Instada a se manifestar (ID 112800325), a parte autora se manteve silente. 8.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestação de interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 112800331), oportunidade em que a parte demandada afirmou não ter mais provas a produzir (ID 112800334).
A sua vez, a parte promovente requereu a intimação da promovida para esclarecer se o medidor substituído ainda estava disponível para realização de perícia judicial e se o consumidor foi informado sobre o procedimento, bem como para apresentar o resultado da perícia realizada pela empresa privada (ID 112800335). 9.
A parte demandante pugnou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 112800336). 10.
Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou a intimação da parte promovida para informar se o medidor ainda estava disponível para realização de perícia, apresentar os documentos referentes à inspeção que em sua contestação afirma ter realizado e juntar o histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora pelo período de doze meses anteriores e posteriores à substituição do medidor (ID 112800341). 11.
A parte requerida informou que diante do lapso temporal, o medidor não está mais disponível para realização de perícia, estando prejudicada a referida prova, bem como os documentos requisitados, ao fim, ressaltou que à época a perícia foi realizada em empresa credenciada pelo Inmetro, pugnando pelo julgamento improcedente dos pleitos autorais (ID 112800346). 12.
Vieram-me os autos à conclusão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Considerando presentes as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e os pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense). 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A ENEL trata-se de empresa de capital aberto responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 37, §6º, da Constituição da República.
Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - T1 - AgRg no AREsp 372.327/RJ - Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJe 18/06/2014 e STJ - T1 - AgRg no AREsp 483.243/RJ - Rel.
Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 02/06/2014). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Artigo 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Dessa forma, considerando que a relação entre a parte autora e a parte ré se enquadra como típica relação de consumo, devem ser aplicadas ao caso em tela as regras consumeristas, com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor, ex vi do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela ratifico o decisório de ID 112800341, que determinou a inversão do ônus da prova. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 138).
Segunda a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos" (GRINOVER, Ada Pelegrini e outros.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: 5ª ed., Ed.
Forense, p. 139).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA: 2.3.1.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da cobrança do valor de R$ 60.363,21 (sessenta mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos).
A autora afirma que inexistem débitos com a demandada e que, após a requerida realizar uma inspeção técnica, foi surpreendida com a cobrança, bem como que a inspeção e troca do aparelho ocorreram sem a presença de um representante legal da empresa demandante.
Para comprovar sua narrativa, a promovente anexou a cobrança da parte requerida (ID 112800356) e, posteriormente, uma certidão cartorária informando a realização de protesto (ID 112800337).
A sua vez, a promovida afirma que foi realizada uma inspeção na unidade consumidora da autora e foram constatadas anomalias, motivo pelo qual realizou a cobrança da energia consumida e não registrada.
Todavia, junto de sua contestação, não anexou nenhum documento probatório, e somente após ser instado por este Juízo (ID 112800341), apresentou análises de leituras da unidade consumidora 291418 (ID 112800345). 2.3.2.
A Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, dispõe, em seus artigos 129 e 591: RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL Artigo 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (Omissis) § 7º.
Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Artigo. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Entendo que, no caso sob comento, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a inspeção e a autuação da unidade consumidora deu-se em estrita observância à legalidade, seja a legislação atual, mais precisamente, ao artigo 129 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, seja a vigente à época, em seu artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, com a efetiva comunicação e participação da representante da parte promovente.
Não há, nos autos, qualquer documento que evidencie que a parte consumidora foi cientificada e que participou da verificação das inconsistências encontradas pela demandada.
Ressalte-se que sequer foi apresentado o laudo técnico ou cópia do termo de ocorrência de inspeção que gerou a cobrança (ID 112800356).
Mesmo com a determinação deste Juízo (ID 112800341), a demandada somente afirmou que, devido ao lapso temporal, a prova estava prejudicada (ID 112800346).
Portanto, há indícios de que a apuração ocorreu de forma unilateral, sem a necessária e devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Neste cenário, a apuração e eventual cobrança de valores devidos não podem ser realizadas a partir de elementos probatórios produzidos unilateralmente.
Por conseguinte, as cobranças de recuperação de energia decorrentes das anomalias no medidor não podem ser atribuídas ao(à) consumidor(a), de forma que a cobrança deve ser reconhecida como indevida.
Nesse sentido, colaciono ementas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ - ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (STJ - 2ª Turma - REsp 1946665 MA 2021/0202170-1 - Rel.
Ministra Assusete Magalhães - J. 05/10/2021 -DJe 15/10/2021). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DESCONSTITUTIVO E DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL.
INVALIDADE DO ATO.
NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW.
PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO ¿ TEMA 699.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica instalado na casa do promovente, cujo serviço é prestado pela Recorrente.
Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2.
Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc.
II, do CPC/2.015.
Apelante que levou ao oblívio seu dever de ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3.
Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizado em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4.
Sentença que, corretamente, aplicou ao caso o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo ¿ Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: ¿(...) 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018.
Negritei. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 01188655920088060001 - Relator Francisco Darival Beserra Primo - J. 09/05/2023 - P. 09/05/2023). TJCE - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º, VIII DO CDC.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para JULGÁ-LO PROVIDO, reformando-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - RI 00500558620208060041- Relator Flávio Luiz Peixoto Marques - J. 14/10/2021 - P. 14/10/2021). 2.4.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Na hipótese sob comento, o dano moral é in re ipsa e, portanto, prescinde de comprovação da sua efetiva ocorrência, tendo em vista que a cobrança do débito foi indevida.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1 Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade das cobranças exorbitantes das faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2019, julgando improcedente o pedido de indenização moral. 2 Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC) 3 Restou apurada nos autos a cobrança indevida de valor bem superior à média de consumo da unidade da autora, decorrente de falha na prestação do serviço por parte da acionada.
Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 4 Quanto ao dano moral, entendo que a situação causou abalo digno de reparação.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, arbitro o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende, com coerência e proporcionalidade, os objetivos da demanda, além de está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, em especial a desta Corte Alencarina. 5 Recurso da parte requerida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para negar provimento ao recurso da parte requerida e dar provimento do recurso da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de janeiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC: 01846221420198060001 - Rel.
Maria do Livramento Alves Magalhães - J. 31/01/2023.
P. 01/02/2023). Acerca da fixação do valor do dano moral, não pode a indenização servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pela promovente, que, por óbvio, ultrapassou o mero aborrecimento, aliado à capacidade econômica da promovida, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência é plenamente possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em tela, a autora comprovou a probabilidade do direito, consubstanciada na cobrança de um valor que não é devido e que foi oriundo de uma inspeção unilateral realizada pela promovida.
Ademais, o perigo de dano é demonstrado pelo risco de que o serviço de energia seja suspenso ou o nome da consumidora ser inserido no rol dos inadimplentes em razão do não pagamento do débito.
Destarte, concedo a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de efetuar cobrança de multa e/ou inserir os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do débito de ID 112800356, da unidade n° 291418, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1.1.
Determinar, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de efetuar cobrança de multa e/ou inserir os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do débito de ID 112800356, da unidade n° 291418, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 1.2.
Declarar inexigível a cobrança de ID 112800356, vinculada aos meses de 04/2017, 05/2017, 10/2017, 11/2017 e 09/2019, da cliente n° 291418, no valor total de R$ 60.363,21 (sessenta mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos); 1.3.
Condenar a promovida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (artigo 406, §1º, do Código Civil). 2.
Considerando a sucumbência recíproca e que a promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto baixo o valor da condenação, com espeque nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132741605
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132741605
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12/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132741605
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12/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132741605
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12/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:17
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 11:34
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 18:14
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839955-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 16:37
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11/09/2024 19:59
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:32
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 21:00
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 15:01
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 22:18
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 10:05
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 16:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01841873-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 16:17
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31/10/2023 16:11
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01841861-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 31/10/2023 15:58
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23/08/2023 14:21
Mov. [46] - Conclusão
-
15/05/2023 23:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01817344-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 23:28
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12/05/2023 12:06
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2023 10:16
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01816734-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 09:55
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28/04/2023 22:20
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
26/04/2023 15:24
Mov. [41] - Certidão emitida
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26/04/2023 11:48
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 15:16
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 14:46
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2022 02:44
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0811/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 15:13
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 133, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
14/12/2022 02:11
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0811/2022 Teor do ato: Acerca da contestacao s de fls. 115/132, manifeste(m)-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Erger Alves de Lima (OAB 34505/CE)
-
08/12/2022 21:10
Mov. [34] - Mero expediente | Acerca da contestacao s de fls. 115/132, manifeste(m)-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de 10 (dez) dias.
-
01/09/2022 21:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01835799-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2022 21:20
-
19/08/2022 11:24
Mov. [32] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR565597507BO Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Enel Brasil S.A Diligencia : 27/06/2022
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19/08/2022 11:23
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/08/2022 22:48
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/08/2022 09:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 11:14
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/08/2022 08:51
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/08/2022 08:50
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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10/08/2022 10:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01831762-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 10:00
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04/07/2022 13:03
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2022 11:16
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado) | Juntada de AR : AR565597515BO Situacao : Endereco insuficiente Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Agropecuaria Barra Nova Ltda Diligencia : 28/06/2022
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21/06/2022 01:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0577/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
20/06/2022 20:20
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foram remetidas por via postal as cartas de fls. 76 e 77. O referido e verdade. Dou fe.
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15/06/2022 15:59
Mov. [20] - Expedição de Carta
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15/06/2022 15:59
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
15/06/2022 02:21
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 15:33
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao relativa ao ato ordinatorio de fls. 72/73, foi enviada para publicacao via Dje.
-
13/06/2022 16:17
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 17:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 16:58
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/08/2022 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/06/2022 11:48
Mov. [13] - Mero expediente | Encaminho os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania CEJUSC desta Comarca para cumprimento da determinacao de fl. 69.
-
09/06/2022 11:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 19:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 10:08
Mov. [10] - Conclusão
-
22/09/2021 15:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00333889-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2021 14:41
-
09/09/2021 03:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0328/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
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06/09/2021 14:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 14:32
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 43/44, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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06/07/2021 10:17
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/07/2021 17:14
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00322594-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2021 16:44
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30/06/2021 11:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2021 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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