TJCE - 0053196-10.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27452844
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27452844
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0053196-10.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENEL BRASIL S.A APELADO: AGROPECUARIA BARRA NOVA LTDA DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora informou o descumprimento da tutela antecipada concedida na sentença e requereu a imediata intimação da recorrente, Companhia Energética do Ceará - ENEL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. (Id 25973036). É o relato. Inicialmente, é necessário destacar que o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, de ação originária do primeiro grau (mesmo que tal processo esteja em grau de recurso e possua decisões de juízo ad quem) é executada no próprio juízo de primeiro grau de origem, não no âmbito desta Corte e/ou Câmara. Vejamos o que estabelece o art. 522, CPC: Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Dessa forma, determino a intimação da parte autora/recorrida para que, querendo, promova o cumprimento provisório da sentença junto ao juízo de 1º grau, em autos apartados, vez que este juízo recursal detém competência apenas para análise do agravo interno interposto. Ademais, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo ao disposto no art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
23/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27452844
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22/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23853294
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23853294
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0053196-10.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: AGROPECUARIA BARRA NOVA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Agropecuária Barra Nova Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: (…) 1.
Ante as razões expendidas, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1.1.
Determinar, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de efetuar cobrança de multa e/ou inserir os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do débito de ID 112800356, da unidade n° 291418, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 1.2.
Declarar inexigível a cobrança de ID 112800356, vinculada aos meses de 04/2017, 05/2017, 10/2017, 11/2017 e 09/2019, da cliente n° 291418, no valor total de R$ 60.363,21 (sessenta mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos); 1.3.
Condenar a promovida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (artigo 406, §1º, do Código Civil). Não resignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Id 20760956), postulando a reforma da sentença.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legitimidade da cobrança advinda do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Defende a regularidade da inspeção na unidade consumidora.
Suscita que durante todo o procedimento foi garantido o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Em pedido subsidiário, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado.
Ao fim, requer o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20760961). Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. Destaco, de início, a possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Pois bem. No mérito, o cerne da questão reside em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela parte apelante, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção, realizado para constituição de débito não faturado pela concessionária. Inicialmente, pontua-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Uma vez que a presente demanda aborda relação consumerista, em decorrência da hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar que o procedimento administrativo foi realizado de forma regular e que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pautada nessas premissas, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, determina que nos procedimentos de análise de ocorrência de irregularidade a distribuidora de energia deve adotar todas as providências necessárias para verificar cabalmente sua caracterização e a apuração do consumo não cobrado. Para tanto, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 estipula a obrigatória elaboração de relatório de avaliação técnica dos medidores apreendidos, o dever de entregar uma cópia do TOI ao consumidor, bem como a comunicação da realização de avaliação técnica ao consumidor, por escrito e mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, para que o mesmo possa acompanhar a perícia.
Veja-se: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: […] IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. […] § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Da atenta análise dos autos, constata-se que a recorrente não trouxe aos autos, no momento oportuno, documentos aptos a comprovar a existência da alegada irregularidade no medidor ou a demonstrar que o procedimento foi realizado regularmente, de forma que viesse a justificar a cobrança impugnada neste feito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. In casu, a concessionária promovida não apresentou o Termo de Ocorrência que ensejou a cobrança impugnada no presente feito, em manifesta violação ao disposto nos arts. 590 e 591 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, acima transcritos. Não obstante, embora a demandada defenda a acreditação por parte do INMETRO do laboratório responsável pela análise do medidor na unidade consumidora, não demonstrou que o equipamento foi, realmente, submetido à análise técnica, porquanto não consta nos autos o respectivo laudo. Assim, infere-se que os documentos foram produzidos de forma unilateral pela concessionária, sem que fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa, e, como cediço, é ilegítimo o débito que se origina de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente. Não há prova da realização de avaliação técnica nos moldes em que deveria ter ocorrido, de forma que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção e das cobranças realizadas (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). Com efeito, a imputação de fraude no medidor de energia elétrica pela fornecedora de serviços, com a consequente cobrança de valores relativos ao consumo não faturado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, torna nulo e inexigível o débito por ela perseguido. Por consectário, a jurisprudência do colendo STJ é assente no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA .
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO .
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO .
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Aplicando o referido entendimento, precedentes deste e.
Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando o cancelamento da negativação indevida e condenando a concessionária ao pagamento de indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a negativação promovida pela concessionária foi indevida; (ii) se há responsabilidade da concessionária pelos danos morais; (iii) se o valor fixado a título de indenização moral é adequado; e (iv) se o termo inicial dos juros de mora deve ser ajustado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à concessionária a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC.
No caso concreto, a concessionária não apresentou prova documental apta a demonstrar a legalidade do débito e a regularidade da contratação do serviço, incidindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
A responsabilidade pela falha na prestação do serviço não pode ser transferida ao consumidor, ainda que tenha havido erro de terceiro, como agente arrecadador.
O risco da atividade deve ser assumido pela própria concessionária.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para o reconhecimento da indenização.
O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao dano experimentado, não comportando redução ou majoração.
Quanto aos juros moratórios, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 54/STJ, segundo a qual, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios à data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Tese de julgamento: "1.
A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de sofrimento concreto. 2.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da cobrança. 3.
O termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual deve ser a data do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 17; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 385; TJ-CE, Apelação Cível nº 0259728-40.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201369-66.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legalidade da cobrança, pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, do montante referente à diferença de consumo do período entre 17/10/2021 e 17/01/2022, equivalente a 661 kwh, o que resultou na fatura no importe de R$ 679,39, após a constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica da autora (fls. 48/49). - In casu, verifica-se que, para a cobrança dos valores impugnados pela parte autora, a empresa baseou-se em documentos produzidos unilateralmente, o Termo de Ocorrência e Inspeção (fls. 48/49) e o Relatório de Avaliação Técnica de Medidor de fl. 51.
Todavia, referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da promovida, porquanto não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, garantidos constitucionalmente. - É certo que os atos lavrados pelos prepostos da concessionária gozam de presunção de legitimidade; no entanto, a conclusão sobre a prática de fraude pela usuária depende de outros elementos de prova a serem produzidos sob o crivo do contraditório.
A análise do equipamento deu-se de forma unilateral pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, por prepostos da empresa (TOI) e por laboratório por ela contratado. - Neste sentido, era dever da concessionária solicitar os serviços de perícia técnica judicial para dirimir dúvidas e obter um parecer imparcial sobre as referidas irregularidades no momento da instrução probatória.
Na hipótese, contudo, não foi solicitada pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL a realização da perícia técnica judicial no aparelho ou no imóvel da usuária para apurar a existência de irregularidades.
Inclusive, a concessionária informou não ter interesse na produção de outras provas, conforme a petição de fl. 194.
Desta forma, os elementos probatórios contidos nos fólios não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a autoria e a materialidade da fraude e sobre o potencial desta para reduzir a medição de consumo. - No caso, houve a negativação do nome da autora pela dívida ora discutida, conforme se extrai do documento de fl. 59.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não merece ser readequado. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0211318-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às especificidades do caso concreto, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por esta 3ª Câmara de Direito Privado, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, apresenta-se razoável e proporcional a reparar o dano moral, o que justifica sua manutenção. Por fim, verifica-se que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva para que a concessionária se abstenha de efetuar cobrança de multa e/ou inserir os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do débito questionado na presente demanda, razão pela qual sua manutenção é impositiva. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Em razão do resultado proclamado, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
01/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23853294
-
18/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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