TJCE - 3000060-25.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142498906
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142498906
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142498906
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142498906
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000060-25.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DITACIA BASTOS BRASIL REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em sequência, a parte autora formulou pedido de desistência. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquive-se o feito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498906
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28/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498906
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26/03/2025 12:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 09:03
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138055704
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138055704
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000060-25.2025.8.06.0220 EMBARGANTE: MARIA DITACIA BASTOS BRASIL EMBARGADA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 135639604, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, suscitando existência de omissão quanto ao laudo de Id. 135447555.
Defende que "a aplicação do medicamento não pode se dar na residência da Autora, afastando o art. 17, VI, da RN nº 465/2021 ANS, em descompasso com a decisão objeto desse aclaratório". É o breve relatório. DECIDO. A parte autora opõe embargos de declaração buscando a alteração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob a alegação de que o laudo médico acostado ao Id. 135447555 comprova que a medicação pleiteada não pode ser administrada em ambiente domiciliar.
Contudo, conforme já analisado na decisão impugnada, a bula do medicamento indica que sua via de administração é subcutânea, ou que, salvo fundamentação médica específica, não impõe a necessidade de aplicação exclusivamente em ambiente hospitalar ou ambulatorial. Além disso, este juízo já havia sido determinado, por meio do despacho de Id. 132502002, a juntada de laudo ou relatório médico que indica expressamente a necessidade de administração de medicamento em ambiente hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.
O laudo apresentado em resposta traz a seguinte declaração médica: "A aplicação pode ser feita em farmácias ou em clínicas de infusão.
Não recomendo a aplicação em domicílio, em especial nas primeiras doses do medicamento". Como se vê, o médico não declarou a razão para a recomendação de não aplicação domiciliar, deixando de apresentar justificativa técnica que evidenciasse um risco ou impedimento específico para essa forma de administração. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco erro material, requisitos indispensáveis para o acolhimento dos embargos de declaração. Dessa forma, mantenho a decisão em sua integralidade, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor. Aguarde-se a realização da audiência uma designada. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138055704
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07/03/2025 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135876516
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000060-25.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DITACIA BASTOS BRASIL REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: RODRIGO SILVEIRA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 27/03/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135876516
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13/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135876516
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13/02/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132502002
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132502002
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132502002
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132502002
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132502002
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132502002
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16/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132502002
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16/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132502002
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16/01/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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