TJCE - 3004943-14.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165954775
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22/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA EDILCE FONTENELE DE ALBUQUERQUE em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161966183
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161966183
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004943-14.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Incidência sobre Aposentadoria] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA EDILCE FONTENELE DE ALBUQUERQUE Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Estado do Ceará em face de sentença que extinguiu com resolução de mérito feito em seu desfavor.
Contraminutou a embargada (ID n. 140730888).
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos (CPC, art.1.003, §4º), ressaltando que os embargos de declaração constituem modalidade recursal voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade, economia processual e cooperação.
Em que pese o descontentamento do embargante com a sentença, patente a não existência de quaisquer dos vícios previstos na legislação de regência a justificar o acolhimento dos embargos.
Justifico. A sentença vergastada não possui omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão ou erros de cálculos observáveis primo ictu oculi, não havendo alterações substanciais de qualquer efeito em virtude de vício que poderia ser corrigido ou aprimorado nesta fase e, sobretudo, valendo-se desta modalidade recursal (Embargos de Declaração).
A uma, porque delimitou-se expressamente que os pagamentos devidos incidiriam com isenção a partir de setembro de 2021 (v. dispositivo de sentença primeva); A duas, pois a utilização de taxa SELIC para atualizações do cálculo de liquidação vindouro está concreta e textualmente delimitada no comando sentencial: "Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021." Assim, a petição de embargos apresentada, a sentir deste Juízo, trata-se de mais uma situação useira e vezeira na praxe forense na qual aquela parte que oferta os aclaratórios busca tão somente irresignar-se contra a decisão e busca rediscutir o quanto decidido para que tudo se amolde exatamente ao que pretende sem que passe pelo caminho recursal adequado.
Contudo, nada de relevante à modificação do julgado trouxe realmente, nada havendo a complementar/corrigir na sentença prolatada, entendendo suficientemente fundamentado o julgamento e resolvida a questão em sua integralidade.
Portanto, em consonância com o que entende o Superior Tribunal de Justiça "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Não se trata, portanto, de omissão/obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim de refutar, pautado no livre convencimento, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia calcado nos elementos colhidos nos autos (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF).
Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPC, art. 927, V), por meio do verbete sumular n.18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso porque a adoção de entendimento e interpretações divergentes dos dispositivos do Código de Processo Civil não materializa erro material, omissão, obscuridade e/ou contradições viáveis a abertura da via do aclaratório.
Ressalta-se, por oportuno, que havendo mera insatisfação da parte embargante quanto às determinações inseridas no comando dispositivo da decisão desafiada, caminhos outros existem na sistemática recursal para conseguir seu intento que não os embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos, não havendo vícios a serem sanados, permanecendo incólumes as disposições do julgado guerreado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, cumprindo-se as formalidades legais. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
25/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161966183
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25/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134606613
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004943-14.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Incidência sobre Aposentadoria] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA EDILCE FONTENELE DE ALBUQUERQUE Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Trata-se de ação do procedimento comum proposta por Maria Edilce Fontenele de Albuquerque em face do Estado do Ceará, objetivando que se conceda a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF sobre os proventos recebidos, bem como a restituição dos valores retidos na fontetítulo de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF. Juntou os documentos de id. 105837848 a 105837857. Contestação formulada pelo ente réu (id. 126249437). Réplica autoral (id. 130837855). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exordial encontra-se suficiente para a análise do mérito da questão.
No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o processamento do presente mandado de segurança, passo ao julgamento do mérito. Passo a análise das preliminares. A preliminar de impugnação a concessão de gratuidade de justiça não merece prosperar.
Os documentos acostados nos autos (id. 105837844) fazem prova que a autora é hipossuficiente na demanda.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais da fazenda pública também verifico a necessidade de indeferimento.
Explico.
O enunciado nº 9 da FONAJE dispõe que nas comarcas em que não houver o Juizado Especial da Fazenda Pública, como no caso de Sobral/CE, as varas comuns possuem competência para processar/julgar os feitos.
Assim, não há o que falar em incompetência.
Por outro lado, a preliminar de ausência de documentos mínimos para propositura da ação apresentada pela parte demandada deve ser indeferida.
Os argumentos apresentados pelo ente estatal confundem-se com o próprio mérito da demanda, assim serão analisados em sede de pedidos meritórios. Rejeito as duas preliminares. Preambularmente, deixo também de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido ante a alegada falta de interesse de agir do demandante, pela ausência de pedido do benefício em questão na esfera administrativa, haja vista que tal argumentação não se sustentar perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º,XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato. Outrossim, esse é o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal quando em sede de direito tributário, a isenção de imposto de renda, e repetição de eventual indébito reconhecido, conforme julgados em casos congêneres: "DECISÃO: Trata-se de demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao pagamento de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria.
Logo, verifica-se que a matéria posta a debate é diversa daquela tratada no Tema 350, no qual se discute a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento administrativo do interessado, como condição para caracterizar o interesse de agir em ação judicial.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda.(...)"Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.345.063/RJ. (RE 1.345.063/RJ DecisãoMonocrática Publicação: 30/09/2021). "DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): (...) Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a "revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido", em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, "uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE1.299.092, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE1.090.535, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122,de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017." Min.
EDSON FACHIN.
RE1.301.198, DJe de 1º/3/2021) Ab initio impende salientar que o cerne da controvérsia versa sobre o direito do autor ser beneficiado com a isenção de imposto de renda, pelo fato de ser portador de doença grave. Pois bem, no mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, em consonância com os ditames legais.
Isto porque a Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, evidencia aos aposentados a isenção de imposto de renda quando comprovado serem estes portadores de determinadas doenças graves. Confira-se: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). No caso concreto, o atestado médico e demais documento(ids. 105837847, 105837848, 105837849, 105837850) evidenciam que a autora foi diagnosticada com insuficiência coronariana (CID 10: I25), encontrando-se em tratamento e acompanhamento médico, o que basta para caracterizar o direito a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Sobre esse aspecto, preconiza o verbete sumular e o julgado: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido.(REsp 1727051 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0039010-0 Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do julgamento:03/04/2018, Data da Publicação:25/05/2018) Com efeito, ainda que a doença seja passível de controle e, no momento, encontre-se em estabilidade, não cabe afastar o direito do demandante à isenção pleiteada que decorre tão somente da comprovação da doença, vez que a lei não faz nenhuma distinção entre as espécies de cardiopatia, nem tampouco faz exigência da comprovação de que o paciente esteja em estado debilitado ou não. Tanto é assim que os portadores de cardiopatia permanecem em constante acompanhamento médico. Demonstrando, dessa forma, que o intuito dessa isenção é resguardar aqueles que de certa forma são mais vulneráveis, em decorrência do acometimento de doenças graves, que é o caso da doença a qual acomete o autor, amenizando as despesas do beneficiário isento, afastando dele o pesado ônus do pagamento do IRPF, notadamente em razão da necessidade de dispender altas quantias com tratamentos prolongados de saúde. Em arremate, o enunciado do STJ: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, vislumbra-se que a isenção de imposto de renda sobre os proventos é medida de direito, da qual o autor deve se beneficiar, pois sua situação enquadra-se nas hipóteses previstas em lei específica. Acerca do tema, alguns precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DODIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO VOLUNTÁRIODESPROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3.
Mantida a sentença no ponto que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, de maio de 2008 (data da comprovação da doença) a dezembro de 2011. (...) 5.
Em sede de reexame necessário, verifica-se a necessidade de reforma da sentença quanto aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação.
De fato, o magistrado de piso determinou a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando deveria ser aplicada, ao caso, a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, sendo vedada sua cumulação comqualquer outro índice.
Precedentes do STJ. 6.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reputa-se razoável a verba fixada, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º e suas alíneas, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, especialmente o grau de zelo do causídico, a natureza e importância da lide, o trabalho por este realizado e o tempo exigido para o serviço. 7.
Recurso de Apelação desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (TJCE AC 0141809-79.2013.8.06.0001; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/05/2018; Data de registro: 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Caso concreto em que o laudo oficial indica a data de diagnóstico da doença. 2.
Mantida a sentença no ponto que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, desde a data da comprovação da doença indicada no Laudo Oficial (fl.17). 3.
Em reexame obrigatório, reforma-se a sentença quanto aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação.
O magistrado de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando deveria ser aplicada, ao caso, a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Precedentes do STJ. 4.
No que tange aos honorários advocatícios, correto a primeira instância, por se tratar de sentença ilíquida, a deixar a fixação do percentual referente aos honorários somente para o momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15. 5.
Recurso de Apelação desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (Apelação Cível - 0221188-25.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 26/04/2021) Ressalto que o termo inicial é data da comprovação da doença.
Assim, deve se considerar a data de 03/09/2021 como a data de início da doença(id. 105839104 - págs. 06) afirmada pela autora e confirmada nos documentos.
Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada, seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente que vem sofrendo descontos indevidos a título de imposto de renda. DISPOSITIVO Isso posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 do CPC, e com base no que dispõe o art.487, I, julgo procedentes os pedidos autorais, ao escopo de determinar que o promovido, através dos órgãos competentes, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos da parte autora, providência que deverá ser adotada no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento. Decretando-se a não incidência de tributação do Imposto de Renda sobre os proventos do autor, vedada a sua retenção na fonte, condenando o Estado do Ceará à restituição das importâncias já descontadas, acumuladas desde a competência de Setembro/2021até a data da efetiva cessação dos descontos, tudo a ser apurado oportunamente. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas para o demandado em face da isenção prevista no art. 5°, I da Lei Estadual n° 16.132/16. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que, diante do caráter ilíquido do julgado será fixado posteriormente, nos termos do art.85, §4º, II, do CPC. Não haverá remessa necessária em vista do valor evidentemente não alcançar o quanto previsto não ultrapassará o montante indicado no art.496, §3º, II, do Código de Ritos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134606613
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11/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606613
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11/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128297704
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128297704
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05/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128297704
-
05/12/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
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