TJCE - 3002436-57.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 10 DIAS - DJE Processo nº: 3002436-57.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MELO Requerido: REU: BANCO BMG SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para apresentar, no prazo de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
17/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174869798
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/09/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169053864
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169053864
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3002436-57.2024.8.06.0013 DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC).
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DÍVIDA ALEATÓRIA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por FRANCISCO DE ASSIS MELO, em face de BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora na inicial (ID 129664100) que foi surpreendida com a remessa de dois cartões de crédito consignados, que nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou.
Desde então, valores vêm sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário, sem a devida anuência ou compreensão da operação.
Sustenta que jamais foi informada sobre as condições dos contratos e que os descontos ocorrem em valores fixos mensais, sem que tenha recebido qualquer previsão de encerramento.
Requereu a nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na contestação, a parte ré (ID 150184614), sustenta a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignados, alegando que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade do autor e que este manifestou ciência da operação por meio de vídeo chamada. Alega ainda que o contrato foi formalizado com termo de adesão e termo de consentimento esclarecido, com envio de faturas e disponibilização das informações pelos canais oficiais.
Argumenta que não há irregularidade na cobrança e que a tentativa do autor visa obter vantagem indevida, contrariando a boa-fé contratual.
Na audiência de conciliação, não houve acordo, conforme consta na ata registrada sob ID 150347971.
Réplica apresentada sob ID 152583248.
Audiência de instrução sob ID 168953351. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
O caso deve ser examinado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e da proteção ao consumidor hipervulnerável.
A documentação acostada e os relatos do autor demonstram que a contratação se deu de forma sem transparência, típica das operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC), nas quais o consumidor recebe um valor à vista, mas é submetido a encargos rotativos e a descontos mensais sem previsão clara de quitação.
Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé. Deve-se, portanto, converter a operação de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado tradicional, com recálculo do saldo devedor, observando-se a taxa média de encargos praticada no mercado à época da contratação. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples. Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por meio de contratação obscura, afetam a dignidade do consumidor e o colocam em posição de extrema vulnerabilidade.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente conversão em contratos de empréstimo consignado comum, devendo o banco recalcular os valores com base na taxa média de mercado da época da contratação, ensejando o abatimento no valor devido; a declaração de quitação do contrato ou, se for o caso, a devolução do excedente de forma simples.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, com início em 30/08/2024 (exceto quanto aos efeitos do inciso I, vigentes desde 01/07/2024), quanto à aplicação da nova disciplina sobre correção monetária e juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, a parte recorrente que interpuser recurso com pedido de gratuidade da justiça deve apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda que demonstrem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
O não cumprimento dessa exigência resulta na deserção recursal, conforme previsto no Enunciado do FONAJE nº 116.
P.
R.
I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A6/S2 -
18/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169053864
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18/08/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158651195
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158651194
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158651195
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158651194
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04/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158651195
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04/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158651194
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157287240
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157287240
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo nº: 3002436-57.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MELO Requerido: REU: BANCO BMG SA DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR / Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002436-57.2024.8.06.0013, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia/hora 12/08/2025 16:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157287240
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28/05/2025 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142681538
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142681538
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01/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
31/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142681538
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27/03/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134515546
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002436-57.2024.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Francisco de Assis Melo em face do Banco BMG S.A., na qual busca a anulação de contrato de cartão consignado com reserva de margem (RCC e RMC), a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de consentimento na contratação do serviço.
O autor, aposentado, sustenta que solicitou empréstimos consignados comuns, porém foi surpreendido pelo recebimento de dois cartões de crédito consignado, os quais jamais utilizou ou desbloqueou.
Alega que passou a sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria e, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, não obteve informações adequadas sobre o contrato e seus encargos.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos sobre seu benefício, bem como a nulidade dos contratos e a devolução, em dobro, dos valores descontados.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Decido. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso dos autos, não obstante as alegações iniciais, mesmo em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da falta de probabilidade, ao menos por ora, do direito sustentado pelo autor, uma vez que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a comprovação, nesse estágio inicial do feito, da alegada cobrança indevida.
Seguem abaixo julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corroboram o entendimento deste Juízo quanto à necessidade de contraditório para averiguar se houve, de fato, a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado.
Ausência dos requisitos do art. 300 do cpc/15 para o deferimento da liminar.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento da autora contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado nº 0200320-82.2024.8.06.0131, na qual o juízo não vislumbrou a existência dos requisitos do art. 300 do CPC/15 e indeferiu a liminar requestada de suspensão dos descontos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da suspensão dos descontos alegados por indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
A promovente afirma que a contratação do empréstimo consignado se encontra ativa desde 17.10.2022 (contrato nº 52-1674406/22), sendo este encerrado, gerando um novo contrato nº 52-1674406/220924, com descontos em folha de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), em agosto de 2024, ocorrendo sucessivamente desde 17.10.2022 (fl. 03). 4.
Analisando detidamente as contrarrazões recursais (fl. 87), bem como os documentos colacionados com a contestação (fls. 318-324 SAJPG), verifica-se que a instituição bancária juntou Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado eletronicamente, constando data, hora, geolocalização, biometria facial, IP e outros dados.
Também foi assinado Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fls. 322-323 SAJPG). 5.
Ademais, a foto da biometria facial indica com precisão que se trata da autora (fl. 324 SAJPG), quando comparado com o documento de identidade (fl. 325-326 SAJPG), o que foi o mesmo colacionado pela autora na inicial (fl. 73 SAJPG). 6.
Por tais razões, conforme pontuou o juízo na origem, inexistem os requisitos para o deferimento da liminar requestada, visto que não foi evidenciada a probabilidade do direito autoral.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0635205-62.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, negando o pedido de suspensão de descontos em benefício previdenciário do agravante decorrente de contrato de cartão de crédito consignado proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização e Repetição de Indébito (proc. nº 0201027-23.2024.8.06.0043).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a correição da decisão interlocutória a quo que, atestando a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, indeferiu tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de praticar atos de cobrança relativo à operação de cartão de crédito consignado ora impugnado, sob pena de incorrer em multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compulsando a documentação acostada aos autos de origem, verifica-se presente a prova válida da celebração do cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira em sede de contestação (fls. 60-77), acostou aos autos os contratos firmados entre as partes (fls. 78-97), bem como o termo de autorização de acesso aos dados da Previdência Social, todos assinados eletronicamente, com identificação do IP e geolocalização, além da biometria facial/autorretrato, documentos pessoais de identificação da parte autora; cópia do comprovante de transferência bancária dos valores disponibilizados para a conta do agravante e extratos bancários (fls. 98-140). 4.
Portanto, em sede de cognição sumária, aparentam que os termos da avença eram de pleno conhecimento da representante do agravante, assim como comprovados os valores efetivamente transferidos para a sua conta bancária, conforme documentação acostada aos autos (fls. 78-140).
Desta feita, estando a decisão combatida em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0631496-19.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Assim, a tutela de urgência é medida excepcional, devendo ser concedida quando presentes todos os requisitos exigidos pelo legislador, o que, de fato, não se verifica no caso em tela, ao menos por ora. Desta forma, diante da documentação coligida, registra-se, ainda, que somente após a possibilidade de ampla defesa e contraditório, as alegações do autor poderão ser devidamente apreciadas.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência, determinando que prossigam os autos em seus ulteriores termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134515546
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11/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134515546
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11/02/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129689306
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129689306
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129689306
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16/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129689306
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13/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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