TJCE - 0262450-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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09/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155604190
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155604190
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0262450-13.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Despesas Condominiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Evidência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: OFFICE PLAZA BUSINESS CENTER REU: SOCIEDADE IMOBILIARIA E COMERCIAL LIMITADA - ME SENTENÇA OFFICE PLAZA BUSINESS CENTER propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER contra SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E COMERCIAL LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de evidência, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 133490382).
Acordo firmado entre as partes (ID 155593581), oportunidade em que pugnam pela sua homologação. É o breve relato.
Decido.
Considerando a disponibilidade do direito discutido nos autos, a licitude do objeto e a capacidade das partes, não vislumbro óbices para homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos termos pactuados no acordo, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3°, CPC).
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Em seguida, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155604190
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22/05/2025 10:12
Homologada a Transação
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21/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES MENESCAL DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de HUGO ALVES BITTENCOURT em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de HUGO ALVES BITTENCOURT em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de LUCAS HELANO ROCHA MAGALHAES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES MENESCAL DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136220185
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136220185
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0262450-13.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Despesas Condominiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Evidência] AUTOR: OFFICE PLAZA BUSINESS CENTER REU: SOCIEDADE IMOBILIARIA E COMERCIAL LIMITADA - ME Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/04/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
25/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136220185
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25/02/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133490382
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0262450-13.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Despesas Condominiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Evidência] AUTOR: OFFICE PLAZA BUSINESS CENTER REU: SOCIEDADE IMOBILIARIA E COMERCIAL LIMITADA - ME DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por OFFICE PLAZA BUSINESS CENTER, em face de SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E COMERCIAL LTDA todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, a exordial que o litigante é um condomínio edilício, instituído no ano de 2009, formado por 220 (duzentas e vinte) salas comerciais, cada uma constituindo uma unidade autônoma, bem como por duas unidades autônomas diferenciadas, quais sejam, a "Loja 01 do Pilotis/Mezanino" e a "Sala 01 no Pilotis".
Estas últimas, juntas, totalizam, para fins de cálculo e rateio, 15,79% (quinze inteiros e setenta e nove centésimos por cento) da fração ideal total do empreendimento, com o restante sendo rateado igualmente entre as salas comerciais. O requerente informa que o Subcondomínio, por sua vez, possui uma série de atribuições e obrigações, tais como: realizar assembleias gerais, independentemente do Condomínio Geral; eleger Subsíndico responsável por sua administração; cobrar taxa de suas unidades autônomas para custeio das próprias despesas; pagar taxa condominial diferenciada ao Condomínio Geral relativa à utilização de serviços comuns (seguro, fundo de reserva, impostos, dentre outros); organizar a prestação de seus serviços próprios de maneira independente do Condomínio Geral (administração, portaria, vigilância, manobristas, energia elétrica, limpeza e conservação, manutenções em geral, coleta de lixo, telefone, internet, água e esgoto, gás), dentre outras previstas na Convenção.
O Requerido, proprietário de ambas as unidades autônomas que deveriam instituir e compor o Subcondomínio, se encontra inerte no sentido de regularizar a situação das salas autônomas.
Requer a tutela de evidência para que a parte ré seja obrigada a realizar Assembléia Geral do Subcondomínio, adotar providências no sentido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, adotar providência junto às concessionárias, abster-se de utilizar serviços de administração e outros, no prazo de 10 dias. É um breve relato.
Decido. Inicialmente a tutela de evidência foi redesenhada e aprimorada com o novel Código de Processo Civil.
O ideal do legislador é inverter o ônus da demora do processo, quando latente o direito da parte pretendente, a despeito da configuração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, elencou hipóteses bem delineadas em que é admissível, conforme art. 311 do CPC/15.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nesse contexto, embora dispensável a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve o requerente demonstrar a cabal subsunção do fato em causa com a norma jurídica que rege esta espécie de tutela. No caso sub examine, a parte autora fundamenta o pedido de tutela de evidência no inciso IV do art. 311 do CPC, ou seja, por entender que a petição inicial foi instruída com provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 311 do CPC, somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, o juiz poderá decidir a tutela de evidência liminarmente, sem a oitiva da parte ré (inaudita altera pars). Nas demais hipóteses previstas nos incisos I e IV, se faz necessária a instauração do contraditório para averiguação e demonstração, a posteriori, se houve abuso no direito de defesa do réu ou este não opôs prova capaz de gerar dúvidas razoáveis no direito do autor.
Imprescindível, portanto, a apresentação de contestação ou reconvenção pelo réu para configuração das hipóteses legais, ora apreciadas. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência, tal como solicitado, por não preencher, no presente momento processual, os requisitos legais previstos no art. 311 do CPC. Pelo exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora da presente decisão, por advogado habilitado (DJE). 2.
Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Bevilácqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo auto composição, deverão apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º,do Código de Processo Civil. 5.
Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.
Obtida a auto composição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.
Infrutífera a conciliação, os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, 31 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133490382
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13/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133490382
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01/02/2025 09:41
Não Concedida a tutela provisória
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07/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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07/12/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:17
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:12
Mov. [9] - Conclusão
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04/11/2024 11:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417031-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/11/2024 11:16
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12/09/2024 18:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 18:03
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/09/2024 08:30
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/09/2024 atraves da guia n 001.1613541-57 no valor de 5.148,02
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29/08/2024 10:24
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 12:46
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2024 12:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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