TJCE - 3010073-61.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:07
Cancelada a Distribuição
-
04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138925240
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138925240
-
16/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138925240
-
14/03/2025 17:22
Declarada incompetência
-
12/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/03/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135850221
-
14/02/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: A.
F.
V. e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por A.
F.
V., brasileiro, menor impúbere, nascido em 03/02/2017, representado por sua genitora, Sra.
IARA OLIVEIRA DE FREITAS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o requerido seja compelido a fornecer com urgência o medicamento: Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml, THc 2,16mg/ml, de modo contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A despeito da distribuição do processo para esta unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do ente público indicado para o polo passivo e do valor atribuído à causa, mister se faz esclarecer acerca da competência para processar e julgar a presente ação.
Recentemente, nova orientação foi dada sobre a competência absoluta das varas da Infância e Juventude, segundo jurisprudência abalizada do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para apreciação das ações de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde de interesse individual, difuso ou coletivo inerente à criança e adolescente, a exemplo do caso sub oculii: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONFLITO REJEITADO. 1.O art. 208, da Lei 8.069/90, estabelece que, diante da ofensa aos direitos e interesses infantojuvenis, quer sejam eles protegidos pela Constituição Federal ou pela lei, a atuação do Poder Judiciário, quando demandada, será regida pelas nomas previstas no mencionado estatuto, constando no inciso VII do rol exemplificativo do predito artigo o não-oferecimento ou a oferta irregular do acesso às ações e serviços de saúde. 2.Nesse contexto, aplica-se à ação de origem a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para apreciação das causas que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e ao adolescente, ainda que não esteja em situação de abandono ou risco, conforme a previsão do art. 148, IV, e art. 209, ambos do ECA. 3.Assim, com base na doutrina da proteção integral e no princípio da prioridade absoluta, enraizados no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 227 da CF/1988, dos arts. 1º e 4º do ECA e do Decreto Presidencial nº 99.710/90, que ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, conclui-se pelo predomínio da competência da Justiça Infantojuvenil, mesmo quando o Poder Público seja o agente violador dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.Conflito rejeitado, declarando-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, o suscitante, inclusive em atenção aos arts. 65; 66, II e; 67, caput, da Lei Estadual nº 16.397/2017, para processar e julgar a ação originária. (TJCE - Conflito de competência nº 0000547-71.2018.8.06.0000; Relator (a):ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Infância e Juventude; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de registro: 05/11/2018) PROCESSO Nº: 0001232-49.2016.8.06.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO.
POSSIBILIDADE. 1.O art. 208, da Lei 8.069/90, estabelece que, diante da ofensa aos direitos e interesses infantojuvenis, quer sejam eles protegidos pela Constituição Federal ou pela lei, a atuação do Poder Judiciário, quando demandada, será regida pelas nomas previstas no mencionado estatuto, constando no inciso VII do rol exemplificativo do predito artigo o não-oferecimento ou a oferta irregular do acesso às ações e serviços de saúde. 2.Nesse contexto, aplica-se à ação de origem a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para apreciação das causas que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e ao adolescente, conforme a previsão do art. 148, IV, e art. 209, ambos do ECA. 3.Assim, com base na doutrina da proteção integral e no princípio da prioridade absoluta, enraizados no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 227 da CF/88, dos arts. 1º e 4º do ECA e do Decreto Presidencial nº 99.710/90, que ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, conclui-se pela predomínio da competência da Justiça Infanto juvenil mesmo quando o Poder Público seja o agente violador dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.A declaração da competência de juízo estranho ao conflito negativo não é proibida em lei e guarda harmonia com os princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo, além de ser uma solução aceita pela jurisprudência pátria.
Precedentes do STJ. 5.Conflito conhecido para declarar a competência de dos Juízo das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho a esse incidente, para processar e julgar o feito de origem." Trata-se de competência especial absoluta, "ex ratione persona", instituída por lei, atraída pela composição do polo passivo por pessoa física, menor de dezoito anos, incidindo em hipótese de competência das Varas da Infância e Juventude, em razão que a matéria tratada nos autos diz respeito às disposições especiais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 98 c/c 208 e 209, já que a tutela buscada pelo autor-menor refere-se ao direito constitucional à saúde.
Observa-se, pois, que a causa de pedir e o pedido constante na exordial dizem respeito ao sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, sendo que o autor, em razão de sua menoridade, pugna pela consecução de interesse disponível vinculado ao direito fundamental à educação, com as disposições dos arts. 98 c/c 208 e 209 do ECA. Ressalte-se que o(s) ente(s) público(s) federado(s) indicado para compor o polo passivo da presente ação não dispõe de foro privilegiado, tendo a existência de Varas da Fazenda Pública como mera conveniência administrativa do Poder Judiciário, diferente do que se sucede em relação às pessoas físicas de menoridade, na forma da lei, que reivindicando a tutela jurisdicional dos direitos que lhe são assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) detém foro privilegiado perante às Varas da Infância e da Juventude, quando instaladas estas na comarca de jurisdição.
No mesmo sentido, tratando-se de ações de obrigação de fazer envolvendo direito à educação de interesse individual, difuso ou coletivo inerente à criança e adolescente, segue orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e outros Tribunais, sobretudo em sede de Conflito de Competência envolvendo Vara da Fazenda Pública e Vara da Infância e Juventude, verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO VOLTADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
CAUSA DE PEDIR: SUBMISSÃO AO EXAME DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PARA POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E O INGRESSO EM INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA.
PARTE MENOR DE IDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA EM CRIANÇA E ADOLESCENTE PARA A APRECIAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS AOS TITULARES DA PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.069/1990.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 208, VI E VII, 148, IV, E 98, I, DO ECA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E NACIONAL NO MESMO SENTIDO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A" , DO CODOJECE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, MAS REJEITADO.
CONFIRMADA A ATRIBUIÇÃO JUDICANTE DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FORTALEZA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o conflito de competência, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator." (TJCE - Conflito de Competência nº 0000624-17.2017.8.06.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Pública; Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Data do julgamento: 06/11/2017; Data de registro: 06/11/2017) "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1 - A pretensão deduzida na demanda encontra amparo no microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que visa atender aos alunos especiais por ele albergado. 2 - A Vara da Infância e Juventude detém competência absoluta para a apreciação das causas que envolvam interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e ao adolescente, conforme a previsão do art. 148, IV, e art. 209, ambos do ECA. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para processamento e julgamento do feito."mpetente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para processamento e julgamento do feito." (TJCE - CC: 0001902-24.2015.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO-PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2017) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ECA.
EDUCAÇÃO ESPECIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. 1.
Tratando-se de ação judicial fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, a competência do Juizado da Infância e Juventude é absoluta, nos termos do art. 148, IV, combinado com o art. 209, ambos do ECA. 2.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, consoante art. 43 do CPC (antigo art. 87 do CPC/73). 3.
No caso, a maioridade civil alcançada pelo substituído na ação civil pública proposta pelo Ministério Público não tem o condão de modificar a competência do juízo em que a demanda foi inicialmente proposta, de modo que deve permanecer tramitando no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Rio Grande.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE." (TJRS, Conflito de Competência Nº *00.***.*20-70, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016, Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016) "EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO QUE VISA PROTEGER DIREITOS DA CRIANÇA - COMPETÊNCIA DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO DESACOLHIDO. É competente o Juizado da Infância e da Juventude, para julgar ação que tenha por objeto assegurar o acesso de menor a educação." (TJ-MS - CC: 0800265-08.2014.8.12.0021, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 04/11/2014, 3ª Câmara Cível, Publicação: 05/11/2014) Ademais, diante da Portaria nº 2626/2022, oriunda da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua determina que as ações iniciais ajuizadas perante o Pje, em caso de redistribuição para outro sistema, sejam cancelados a distribuição: PORTARIA Nº 2626/2022: Estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
RESOLVE: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento dadistribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 -cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.
Por via de consequência, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino o cancelamento da distribuição desta ação, tendo em vista a impossibilidade técnica de declínio para a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
Arquivem-se os autos com as devidas baixas processuais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135850221
-
13/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135850221
-
13/02/2025 10:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049836-77.2012.8.06.0001
Anna Camila Damiani
Mussolini Rebelo Fortes
Advogado: Jorge Aloisio Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2012 15:43
Processo nº 0013426-68.2017.8.06.0090
Antonia Laurindo de Lima
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2017 00:00
Processo nº 3000282-09.2025.8.06.0053
Maria da Conceicao Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:19
Processo nº 3001769-08.2024.8.06.0034
Raimundo Barbosa Barros
Evandro da Penha Junior
Advogado: Felipe Brasil Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 16:39
Processo nº 0548802-10.2012.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Aurenizia Lobo da Costa Lima
Advogado: Francisco Charles Queiroz de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2012 15:12