TJCE - 3001769-08.2024.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173441675
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3001769-08.2024.8.06.0034 PROMOVENTE (S): RAIMUNDO BARBOSA BARROS PROMOVIDO (A/S): EVANDRO DA PENHA JUNIOR SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo Autor em face da Requerida, em razão de alegada negligência da Ré, ocasionando acidente de trânsito e supostos danos de tal evento decorrentes.
Relata o Autor que foi atingido por um ciclista, ora Requerido, que trafegava pelo acostamento, no sentido contrário.
Relata danos físicos e materiais.
Requer, portanto, a reparação pelos alegados danos sofridos.
Contestação nos autos.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da lei N.º 9.099/95.
Decido.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de preliminares, passo para análise do mérito.
Ab initio, é necessário analisar a alegação autoral de que sua motocicleta foi danificada devido à conduta da parte Ré.
A par dos elementos carreados aos autos, este Juízo não pode avaliar questões técnicas que comprovem a existência de um nexo causal, o qual é fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar e solucionar a lide. É encargo do Autor fazer a prova mínima da sua pretensão, o que não fez, visto que não forneceu nenhum laudo, filmagem de câmeras de rua, depoimento de eventuais testemunhas, demonstrado que o Réu foi responsável pelo acidente de trânsito e nenhuma outra prova do quanto arguido.
Logo, as provas colecionadas pelo Autor, quais sejam, apenas imagens dos supostos danos, não respaldam uma análise técnica elaborada. É cristalino a existência do acidente.
No entanto, não é possível apuar a forma que ocorreu, inviabilizando, portanto, a imputação da responsabilidade.
Aceitar instruções desta forma é encorajar a proliferação de ações sem nenhuma razoabilidade.
Sendo assim, concluo-o que o Autor não fazendo prova mínima da sua pretensão, razão pela qual não há lastro para o acolhimento de seu pleito.
A ausência de prova mínima do alegado é causa ou de indeferimento da inicial ou de improcedência.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ARTIGOS 186 E 927, CAPUT, DO CC.
DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL SUSTENTA O AUTOR TER SOFRIDO PREJUÍZOS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU.
PARTE AUTORA QUE, A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, LIMITOU-SE A JUNTAR PROVA DOCUMENTAL, CONSISTINDO ESTA NO BRAT, EM FOTOS DOS VEÍCULOS COLIDIDOS, BEM COMO DE ORÇAMENTOS RELATIVOS AO CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (BRAT) QUE É INCAPAZ DE ESCLARECER DE FORMA OBJETIVA A REAL DINÂMICA DO EVENTO, TRATANDO-SE DE PROVA RELATIVA, POIS PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELO AUTOR, COM SUA PRÓPRIA VERSÃO DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONDUTA CULPOSA DO RÉU.
POR ABSOLUTA FALTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01954253020188190001, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 11/12/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Neste cenário, sobre os danos materiais requeridos, insta trazer à baila o entendimento de Flávio Tartuce, define: "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra." Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE À FALTA DE PROVA DA CULPA DO RÉU PELA CONSECUÇÃO DO SINISTRO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DE "PRESUNÇÃO DE CULPA" DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DO OUTRO - IMPOSSIBILIDADE - IMAGENS DE AVARIAS INDICATIVAS DE COLISÃO LATERAL DE VEÍCULOS TRANSITANDO NO MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA, PELO AUTOR, DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ALEGADO - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SUSPENSÃO "OPE LEGIS" DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito se o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito à indenização alegado, especialmente se o deficitário conjunto probatório não permite nem mesmo conhecer a real dinâmica do acidente. 2.
A suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios nos casos de assistência judiciária gratuita decorre da própria disposição legal, sendo, pois, desnecessária a reafirmação da regra pela r. sentença. (TJ-MT 10042212620198110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Nesta quadra, não estão configurados os danos materiais, visto que não foi possível reconhecer a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de reparar, frente a falta de comprovação técnica dos fatos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, data da assinatura no sistema.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173441675
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11/09/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173441675
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11/09/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 05:19
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 02:51
Decorrido prazo de FELIPE BRASIL COUTINHO em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168276188
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168276188
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12/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168276188
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11/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 01:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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16/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154759467
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154759467
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19/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154759467
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14/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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13/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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25/02/2025 05:31
Decorrido prazo de FELIPE BRASIL COUTINHO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135572698
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 3001769-08.2024.8.06.0034CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA BARROSREU: EVANDRO DA PENHA JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Raimundo Barbosa Barros, em face de Evandro da Penha Junior, ambos qualificados nos autos, ID.130517834. Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. O processo deverá seguir com prioridade de tramitação, nos termos do art. 6º da Resolução nº 520/2023 de Política Judiciária sobre Pessoas Idosas, do Conselho Nacional de Justiça e Artigo 71 da Lei nº 10.741 de 2003. Tendo em vista, o agendamento da audiência de forma automática, determino o cancelamento desta, devendo os autos serem encaminhados ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os artigos 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal. Cite-se a parte promovida para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como intime-se para comparecer à audiência de conciliação, quando agendada, cientificando-a que, caso não alcançada a transação, o termo inicial para apresentação de contestação será a data da realização da referida audiência de conciliação e, ainda, advertindo-a da possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, e consequentemente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20, Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora, deste despacho e da referida audiência, quando agendada, advertindo-a de que o seu comparecimento à audiência é obrigatório, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito Gab.02 -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135572698
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13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135572698
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13/02/2025 08:52
Determinada a citação de Evandro da Penha Junior (REU)
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12/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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16/12/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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